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Movimentações 2021 2020
12/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 180
DO CÓDIGO PENAL. CABE AO ACUSADO PROVAR A ORIGEM LÍCITA DO
BEM FLAGRADO EM SEU PODER, SEM CONFIGURAR INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEVERSON PAULINO
DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.
Consta nos autos que o Recorrente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em
regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a sanção corporal por uma restritiva de direitos,
pelo delito de receptação (art. 180 do Código Penal), nos termos da sentença de fls. 195-197.
Inconformada, a Defesa recorreu, contudo, a Corte de origem negou provimento
ao apelo (fls. 259-262).
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 280-283).
Nas razões do recurso especial, a Defesa aponta violação aos arts. 5.°, inciso LVII, da
Constituição Federal; ao art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; ao art. 8.2
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e aos arts. 156 e 386, inciso VII, ambos do
Código de Processo Penal (fls. 301-302).
Aduz não ser possível a inversão do ônus da prova no processo penal, sob pena de
violação à presunção constitucional de inocência (fl. 306).
Alega, ainda, que para configurar o delito de receptação há de se comprovar que o
Réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem objeto do crime (fl. 307).
Requer, assim, a absolvição do Recorrente (fl. 308).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 316-331.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 343-344).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 402-404).
É o relatório. Decido.
Evidenciada a viabilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A Corte de origem superou a alegada inversão do ônus probatório nestes termos (fls.
261-262, grifei):
"O réu negou autoria, sustentando que policiais o abordaram num bar ,
juntamente com outros fregueses, mas apenas ele foi levado ao distrito policial.
Negou a posse do celular. Todavia, o policial civil Marcio Antônio da Cunha
esclareceu em juízo que o réu foi conduzido à delegacia porque policiais militares o
surpreenderam na via pública na posse de cinco (05) aparelhos de telefonia
celular, dois dos quais eram produto de ilícito . Esclareceu que o réu não forneceu
documentação alguma sobre o objeto mencionado na denúncia .
Diversamente do que alega a Defensoria Pública, ficou satisfatoriamente
comprovada a autoria, porque a defesa técnica não produziu prova alguma para
desmerecer o depoimento do policial Márcio . Prova que poderia ser produzida com
relativa facilidade, porque o réu alegou que havia diversas pessoas no bar , mas
somente ele foi levado. Se de fato não estava na posse dos celulares, as pessoas
presentes, certamente seus conhecidos, não se negariam a comparecer em juízo
para atestar-lhe a inocência .
Como a vítima narrou as circunstâncias nas quais foi assaltada, ocasião
em que subtraíram o celular, também não há dúvida a respeito do pressuposto
lógico da receptação .
O dolo ficou bem caracterizado, porque o réu não possuía documento
algum do celular. E hoje em dia mera consulta ao IMEI de qualquer aparelho de
telefonia celular indica a propriedade do bem, de modo que se ele o obteve de
forma lícita, podia tranquilamente produzir prova nesse sentido .
O posse da coisa pelo agente inverte o ônus da prova e obriga o possuidor
a comprovar a origem lícita da coisa. O réu, como visto, não produziu prova
alguma.
Além do mais, como ficou consignado na sentença o réu foi surpreendido
na posse de cinco (05) celulares, mas não possuía documento de nenhum deles ."
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte local voltou a se
manifestar acerca da ausência de inversão do ônus probante nestes termos (fls. 281-282, grifei):
"Segundo o Embargante, a decisão colegiada violou o princípio
constitucional da presunção de inocência ao inverter, indevidamente, o ônus da
prova.
Mas a coisa não é bem assim.
O Embargante afirmou que os policiais o abordaram num bar , junto com
outros fregueses, mas que apenas ele foi conduzido ao distrito policial. Negou a
posse do celular. O policial ouvido afirmou que o Embargante foi surpreendido na
via pública na posse de cinco celulares, dois dos quais eram produto de ilícito; e
nada há nos autos que possa inquinar de dúvida o relato do policial cujo
depoimento goza de presunção relativa de legitimidade, nem mesmo evidência de
que tenha falseado a verdade para imputar injustamente ao Embargante a prática
de crime que não cometeu.
A propósito, colhe-se do acórdão: 'a prova da exculpatória poderia ser
facilmente realizada considerando que o réu afirma que foi preso em um bar e que
ali havia várias pessoas, mas que somente ele foi levado: e se não estava na posse
dos celulares, as pessoas presentes, seus conhecidos, não se negariam a comparecer
em juízo para atestar-lhe a inocência '.
Ou seja, decisão colegiada não atribuiu ônus probatório ao embargante;
na verdade, concluiu que a prova coligida fez cair por terra a versão exculpatória
que ele forneceu . E como ele não trouxe elemento probatório algum para ampará-
la, a condenação foi mantida. "
Como se vê, a Corte estadual decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido
apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do
bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n.
1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018,
DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020, grifei.).
No mesmo sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação,
se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa
apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em
inversão do ônus da prova.
6. Writ não conhecido." (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO
NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que,
tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem
demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do
CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem
fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do
produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos
depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020,
grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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