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Movimentações 2021 2020
13/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SILVA RAMOS contra decisão que
não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio da Janeiro, cuja ementa se segue:
"APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 1°, II, DA LEI N° 8.137/90 (ONZE VEZES), N/F DO 71 DO CP. DELITO
DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBU - TÁRIA. RECURSO DEFENSIVO,
PUGNANDO PE - LA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA, BEM COMO SUSTENTA A INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUER, AIN - DA, A
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O FUNDA - MENTO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Segundo se verifica da peça acusatória, o denunci - ado, na qualidade de
administrador da sociedade empresária Rodoviário Ramos Ltda, outorgou pode - res
ao codenunciado e, no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2009 a
janeiro de 2010, os réus fraudaram a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, relativamente, a operações tri - butáveis em livros exigidos pela lei fiscal,
creditan - do-se, indevidamente, o ICMS incidente sobre tais operações.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os mesmos argumentos formulados no presente
recurso de apelação já foram suscitados no habeas corpus n° 0003867-
06.2017.8.19.0000.
No referido writ, todas as teses defensivas restaram, amplamente, analisadas e
julgadas por esta egrégia Oitava Câmara Criminal, na data de 29 de março de 2017,
ocasião em que a ordem foi denegada, por unanimidade.
Acrescente-se, ainda, que, no citado habeas corpus, a defesa interpôs recurso
ordinário, o qual foi desprovido pelo STJ, em decisão publicada no dia 23 de maio de
2018.
Ademais, a interposição de apelação em face da decisão do Juízo de primeiro grau,
que recebeu a denúncia, bem como da que ratificou o recebimento da exordial, não
encontra amparo nas hipóteses delineadas no artigo 593 do CPP e, portanto, o
presente recurso não merece ser conhecido.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (e-STJ, fls. 615-616).
O recurso não foi admitido com base no Enunciado Sumular n. 83/STJ tendo em
vista que "com relação ao argumento de violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se segundo o entendimento de que é
incabível a alegação de inépcia da denúncia em caso de superveniência de condenação criminal,
já havendo, in casu, condenação confirmada em segundo grau de jurisdição" (e-STJ, fl. 722).
Contraminuta às fls. 787-788 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.
817-826).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Verifica-se, desde logo, que o agravante não logrou atacar o único fundamento da
decisão agravada, que afirmou "com relação ao argumento de violação ao artigo 41 do Código de
Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se segundo o
entendimento de que é incabível a alegação de inépcia da denúncia em caso de superveniência de
condenação criminal, já havendo, in casu, condenação confirmada em segundo grau de jurisdição
" (e-STJ, fl. 722), atraindo a incidência do teor da Súmula 83/STJ.
O agravante, porém, deixou de impugnar o apontado óbice, limitando-se a alegar que
"a decisão, ora debatida, só tratou da inépcia da denúncia. Nada dizendo, em seus fundamentos,
acerca de todas as outras teses levantadas pela defesa. Não estamos tratando de fundamentação
deficiente, mas ausência de fundamentação" (e-STJ, fl. 771). No mais, repisa os argumentos
apresentados nas razões de seu recurso especial, contrariando a diretriz jurisprudencial desta
Corte segundo a qual “os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 542.855/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 29/06/2015).
Desse modo, não há como conhecer do presente agravo, por forca da dicção da
Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE SANAR
A FALHA NO REGIMENTAL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os
fundamentos do Tribunal local, especialmente a incidência dos enunciados 83/STJ,
282 e 356/STF e 211/STJ.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade somente em sede de
agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da
preclusão consumativa. Precedentes. [...]
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg nos EDcl no AREsp 733.326/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO
COLEGIADO. [...]
I - A interposição de recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional exige que o recorrente exponha com clareza a ofensa à legislação. In
casu, o agravante deixou de indicar os dispositivos de lei que teriam sido violados
pelo v. acórdão recorrido, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 284 do STF.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1127133/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 18/06/2009, DJe 17/08/2009, grifou-se).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. - É inviável o agravo que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n.
182 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
355.266/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do
TJ/SE), Sexta Turma, DJe 30/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JULGAMENTO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DO CAUSÍDICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO
UNIPESSOAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SUSTENTAÇÃO ORAL DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por
razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.° 182
desta Corte).
[...] 3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC 281.954/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 5/12/2013, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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