Informações do processo 2020/0262499-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770780
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M R da S

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

  • M R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por M R DA S, contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta nos autos que o agravante foi denunciado nas sanções do art. 217-A,
n/f do art. 14, II, do CP, mas o juiz sentenciante rejeitou a denúncia, alegando inépcia.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de
origem deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o
prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 260):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Presença de lastro
probatório mínimo, a autorizar o recebimento da inicial acusatória.
Plausibilidade do direito invocado. Existência do delito atestada pelo registro
de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em sede policial. Indícios de
autoria consubstanciados no relato da vítima e de sua avó, que presenciou o
ocorrido. Fim libidinoso passível de ser extraído das circunstâncias do fato,
não se exigindo seja declarado verbalmente pelo agente. Elementos
suficientes à deflagração da ação penal. Recurso ao qual se dá provimento,
para receber e denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos
41, e 395, I, ambos do Código de Processo Penal, afirmando que "a partir do momento
em que a denúncia não descreve conduta caracterizadora de tentativa de estupro,
limitando-se à conjectura desta a partir da ilação de que o agente, ao invadir o domicílio
da vítima e mandar que ela fosse com ele para o quintal de uma casa, pretendia estuprá-
la, claramente é inepta a peça acusatória, por não preencher todos os requisitos do artigo

41 do CPP, autorizando sua rejeição, forte no artigo 395, I, do mesmo código,
dispositivos federais que foram violados no acórdão que recebeu a denúncia"(e-STJ fl.
290).

Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 295/299), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 301/304), alegando encontrar óbice quanto ao enunciado n.
83 da Súmula do STJ.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 347):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM
FULCRONA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO
ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N°. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA QUE CUMPRE
OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório. Decido .

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso.

No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, salienta-se que,
mesmo que o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença absolutória, conclui-se que,
para examinar as provas amealhadas aos autos, considerou, primeiramente, a higidez da
inicial acusatória e o preenchimento de todas as formalidades necessárias à persecução
criminal (AgRg no REsp 1347288/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

Ademais, conforme se observa na denúncia às e-STJ fls. 2/3, houve a narrativa
da conduta criminosa imputada ao acusado acerca da prática do crime em questão, com
todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.

Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como
reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de
forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as
circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da

acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014,
DJe 12/12/2014). Precedentes: (HC n. 387.465/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta

Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 9/5/2017; RHC n. 80.481/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.

De todo modo, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou (e-STJ
fl. 262/265):

(...)

Assiste razão ao Ministério Público no seu inconformismo. A denúncia
reputada inepta encontra-se redigida nos seguintes termos, in verbis:

“No dia 16 de março de 2014, por volta das 22:00h, no interior da
residência da vítima, situada a Rua D, lote 17, quadra 20, Barra Nova,
nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, tentou
constranger a vítima Kethlen de Araújo Candido, com 12 (doze) anos à
época, a com ele ter conjunção carnal, o que fez mediante violência e
grave ameaça exercidas contra a vítima. O crime não se consumou por
circunstâncias alheias a vontade do denunciado, quais sejam, o fato de
a vítima ter gritado por socorro e, assim, ter sido acudida por sua avó
que estava dormindo na residência. No dia dos fatos, a vítima estava
retornando para sua casa quando notou o denunciado a seguindo de
bicicleta. Ao chegar a casa, a vítima foi até ao banheiro tomar banho e,
momentos após, foi surpreendida pelo denunciado no interior do
banheiro, ordenando que ela ficasse quieta e fizesse tudo que ele
mandasse. Ato contínuo, o denunciado segurou a vítima pelo braço e
começou a conduzi-la no sentido do quintal do imóvel. Ao passar pela
cozinha a vítima gritou por socorro, acordando sua avó ONILDA que
dormia na residência e que, imediatamente, intercedeu, possibilitando
que a vítima escapasse para a rua e pedisse ajuda dos vizinhos. Em
seguida, o denunciado saiu da residência, ainda segurando ONILDA
com muita força e, ao notar a presença de diversos vizinhos, se evadiu
de bicicleta."

A denúncia narra, portanto, que a ofendida, uma menina de doze anos de
idade à época dos fatos, foi seguida pelo denunciado na rua, à noite, e após
entrar em casa, quando se encontrava no banheiro, preparando-se para
tomar banho, por ele foi surpreendida, que a segurou pelo braço, mandou que
ficasse quieta e que fizesse tudo o que ele ordenasse, começando a conduzi-la
até quintal de casa, tendo sido, contudo, interrompido pela avó da menina,
que ouviu o grito de sua neta. E em sede policial a ofendida ainda esclareceu
que, ao ser surpreendida pelo denunciado no banheiro de sua casa, já se
encontrava sem roupa e que teve a percepção de que seria por ele estuprada
caso a sua avó não tivesse ouvido o seu grito. Como se vê, a denúncia
descreve de forma precisa o fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, tal qual preconizado pelo artigo 41 do Código de Processo
Penal, inexistindo, assim, qualquer inépcia que enseje a sua rejeição. E os
elementos de informação colhidos em sede policial deixam bem delineada a
presença de justa causa para o oferecimento da denúncia. Ademais, o fim
libidinoso do agente pode perfeitamente ser extraído das circunstâncias do
fato narrado, não se exigindo que por ele seja verbalizado. O Ministério

Público, na realidade, ao descrever o fato imputado, teve o cuidado de ser
bastante fiel ao relatado pela ofendida em sede policial, deixando de
acrescentar palavras que não chegaram a ser pronunciadas. Conclui-se,
portanto, que os elementos de informação colhidos em sede policial são
suficientes à deflagração da ação penal, até porque nesta fase processual
vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo ao magistrado investigar
apenas a plausibilidade do direito invocado e não exigir prova definitiva da
ocorrência do delito.

Face ao exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso, a fim de
RECEBER A DENÚNCIA e determinar o regular prosseguimento do feito.

(...)

Extrai-se, portanto, da leitura da peça acusatória (e-STJ fls. 2/3) e do acórdão
recorrido (e-STJ fl. 262/265) que a denúncia se mostra suficientemente clara e
concatenada, bem como atende aos requisitos do art. 41, do CPP, não revelando
quaisquer vícios formais. De fato, a denúncia descreve o fato criminoso, com todas as
circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente
assegurado o exercício da ampla defesa.

Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos
requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente
as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na
qual se observará o devido processo legal" (RHC 119.275/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).

Outrossim, como é cediço na jurisprudência desta Corte, "não é necessário que
a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada,
pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução
processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva [...]" (AgRg no
AREsp 1238417/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019), como na hipótese dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE.EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O decisum impugnado está em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior de que "não é necessário que a denúncia apresente
detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois

diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a
instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos
fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de
autoria coletiva, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6 a T., DJe 11/11/2019).

[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1251660/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
23/6/2020, DJe 1°/7/2020).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS
FATOS. POSSÍVEL EXERCÍCIO DO PLENO DIREITO DE DEFESA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL E DE
PLANO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

[...] 3. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter
meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas
as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva
e a pormenorização da empreitada delituosa só serão elucidadas ao final da
instrução processual.

4. Na espécie, o Parquet estadual descreveu, na exordial, o modo de
funcionamento da organização criminosa e explicitou, ainda que de forma
sucinta, os fatos ilícitos praticados por cada denunciado, a permitir o
exercício amplo da defesa e do contraditório.

5. Banida a inépcia da denúncia, a negativa de prosseguimento da demanda
criminal apenas se sustentaria, caso restasse provada, de modo manifesto e
de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a causa
extintiva da punibilidade. Contudo, não há falar, por ora, em escassez notória
de justa causa para a propositura da ação penal, porquanto houve a
indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade, bem como a
descrição fática bastante, capazes de subsidiar o processo deflagrado.

[...] 8. Recurso não provido. (RHC 114.138/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 1°/7/2020).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2.°, INCISO
II, DA LEI N.° 8.137/1990.TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR SER
GENÉRICA E APRESENTAR FATOS ATÍPICOS. DENÚNCIA GERAL E
PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A TIPICIDADE DA
CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO (ART. 397 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo consignou que, "a inicial acusatória está respaldada na
existência de indícios de autoria de crime contra a ordem tributária,
consistente em deixar de recolher tributo aos cofres públicos no prazo legal, e
tal imputação foi suficiente para o seu recebimento, em 09.11.2017", ou seja,
a denúncia descreve as condutas delituosas dos Acusados (responsabilidade
subjetiva), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a
demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, portanto, não é
inepta, mas apenas possui caráter geral.

[...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 109.119/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe
23/6/2020).

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.RECURSO ORDINÁRIO
IMPROVIDO.

[...] 2. A denúncia descreve a ação de um grupo que realizava diversas ações
criminosas a partir de uma seita religiosa. As ações envolviam a constituição
de empresas de fachada destinadas a ocultar e dissimular bens e valores
obtidos ilicitamente, além de outras atividades criminosas, todas descritas na
inicial acusatória.

3. A denúncia, por se tratar de mera notícia apresentada em juízo acerca da
ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se reveste dos mesmos
elementos de convicção exigidos quando se está diante da prolação de uma
sentença condenatória. O órgão acusador, embora não possa se descuidar de
angariar elementos probatórios mínimos que assegurem a viabilidade da
narrativa apresentada, não é obrigado a descrever minuciosamente a conduta
imputada, bastando oferecer elementos que permitam, de plano, identificar a
ocorrência de fato típico, além de apresentar indícios que autorizem associar
esse fato ao denunciado, na qualidade de autor, coautor ou partícipe.

4. Neste caso, a inicial acusatória demonstrou a conexão entre a recorrente,
que liderava a seita religiosa juntamente com seu marido, de modo que é
prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a
materialidade dos crimes e demonstrados os indícios suficientes de autoria.
As alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução
processual, uma vez que não se revela possível, em ação de natureza
mandamental, dependente de provas pré-constituídas, o exame verticalizado
dos fatos e das provas.

5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 115.171/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 5/12/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO
TRIBUTÁRIA (ART. 3°, II, DA LEIN. 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO
ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AMPLA DEFESA
ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

[...] 2. A denúncia em comento faz a devida qualificação do acusado, descreve
de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ele perpetradas, que,
em tese, configuram crimes dos artigos 3°, inciso II, da lei n. 8.137/90, por 3
vezes, e art. 288, caput, do Código Penal - CP e art. 1°, inciso V, da lei n.
9.613/98, por 2 vezes, todos na forma dos arts. 29 e 69 do CP - posto, em
associação criminosa, na qualidade de responsável pela fiscalização
tributária do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação de cobre,
extorquiu os representantes da empresa PPE FIOS ESMALTADOS S/A,
exigindo vantagem financeira ilícita causando prejuízo ao fisco na ordem de
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), bem como dissimulou os referidos valores
de origem criminosa correspondente à propina (lavagem de dinheiro).
Descreve, ainda, de modo suficiente as circunstâncias do cometimento do
delito, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e
a existência de nexo causal. Não há falar em imputações genéricas. Nessa
toada, mostra-se em conformidade com o comando

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