Informações do processo 2020/0252908-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766990
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2020 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO
STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de
distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do
art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza
econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão
de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que
deve ser implementada antes da sentença.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.

3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de
provas, o que é vedado nesta

instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão