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Movimentações 2021 2020
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
12/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/04/2021 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO
TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária
a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera
irresignação com o entendimento apresentado no acórdão,
que negou provimento ao agravo regimental, não
viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Logo, constando dos autos que o recorrente, ao ser
abordado por policiais militares, se apresentou como
BATAN LITANI, inclusive, portando uma certidão de
casamento falsa com este nome, a qual deu origem ao
aludido documento de identidade, sendo posteriormente
encontrado o documento com seu nome verdadeiro
durante procedimento regular de busca (foi encontrado
num dos bolsos de sua indumentária uma passagem aérea
bilhetada para o Líbano no seu verdadeiro nome), o tipo
penal disposto no art. 304 do CP ficou configurado, em
virtude da efetiva utilização do documento falsificado.
3. Desta forma, o Tribunal a quo, com fundamento em
contexto fático-probatório constituído por provas válidas,
regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela
tipicidade da conduta do recorrente. Ora, desconstituir as
conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, com
fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de
abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do contexto
de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2021(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
09/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é cediço, os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para
seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. A mera irresignação
com o entendimento apresentado no acórdão, que negou
provimento ao agravo regimental, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
2. Dessa forma, constando dos autos que o recorrente,
ao ser abordado por policiais militares, se apresentou
como BATAN LITANI, inclusive, portando uma certidão
de casamento falsa com este nome, a qual deu origem ao
aludido documento de identidade, sendo posteriormente
encontrado o documento com seu nome verdadeiro
durante procedimento regular de busca (foi
encontrada num dos bolsos de sua indumentária uma
passagem aérea bilhetada para o Líbano no seu
verdadeiro nome), o tipo penal disposto no art. 304 do
CP ficou configurado, em virtude da efetiva utilização do
documento falsificado.
3. Assim, o Tribunal a quo, com fundamento em
contexto fático-probatório constituído por provas
válidas, regularmente submetidas ao crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, concluiu pela tipicidade da conduta do
recorrente. Ora, desconstituir as conclusões alcançadas
pelas instâncias de origem, com fundamento em exame
exauriente do conjunto fático-probatório constante dos
autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
absolvição, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de março de 2021(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSAN HICHAM
DARWICHE contra decisão monocrática, DA MINHA LAVRA, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
De início, os embargantes apontam omissão na decisão embargada "por não
terem sido observados os fundamentos apresentados no Recurso Especial e Agravo de
que é atípica a conduta do Embargo, tendo em vista que, pela leitura da r. Sentença
verifica-se que “O réu em resposta ao MP, afirmou que já estava em posse da carteira dita
falsa a cerca de um mês. Logo, fazia, sim uso do documento."(sic)"(e-STJ fl. 701).
Prosseguem afirmando que "ocorre que a simples posse, sem o efetivo uso,
não tipifica a conduta descrita no tipo penal pelo qual foi condenado o Embargante. O
fato de ter afirmado que tinha em sua posse o documento, por si só, não é suficiente para
autorizar a condenação. 20. Do mesmo modo, independe de revolvimento da matéria
fática a leitura da denúncia, onde se vê o Embargante fora abordado em uma praça sob
uma inusitada e fantasiosa denúncia de que estaria envolvido em um possível atentado
terrorista, ocasião em que teria feito uso de documento falso"(e-STJ fl. 702).
Aduz, ainda, que "é fato INCONTROVERSO que o Embargante foi abordado
pelos policiais sob a infundada e absurda suspeita de que seria um “terrorista" e não
apresentou espontaneamente o documento considerado falso."(e-STJ fl. 703).
Pugnam, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o
entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não
viabiliza a oposição dos aclaratórios.
Na presente hipótese, o embargante aponta ter havido omissão na decisão, pois
considera ser atípica a conduta a ele imputada, haja vista o documento falso não ter sido
apresentado, mas sim apreendido em revista realizada. Dessa forma, entende que não
teria sido analisada a alegação de sua condenação por uso de documento falso e que a
mera posse não é conduta típica.
Entretanto, tal questão foi enfrentada na decisão recorrida. Para tanto, trouxe
às fl. e-STJ 694/695 o que consignou o juiz sobre o tema (e-STJ fl. 400/401):
(...)
A materialidade resta devidamente provada não só por força dos AUTOS de
apreensão e laudos técnicos juntados sãos autos que dão conta de
falsificações capazes de iludir terceiros. A autoria é indiscutível. Ao que
parece, o réu quer fazer crer que desconhece a lei coimo se possível fosse.
Não é crível que um empresário com formação completa possa acreditar em
conto de fadas. Sabe o réu que os documentos que portava são falsos. No que
cuida das alegações da defesa que o réu não fez uso do documento público
falso, parece querer limitar o tipo penal à mera exibição. Não e não. O réu,
em resposta ao MP, afirmou que já estava em posse da carteira dita falsa a
cerca de um mês. Logo, fazia, sim, uso do documento. E não só. Ao
contrário do que alega a defesa, as testemunhas foram firmes em afirmar
que o réu se identificou e exibiu a carteira de identidade falsa. O fato da
divergência entre exibir ou não a certidão de nascimento não fragiliza a
acusação. Ausentes os excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é forçoso
acolher a pretensão pública estará. Isto posto, Julgo Procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno HASSAN HICHAM DARWICHE NAS penas do art.
304 n/f do art. 297, ambos do Código Penal.
(...)
Por sua vez, às fls. e-STJ 695, trouxe os fundamentos do Tribunal de origem
para manter a condenação do recorrente nas sanções do art. 304 do CP (e-STJ fl.
467/468):
(...)
Correto se apresentou o juízo de censura alcançado, mercê da satisfatória
comprovação da ocorrência do fato e de que foi o Recorrente o seu autor,
segundo a combinação estabelecida entre o laudo de exame documentos
cópico, autenticidade ou falsidade documental (fls. 267/271), devidamente
conjugado com a Certidão do Registro Civil de Anguera/BA (fls. 26) e o oficio
informativo do Instituto de Identificação do Estado de Goiás (fls. 332/334),
além dos depoimentos judicialmente prestados pelos policiais civis,
ANTONIO CARLOS BADIH NACACCHE (fls. 365), SEBASTIÃO COTRIM
DE MORAES (fls. 366) e ADILSON LAMANA TEIXEIRA (fls. 367), dando
conta o primeiro de que após receberem informe de que um indivíduo com
determinadas características físicas estaria promovendo diversas fraudes nos
Bancos Itati e Bradesco, situados na Praça da Bandeira, para lá se dirigiu
com estes seus colegas, logrando êxito em abordá-lo e conduzi-lo à Distrital,
onde aquele se apresentou como BATANLITANI, inclusive, portando uma
certidão de casamento falsa com este nome, a qual deu origem ao aludido
documento de identidade. Observe-se que o Apelante veio a ser
desmascarado quando foi descoberto num dos bolsos de sua indumentária
uma passagem aérea bilhetada para o Líbano no seu verdadeiro nome,
estabelecendo-se a respectiva confrontação de dados e a fixação da sua real
identidade, apesar de todo o aparato documental instrumentalizado a
emprestar solidez àquela ficção que ele buscou perpetuar. Por outro lado,
carece de seriedade a alegação segundo a qual o autor do fato desconhecia
tal quadro na sua totalidade, já que o modo como se deu a determinação de
qual era o seu verdadeiro nome cristaliza que o mesmo não teria como não
saber que estava usando um patronímico diverso do seu e com o qual,
documentalmente, se apresentou aos policiais, a constituir cenário em que
sepulta a pretensão recursal absolutória.
(...)
Dessa forma, constando dos autos que o recorrente, ao ser abordado
por policiais militares, se apresentou como BATAN LITANI, inclusive, portando uma
certidão de casamento falsa com este nome, a qual deu origem ao aludido documento
de identidade, sendo posteriormente encontrado o documento com seu nome verdadeiro
durante procedimento regular de busca (foi encontrado num dos bolsos de sua
indumentária uma passagem aérea bilhetada para o Líbano no seu verdadeiro nome), o
tipo penal disposto no art. 304 do CP ficou configurado, em virtude da efetiva utilização
do documento falsificado.
Assim, o Tribunal a quo , com fundamento em contexto fático-probatório
constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela tipicidade da conduta do
recorrente. Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, não há se falar em omissão.
Ao ensejo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO
PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PERÍCIA ANTERIORMENTE
DESIGNADA FINALIZADA. IRRELEVÂNCIA. DÚVIDAS NA
INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. FINALIDADE ACLARATÓRIA. I - São
finalidades dos embargos de declaração afastar da decisão embargada
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
obscuridade e eliminar contradição entre o argumentado e a conclusão, não
possuindo, contudo, natureza modificativa. II - As dúvidas enfrentadas pelo
embargante na interpretação do conteúdo do aresto embargado não
determinam a ocorrência dos vícios apontados no artigo 535 do Código de
Processo Civil. Embargos acolhidos em caráter meramente aclaratório.
(EDcl no REsp 773.192/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2006, DJ18/9/2006, p. 318)
Como visto, uma simples leitura da decisão embargada, revela, de forma
manifesta, que todos os temas submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foram
analisados de forma clara, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao
pleito da defesa, situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de
declaração. Assim, resolvidas as questões tidas como omissas, acaso a parte não se
conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro
de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via
própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.076.319/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DJe 22/8/2018).
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619
do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos embargos de
declaração, não há como estes serem acolhidos. 2. Este Tribunal adotou a
orientação de que é inviável a declaração de extinção da punibilidade do
agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com suporte na
sanção hipoteticamente calculada, pois o ordenamento jurídico pátrio não
admite o reconhecimento da referida causa em perspectiva, antecipada ou
virtual. Enunciado 438 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no CC 144.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe
6/9/2019).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art.
619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de
declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por HASSAN HICHAM DARWICHE, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c' do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Consta nos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 304, do
CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, sendo
posteriormente a pena privativa substituída por duas penas restritivas de direito.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 465/467):
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCES -SUAL PENAL - USO DE
DOCUMENTO FALSO - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SÃO
CRISTÓVÃO, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA
DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A
ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA -
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA -
CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO,
MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO
FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A
COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME
DOCUMENTOSCÓPICO, AUTENTICIDADE OU FALSIDADE
DOCUMENTAL, DEVIDAMENTE CONJUGADO COM A CERTIDÃO DO
REGISTRO CIVIL DE ANGUERA/BA E O OFICIO INFORMATIVO DO
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, ALÉM DOS
DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTA -ANTONIO DOS PELOS
POLICIAIS CIVIS, CARLOS, SEBASTIÃO E ADILSON, DANDO CONTA O
PRIMEIRO DE QUE APÓS RECEBEREM INFORME DE QUE UM
INDIVÍDUO COM DETERMINADAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
ESTARIA PROMOVENDO DIVERSAS FRAUDES NOS BANCOS ITAÚ E
BRADESCO, SITUADOS NA PRAÇA DA BANDEIRA, PARA LÁ SE DIRIGIU
COM ESTES SEUS COLEGAS, LOGRANDO ÊXITO EM ABORDÁ-LO E
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
CONDUZI-LO À DISTRITAL, ONDE AQUELE SE APRESENTOU COMO
BATAN LITANI, INCLUSIVE, PORTANDO UMA CERTIDÃO DE
CASAMENTO FALSA COM ESTE NOME, A QUAL DEU ORIGEM AO
ALUDIDO DOCUMENTO DE IDENTIDADE - OBSERVE-SE QUE O
APELANTE VEIO A SER DESMASCARADO QUANDO FOI DESCOBERTO
NUM DOS BOLSOS DE SUA INDUMENTÁRIA UMA PASSAGEM AÉREA
BILHETADA PARA O LÍBANO NO SEU VERDADEIRO NOME,
ESTABELECENDO-SE A RESPECTIVA CONFRONTAÇÃO DE DADOS E A
FIXAÇÃO DA SUA REAL IDENTIDADE, APESAR DE TODO O APARATO
DOCUMENTAL INSTRUMENTALIZADO A EMPRESTAR SOLIDEZ
ÀQUELA FICÇÃO QUE ELE BUSCOU PERPETUAR - POR OUTRO LADO,
CARECE DE SERIEDADE A ALEGAÇÃO SEGUNDO A QUAL O AUTOR
DO FATO DESCONHECIA TAL QUADRO NA SUA TOTALIDADE, JÁ QUE
O MODO COMO SE DEU A DETERMINAÇÃO DE QUAL ERA O SEU
VERDADEIRO NOME CRISTALIZA QUE O MESMO NÃO TERIA COMO
NÃO SABER QUE ESTAVA USANDO UM PATRONÍMICO DIVERSO DO
SEU E COM O QUAL, DOCUMENTALMENTE, SE APRESENTOU AOS
POLICIAIS, A CONSTITUIR CENÁRIO EM QUE SEPULTA A PRETENSÃO
RECURSAL ABSOLUTÓRIA - A DOSIMETRIA NÃO DESAFIA AJUSTES,
EM TENDO SIDO FIXADA A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, PELA
PRÁTICA DE FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE
NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, 02 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA,
ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, SANÇÃO ESTA QUE
SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL -
QUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA - MANTÊM-SE,
PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO
ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O
DISPOSTO NO ART. 33, §2°, ALÍNEA "C", DO C. PENAL E O VERBETE
SUMULAR N° 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO A SUBSTITUIÇÃO
QUALITATIVA DE REPRIMENDAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO
DEFENSIVO.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram parcialmente providos,
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 489/490):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL -
PENAL E PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO
FALSO - PRETENSÃO DEFENSIVA DE VER SANADA
APONTADA OMISSÃO, QUANTO À AUSÊNCIA DE
"FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA" QUANTO À MANUTENÇÃO
DA VIGÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
SENTENCIALMENTE PRESERVADAS, MAS CUJA CESSAÇÃO
HAVIA SIDO EXPRESSAMENTE POSTULADA NO APELO, SEM
PREJUÍZO DE PREQUESTIONAR ALENTADA
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, PELA
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUE FOI
CONFRONTADO PELA REITERAÇÃO DA PRETENDIDA
ATIPICIDADE DE CONDUTA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO RECURSAL - E ISTO SE DÁ PORQUE
EFETIVAMENTE DEIXOU DE SER EXPLICITAMENTE
ENFRENTADO O PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISIONAL, O QUE ORA SE REALIZA, MAS
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
SEM REFLEXOS, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DA
SUBSISTÊNCIA DAS CONTRACAUTELAS, PELA SUA
PRECÍPUA FUNÇÃO, MANIFESTA SUA PERSISTÊNCIA ATÉ O
ENCERRAMENTO DE SUA FUNÇÃO, OU SEJA, O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO, QUANDO CEDE LUGAR
AO IMPLEMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
APLICADAS E O QUE ATÉ PODERÁ ATÉ VIR A TER LUGAR,
DESDE LOGO, MERCÊ DA CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO
POR ESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEGUNDO A
VIGENTE ORIENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, CULMINANDO COM A CONSTATAÇÃO DE QUE
BEM DIFERENTE DO ALENTADO DESCUMPRIMENTO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PERFILA-SE A IMPERTINENTE
INICIATIVA DE RECALCITRAR A MESMA REJEITADA LINHA
ARGUMENTATIVA CONSTANTE DAS RAZÕES RECURSAIS
COM O INTUITO DE REABRIR E DE RENOVAR O EXAME
MERITÓRIO DA HIPÓTESE, SIMPLESMENTE PORQUE O
DESFECHO ALCANÇADO NÃO LHE FOI FAVORÁVEL,
ILUSTRANDO O MANEJO DE EXPEDIENTE
INDISFARÇAVELMENTE PROTELATÓRIO - PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 304,
do Código Penal, e do art. 147 da LEP, afirmando que "o Recorrido somente apresentou o
documento falso após abordagem e requisição dos policiais"(e-STJ fl. 516/517), e o
"disposto no artigo 147 da LEP que determina o início da execução da pena restritiva
somente após o trânsito em julgado da condenação"(e-STJ fl. 526).
Sustenta que "a simples posse, sem o efetivo uso, não tipifica a conduta
descrita no tipo penal pelo qual foi condenado o Recorrente. O fato de ter o Recorrente
afirmado que tinha em sua posse o documento, por si só, não é suficiente para autorizar a
condenação."(e-STJ fl. 520).
Aponta que "pelo que se depreende dos autos e do depoimento dos policiais,
na abordagem foi feita revista pessoal, tendo sido encontrados os referidos documentos
falsos. O Recorrente teria sido "convidado" a acompanhar os policiais até a delegacia
onde foi lavrado o flagrante. Os documentos citados na denúncia e r. sentença (certidão
de casamento e carteira de identidade) foram encontrados pelos policiais em revista
pessoal, ou seja, não foram apresentados espontaneamente pelo Recorrente, o que
descaracteriza o delito previsto no artigo 304 do Código Penal"(e-STJ fl. 520).
Alega, ainda, que "fixou-se, portanto, o entendimento de que não é possível a
execução imediata da pena restritiva de direitos, devendo se aguardar o trânsito em
julgado da condenação"(e-STJ fl. 529).
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 606/610), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 612/618), alegando encontrar óbice quanto ao enunciado n.
83 da Súmula do STJ e n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Nas razões do presente agravo, observa a defesa que "cumpre ressaltar que, no
tocante a apontada NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 147 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTROS
TRIBUNAIS, este Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, nos autos do
habeas corpus n° 497.316, impetrado em favor do Agravante, a MANIFESTA
ILEGALIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, uma vez que esta Corte Superior
pacificou entendimento no sentido de que, no caso das penas restritivas de direitos, não
cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de
Execução Penal. 18. Sendo assim, neste ponto, encontra-se prejudicado o recurso especial
interposto, pois o objetivo do apelo especial, no que se refere à determinação de
cumprimento imediato da pena restritiva imposta, já foi atingido pela concessão da ordem
de habeas corpus, tendo sido obstada a execução antecipada da pena, o que dispensa
apreciação desta matéria novamente em sede de recurso especial. 19. Por esta razão, não
há que se cogitar em falta de prequestionamento quanto à alegada violação do artigo 147
da LEP, nem da incidência dos verbetes n° 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, subsistindo apenas a necessidade de análise do recurso especial interposto no
tocante à ofensa ao artigo 304 do Código Penal e interpretação divergente de outros
tribunais"(e-STJ fl. 633/634).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 686):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS EPROVAS. S/STJ 7. ORIENTAÇÃO DO STJ
NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. S/STJ 83. NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório. Decido .
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso.
Busca o agravante, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta
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imputada, com sua consequente absolvição. No caso dos autos, o recorrente considera ser
atípica a conduta a ele imputada, haja vista o documento falso não ter sido apresentado,
mas sim apreendido em revista realizada. Dessa forma, entende que não pode ser
condenado por uso de documento falso e que a mera posse não é conduta típica.
Com efeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "a simples posse de
documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código
Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter
consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste" (REsp 256.181/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/2/2002, DJ 174/2002).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO.PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 304 DO CP. UTILIZAÇÃO
DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE FALSAS RECONHECIDO. MAIORES
INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 3.Conforme a lição de Cleber Masson, no tocante ao delito do
art. 304 do CP, "é imprescindível a efetiva utilização do documento para o
fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte
ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos 'portar' e 'possuir'"
(MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, vol. 3, 5 a edição, São
Paulo: Método, 2015, pág. 304). 4. No caso, os pacientes foram presos em
flagrante enquanto aguardavam o embarque em um vôo para São Paulo no
Aeroporto de Teresina/PI, depois de terem utilizado carteiras de identidade
falsas no "check in", o que terminou por frustrar a tentativa de fuga dos réus
após a prática do crime de roubo triplamente majorado perpetrado contra a
agência da Caixa Econômica do Município de Bacabal/MA, não se cogitando
a atipicidade das condutas, porquanto restou reconhecido o efetivo uso dos
documentos falsos. 5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
serem os réus autores do delito do art. 304 do CP, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas,
inviável em sede de writ. 6. Writ não conhecido. (HC 417.179/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe
15/08/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
EXAME SEM PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2.
PORTE DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3.
ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional,
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é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento
ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de
plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de
equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam,
para sua identificação e correção, um amplo e aprofundado reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese que não se configura no caso em exame,
visto que o pleito de absolvição sustenta-se no argumento de que o documento
não foi utilizado pelo paciente, tendo sido apreendido em revista pessoal
promovida pelos policiais, circunstância que restou devidamente consignada
nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O delito de uso de
documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte propria,
ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto,
razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na
circunstância de tê-lo em sua posse. 3. Habeas corpus concedido. (HC
145.500/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE
DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER
AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A configuração do delito
previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento,
sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como
autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso
em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é
suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'" (in
Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e
ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015. 2. Se o
investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária
Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por
meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua
carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega,
admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na
conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso)
necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a
apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o
condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a
Justiça Federal. 3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse,
em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do
Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência
da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses
da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a
emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos
estaduais de trânsito. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o
julgamento do feito o Juízo de Direito da 2 a Vara Cível de Campos dos
Goytacazes/RJ, o Suscitado. (CC 148.592/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
13/02/2017)
No entanto, o juiz sentenciante assim se manifestou sobre o tema (e-STJ fl.
400/401):
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(...)
A materialidade resta devidamente provada não só por força dos AUTOS de
apreensão e laudos técnicos juntados sãos autos que dão conta de
falsificações capazes de iludir terceiros. A autoria é indiscutível. Ao que
parece, o réu quer fazer crer que desconhece a lei coimo se possível fosse.
Não é crível que um empresário com formação completa possa acreditar em
conto de fadas. Sabe o réu que os documentos que portava são falsos. No que
cuida das alegações da defesa que o réu não fez uso do documento público
falso, parece querer limitar o tipo penal à mera exibição. Não e não. O réu,
em resposta ao MP, afirmou que já estava em posse da carteira dita falsa a
cerca de um mês.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?