Informações do processo 2020/0252684-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766271
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/10/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para

Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10193 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/07/2021 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM
HABEAS  CORPUS.  AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não
é cabível a indicação de julgado proferido em
habeas corpus
como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 23 de junho de 2021 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10165 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O presente recurso não foi instruído com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento.

Ainda que manejado no âmbito de processo criminal, "os
embargos de divergência "previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento
Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e
tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal.
Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em
legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação
interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no
artigo 7. a da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que
trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado
da importância" (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019).

É neste sentido o entendimento atual do Superior Tribunal de
Justiça. Vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO.
NÃO   RECOLHIMENTO.   INTIMAÇÃO.   NÃO

SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste STJ reconheceu, no AgRg nos
EAREsp 1.196.846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 20/11/2019, a necessidade da antecipação das custas
na interposição do recurso de embargos de divergência, ainda
que em matéria criminal. Entendeu-se que o recurso não era
instituto tipicamente penal. Assim como aquele recurso, a ação de
mandado de segurança não é tipicamente criminal. Por isso,
legítima a exigência de antecipação das custas.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 64.194/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)

Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de
não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÃO NA VÍTIMA. ELEMENTO NÃO
INERENTE AO TIPO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/3 DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. MONTANTE PROPORCIONAL. 3)
BIS IN IDEM NA FRAÇÃO
DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 3.1) TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM
FRAÇÃO PELA TENTATIVA COM BASE NO
ITER CRIMINIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra
qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser
considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito,
como ocorreu na hipótese, em que a vítima ficou paraplégica.

2.  A valoração negativa das consequências do delito,
consubstanciada nos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes de
internação por 3 meses, paraplegia, incontinência fecal e urinária, além do
uso de medicamentos para o resta da vida por conta de espasmos
musculares, denota que a exasperação da pena-base em 1/3 do mínimo
legal de 12 anos (4 anos) está concretamente justificada, não podendo
ser considerada desproporcional, notadamente diante da pena máxima
cominada em abstrato para o delito (30 anos de reclusão).

3. A alegação de bis in idem na justificativa adotada na origem
para eleger a fração de 1/3 para redução de pena pela tentativa carece de
prequestionamento.

3.1. Ademais, sequer há flagrante ilegalidade no que constou
do acórdão recorrido a respeito da fração pela tentativa, pois evidenciado
que foi considerado o iter criminis.

4 . Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VAGNER SILVA DANIEL contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que
não admitiu o seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal - CF.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 121, § 2°, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, à pena de 13
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 504).

A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido, por maioria. O
acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO      CRIMINAL. HOMICÍDIO

QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO NÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. DOSIMETRIA CORRETA. 1. No Júri vigora o
princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na
valoração e na interpretação da prova. Somente se admite
a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em
casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das
provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho
de Sentença acerca das versões antagônicas
apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo
em alguma prova dos autos, não há que se falar em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Na
espécie, a materialidade do delito é inconteste e o acervo
probatório é firme em apontar a autoria, tendo o Conselho
de Sentença afastado a versão defensiva de negativa de
autoria, pelo que não há que se falar em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, descabendo
ao órgão ad quem invadir a soberania constitucional dos
julgamentos do Tribunal do Júri, Juiz Natural da causa
(CRFB/88, artigo 5 2 , XXXVIII, "c"). 3. Dosimetria. 3.1.
Pena-base fixada acima de seu patamar mínimo legal,

escorada na valoração negativa das consequências do
delito que extrapolam as elementares do tipo penal e
justificam o quantum de aumento aplicado, porquanto a
vítima, além de ter ficado hospitalizada por cerca de três
meses, ficou paraplégica em razão da queda e das demais
agressões e terá que fazer uso de medicação para o resto
da vida. 3.2. Não há que se falar no afastamento da
circunstância agravante atinente à dissimulação ou recurso
que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista que
ela somente percebeu que o acusado pretendia tirar - lhe a
vida quando, a pretexto de receber um convite para
comemorar as festividades natalinas com a família do
acusado, aceitou uma carona e em determinado trecho do
percurso foi agarrada pelo réu e jogada de um viaduto por
ter se negado a reatar o namoro. 3.3. Aplicação da fração
de redução pela tentativa, no patamar de 1/3, escorada no
percurso da quase totalidade do iter criminis, que muito se
aproximou da consumação do delito, uma vez que o réu
feriu gravemente a vítima, causando-lhe as lesões
descritas no AECD, inclusive de natureza permanente,
tendo ficado paraplégica. Recurso improvido." (fls.
770/771)

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme
acórdão de fls. 815/822.

Embargos infringentes opostos pela defesa foram desprovidos. O acórdão ficou
assim ementado:

"Embargos lnfringentes na Apelação.

Condenação nos arts. 121, § 2°, II, c/c 14, II, todos
do C. Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo
fútil), a 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime
fechado.

1) . Voto vencedor (Des. Suimei Meira Cavaliere)
desprovendo o recurso defensivo, mantendo a condenação
do réu.

2) . Voto vencido (Des. Monica Tolledo de Oliveira -
Revisora) provendo parcialmente o apelo defensivo, para
readequar a dosimetria para 10 anos, 10 meses e 20 dias-
multa de reclusão.

A Defesa busca, aqui, a prevalência do voto
minoritário. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme o disposto nos artigos 59 e 69 do Código
Penal, a fixação da pena base mostra-se uma
discricionariedade do juiz e assim, os fundamentos por ele
utilizados justificam a majoração da reprimenda na primeira
fase (i.é em 1/3), pelas graves consequências do crime,
considerando que a vítima ficou paraplégica.

O dolo expressado no agir do sujeito apresentou-se
intenso haja vista não só ter projetado o corpo da ex-
namorada de um viaduto mas não satisfeito com tal
violência agrediu-a quando já inerte no chão.

Acertado também o aumento da pena intermediária
no patamar utilizado pelas duas agravantes dispostas no

artigo 61 do C. Penal (04 anos - 1/4 (um quarto): a). inciso
"c", do C. Penal - pois o réu embaiu a mulher pretextando
leva-la para visitar familiares e então buscou mata-la; b).
inciso "f" do C. Penal - crime perpetrado mediante
violência contra a mulher.

DESPROVIDO OS EMBARGOS, PREVALECENDO
O VOTO VENCEDOR." (fls. 862/863)

Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP,
porque o TJRJ manteve a exasperação da pena-base com motivação inerente ato tipo
penal. Destaca que a gravidade da lesão decorrente da tentativa de homicídio é
consequência do tipo penal.

Em seguida, a defesa alegou violação ao art. 59 do CP, bem como dissídio
jurisprudencial, porquanto o TJRJ manteve o montante de acréscimo da pena-base em
1/3 em detrimento de 1/6 de modo desproporcional ao reconhecimento de uma
circunstância judicial desfavorável, sem motivação específica.

Em outro tópico, a defesa sustentou violação ao art. 492, I, b, do Código de
Processo Penal - CPP, pois o TJRJ manteve o reconhecimento de duas circunstâncias
agravantes na segunda fase da dosimetria da pena sem que tivessem sido objeto de
quesitos ou alegadas em Plenário.

Por último, a defesa deduziu existir bis in idem na consideração das
consequências do delito tanto na primeira fase da dosimetria da pena quanto na fração
de redução pela tentativa.

Requereu pena-base no mínimo legal ou redução do montante de exasperação,
bem como exclusão das agravantes e 2/3 de redução de pena pela tentativa.

Contrarrazões (fls. 974/986).

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista: a) o acórdão
recorrido estar de acordo com jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ, consoante Súmula 83 do STJ; b) o óbice da Súmula 7 do STJ; e c) falta de
demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 988/994).

Em agravo em recurso especial, a defesa refuta os referidos óbices (fls.
1012/1023).

Contraminuta (fls. 1083/1085).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo conhecimento e
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1109/1115).

É o relatório. Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

Sobre a violação ao art. 59 do CP a respeito das consequências do crime, o
TJRJ manteve por unanimidade a sua valoração negativa. Cita-se trecho:

"A pena-base foi corretamente posicionada acima
do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão,
tendo em conta que as consequências do delito foram
bastantes nefastas, acima da figura normal do tipo, pois a
vítima, além de ter ficado hospitalizada por cerca de três
meses, ficou paraplégica em razão da queda e das demais
agressões e terá que fazer uso de medicação para o resto
da vida." (fl. 779)

Depreende-se do trecho acima que a valoração negativa das consequências foi
justificada de forma concreta e idônea, não inerente ao tipo penal, notadamente porque
o tipo penal pode ocorrer sem a vítima sofrer qualquer lesão. Cita-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.      DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. SÚMULA N.°
7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

6.   A vítima tornou-se paraplégica em
decorrência da tentativa de homicídio, o que constitui
consequência extremamente gravosa e que extrapola o
inerente ao tipo penal, justificando, assim, o
incremento da pena-base.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1480030/BA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 23/06/2020)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(TENTADO). NULIDADE. EXAME DE CORPO DE
DELITO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE.
EXAME COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NÚMERO
DE DISPAROS. CIRCUNSTÂNCIAS. VIA PÚBLICA.
CONSEQUÊNCIAS. PARAPLEGIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. SEGUNDA ETAPA. QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO. ATENUANTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

[...]

4. As consequências do delito também foram

adequadamente valoradas, destacando-se o fato de a
vítima, de apenas 17 anos, ter ficado paraplégica.

[...]

9. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a
pena imposta ao paciente ao patamar de 8 anos, 11 meses
e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da
sentença condenatória.

(HC 420.344/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018,
DJe 14/08/2018)

Sobre a violação ao art. 59 do CP a respeito do incremento de pena-base, o
TJRJ manteve a exasperação de 1/3 em razão da gravidade das consequências. Cita-
se trecho de julgamento dos embargos infringentes:

"Assim, sendo a fixação da pena base uma
discricionariedade do juiz, com fulcro no disposto nos
artigos 59 69 do Código Penal, os fundamentos por ele
utilizados justificam a majoração da reprimenda na primeira
fase, pelas graves consequências do crime, considerando
"sofrimentos físicos e psíquicos sofridos pela vítima, que
ficou paraplégica", merecendo elevação ao patamar
superior ao mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço).

[...]

Deve-se destacar que, além de ficar internada por
cerca de três meses - ficando paraplégica após "trauma em
T12, com incontinência fecal e urinária" - continua
fazendo uso de medicamentos para o resto de sua vida,
por conta de espasmos musculares." (fls. 866/870)

De fato, sobre a exasperação desproporcional da pena-base, cumpre observar
que não existe um critério matemático, sendo no caso proporcional o aumento 1/3
justificado concretamente com base nas severas consequências do delito, ante a pena
mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (12 anos a 30 anos de
reclusão). Cita-se precedentes:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DA
QUALIFICADORA SUBJACENTE NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. ORDEM
PREVALENTE DA VALORAÇÃO MAIS BENÉFICA NA
SEGUNDA FASE. ORDEM DENEGADA. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[...]

5. O aumento em 1/3 da pena-base pela
valoração desfavorável de apenas uma circunstância
judicial é desproporcional, se não for fundamentada
devidamente.

[...]

7. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de
ofício.

(HC 488.998/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
25/04/2019)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. 1) CONDENAÇÃO ANTERIOR COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR
(ART. 64, I, DO CP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
COMO ANTECEDENTE. 2) AUMENTO DA PENA-BASE
EM 1/3. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

- A presença de uma circunstância judicial
desfavorável permite a exasperação da pena-base em
1/6 (um sexto), exigindo-se fundamentação concreta
para a adoção de patamar mais elevado. No caso, não
houve justificativa para o aumento da pena-base em 1/3
(um terço), o que configura flagrante ilegalidade.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente.

(HC 337.598/RJ, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
07/03/2016)

Sobre a ocorrência de bis in idem na eleição da fração de tentativa e na
exasperação da pena-base, não se verifica o debate da tese no acórdãos proferidos
pelo TJRJ. Assim, o recurso não deve ser conhecido em razão da ausência de
prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e
356/STF. No mesmo sentido, cito precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 4°, CAPUT, DA LEI N° 7.492/86, E
62, I, DO CP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4°, CAPUT, E 25, AMBOS DA LEI
N° 7.492/86. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NO
DELITO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ARESTO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Para que se configure o prequestionamento,
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal. (AgRg no
AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)

[-]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).

Ressalte-se que o prequestionamento é necessário também para o
reconhecimento de nulidades absolutas. Cito precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE
SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO,
E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

[...]

2. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e
condições da ação, é imprescindível o
prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial,
fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de
ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas
instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF.

[...]

4. Agravo regimental parcialmente conhecido, e
nessa extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
29/06/2018).

Por fim, sobre a violação ao art. 492, I, b, do CPP, o TJRJ fez constar que o
reconhecimento das agravantes não esbarra na falta de imputação da denúncia ou de
alegação da acusação. Cita-se trecho do julgamento dos embargos de declaração:

"Por sua vez, as agravantes são causas legais e
genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão