Informações do processo 2020/0243606-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1762147
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/10/2020 a 10/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA
ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 06 de dezembro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 12937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2021 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS
POSTOS À CONFRONTAÇÃO ORIUNDOS DA MESMA TURMA
JULGADORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.043, § 3º, do CPC/15. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de divergência interpostos por NELCI DREVIS

MARQUES contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVENDEDORA. RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA
DO STJ. EMPRÉSTIMO. REALIZAÇÃO. FORMA. NÃO
ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 465)

A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da

divergência com o julgado proferido no REsp nº 1.379.839 - SP, da Terceira

Turma, e no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.299.783 - RJ, da Quarta
Turma.

Defende que "a instituição financeira possui legitimidade passiva para
responder, solidariamente, nos casos em que houver rescisão contratual e
financiamento do bem, notadamente quando há cobrança de taxa para vistoria de
veículo (para ver as suas condições) pela Casa Bancária " (e-STJ, fl. 482).

Assevera, portanto, a legitimidade da revenda da Casa Bancária para atuar na
ação de rescisão contratual em razão do financiamento firmado com o consumidor,
tendo ambas as partes concorrido para a venda.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência
para fazer prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas,
determinando a legitimidade passiva da parte embargada.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.

Relativamente ao paradigma oriundo da 4ª Turma (AgInt no Agravo em
Recurso Especial 1.299.783 - RJ), não há como conhecer do recurso, pois " são
inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio
demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o
acórdão embargado " (AgRg nos EREsp 723.655/RJ, Min. Nancy Andrighi, CE,
DJe de 17/09/09), inocorrente, na hipótese, a circunstância prevista no art. 1.043, §
3º, do CPC/15.

Do mesmo modo, não há viabilidade do recurso quanto ao paradigma da 3ª
Turma.

A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis
embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência
desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito
em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente
de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configura-
do, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento ado-
tado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada no REsp 1.379.839 -
SP.

Na verdade, a divergência quanto às soluções atribuídas a cada caso justifica-
se em razão de suas próprias peculiaridades.

O acórdão embargado assentou que não há vinculação entre a prestação do
serviço de venda do veículo ao de financiamento, sendo que, conforme

os precedentes deste STJ, não há relação de acessoriedade entre os ajustes diante
da autonomia dos negócios (e-STJ, fl. 471).

De outro lado, no REsp nº 1.379.839/SP, diferentemente, restara consignado
que houve o reconhecimento da acessoriedade entre os contratos, inclusive sob o
fundamento de que " na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que
havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária "
(e-STJ, fl. 507).

Desse modo, reafirmo que os embargos de divergência buscam
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, mas não quando
a alegada dissonância dos precedentes se firma nas particularidades de
cada caso concreto submetido a julgamento.

Para esse fim, não se prestam os embargos de divergência.

Ressalte-se, por oportuno, que "os embargos de divergência são cabíveis para
compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo
admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada" (AgRg nos
EAREsp 744.127/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017).

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno
desta Corte, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/08/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/08/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/07/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10205 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/07/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. REVENDEDORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA
7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO
STJ. EMPRÉSTIMO. REALIZAÇÃO. FORMA. NÃO ESCLARECIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE
283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 31 de maio de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 9272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por NELCI DREVIS MARQUES, em face de acórdão assim ementado (fls.
263/264):

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE COMPRA E
VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA OBJETIVANDO A
RESCISÃO DOS NEGÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO E VENDIDO EM LEILÃO. ADQUIRENTE QUE
TOMOU CONHECIMENTO SOMENTE QUANTO TENTOU CONTRATAR O
SEGURO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
LEGITIMIDADE, ENQUANTO CONCEDENTE DO CRÉDITO, PARA RESPONDER
AO PEDIDO DE RESCISÃO DO FINANCIAMENTO CONTRATADO. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PARA
VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O
CONTRATO TIVESSE SIDO INTERMEDIADO PELA EMPRESA VENDEDORA
DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA
NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
SOLIDARIA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO QUANTO À CASA BANCÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.

"De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há
relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo
e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a
aquisição." (STJ, Aglnt no REsp n. 1.519.556/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, j. 10-11-2016). É ônus do adquirente, e não da instituição financeira que
lhe empresta a quantia necessária à aquisição de veiculo, diligenciar acerca das

condições, características e propriedades do bem que almeja adquirir, sob pena de
arcar com as consequências de sua própria desídia". (TJSC, Apelação Cível n.
0001367-20.2008.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2018).

RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO PREJUDICADA.

RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADO O APELO
ADESIVO.

Aduz afronta aos arts. 6°, III e VI, e 7°, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que "Quando há parceria,
como na espécie, a responsabilidade solidária da casa bancária é inarredável" (fl. 308)
devendo "responder por sua desídia/incúria, suportando a resolução do contrato, a
restituição de valores, como reconhecido na sentença, sem prejuízo da reparação dos
danos anímicos perpetrados" (fl. 309). Acrescenta que "não importa se o contrato foi
intermediado, ou não, pela empresa vendedora do automóvel. Basta aferir a
interligação existente entre os contratos, a qual, no caso, é incontroversa" (fl. 309).

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela não relação de
acessoriedade entre a instituição financeira e a revendedora de veículos, assim se
pronunciando (fls. 267/271):

(...) a parte autora visa, além de rescindir o contrato de compra e venda do veículo,
eximir-se também da obrigação que assumiu com a instituição financeira, livrando-
se da responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, o que
somente pode se dar nos autos de ação em que a instituição responsável pela
concessão do crédito seja parte.

(...)

No mérito, anoto não ser desconhecido que nos contratos de compra e venda de
automóveis o financiamento, via de regra, é encaminhado pela própria revenda de
veículos, que atua em sistema de cooperação/parceria com a instituição financeira.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não esclareceu a forma pela qual
contraiu o empréstimo, isto é, se foi encaminhado pela primeira ré ou se escolheu,
sponte propria, a instituição financeira requerida. A responsabilidade imputada à
casa bancária na peça de ingresso, na verdade, residiria no fato de não ter
investigado a procedência do veículo.

Assim, não havendo vinculação entre a prestação do serviço de venda do veículo
ao de financiamento, embora seja certo que o empréstimo foi buscado para
viabilizar a aquisição do automóvel, calcado nos precedentes da Corte da
Cidadania, não vejo como reconhecer a relação de acessoriedade entre os ajustes
diante da autonomia dos negócios.

(...) a par de não haver relação de acessoriedade entre as avenças, a casa
bancária não tem a obrigação de perquirir acerca das condições do veículo
financiado.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela
origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra

óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.

A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os
"contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação
fiduciária celebrado com instituição financeira não vinculada diretamente à revenda de
automóveis não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o
desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo" (AgInt no REsp
1835460/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe 12/06/2020). Na mesma direção:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A
TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E
INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE
ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A conclusão do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que
entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda
de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária,
destinado a viabilizar a aquisição.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus
próprios fundamentos.

3. Agravo interno improvido. (Aglnt nos EDcl no Aglnt no AREsp 1339604/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/05/2019, DJe 24/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEICULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO
PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.

1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de
consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo
acessoriedade entre eles.

2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento,
salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à
revenda de veículos, o que não se configura no presente caso.

Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).

Dessa forma, não há o que se reformar. O acórdão recorrido em
consonância com a orientação desta Corte, esbarrando o presente recurso no óbice da
Súmula 83/STJ.

Acrescente-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos
do acórdão recorrido, não havendo combatido a afirmação de que "não esclareceu a

forma pela qual contraiu o empréstimo, isto é, se foi encaminhado pela primeira ré ou
se escolheu, sponte propria, a instituição financeira requerida" (fl. 268). Assim, inviável
o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34,
XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao
agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em
10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo,
considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/01/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão