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Movimentações 2021 2020
03/11/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
26/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo
Tribunal Ordinário de Novara, Itália, que decretou o divórcio de S. N. S.S. e de G. M.
O requerido, representado pela Defensoria Pública da União, na qualidade
de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 157).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 169-170).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-27), acompanhada de
apostilas (fls. 33-34), de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 28-32),
bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 43-45).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que a requerente retornará a usar o nome de solteira (fls. 6 e
28).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo
Tribunal Ordinário de Novara, Itália, que decretou o divórcio de S. N. S.S. e de G. M.
O requerido, representado pela Defensoria Pública da União, na qualidade
de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 157).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 169-170).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-27), acompanhada de
apostilas (fls. 33-34), de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 28-32),
bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 43-45).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que a requerente retornará a usar o nome de solteira (fls. 6 e
28).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Citado por carta rogatória (fls. 144-151), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 152).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Citado por carta rogatória (fls. 144-151), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 152).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
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