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Movimentações 2022 2020
28/10/2022 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Primeira Seção, da Sessão Ordinária do dia 9 de novembro de 2022,
às 14:00:00 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
21/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE CONVERSÃO
DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A condenação do recorrente encontra-se devidamente
fundamentada na prova dos autos, de modo que a
desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código
Penal, uma vez que o recorrente " valendo-se da profissão de
dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a
determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com
que tolerasse, por determinado período, práticas abusivas ". A
Corte de origem destacou, ainda, que " essas circunstâncias,
aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes
íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência
pela dor e pela necessidade de continuidade do tratamento
emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação
típica do delito e o dolo do autor ". Assim, não há falar em
desproporcionalidade na condenação do recorrente.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação
de elementos concretos que a justificam, quais sejam, " a situação
de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que
sentia ", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde agravado
após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até
que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário,
além de ter sido submetida a exames de sangue diante do
AGRAVADO
desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas ",
bem como " a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo
sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera ",
elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da
conduta do recorrente.
4. Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa
da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III, ambos do
Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de setembro de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/08/2022 Visualizar PDF
Segundo apurado, A. C. é namorado de F. A. C, genitora da vítima P. L. S. N.
No dia do fato, F. A. C., A. C. e P. L. S. N. iriam realizar um passeio de barco, porém, antes de
adentrarem no veículo, A. C. pediu para o ofendido carregar uma bolsa, o que gerou atrito
entre eles, já que o objeto estava muito pesado.
Durante o percurso, A. C. e P. L. S. N. discutiram, momento em que aquele perguntou para F.
A. C. se P. L. S. N. realmente merecia passear, tendo ela respondido negativamente.
Os denunciados, então, abandonaram P. L. S. N. no meio do caminho e os fatos foram
levados a conhecimento da polícia, pelo ofendido, o qual foi acompanhado por membro do
Conselho Tutelar.
A esse propósito, o relato do adolescente P. L. S. N., de 13 (treze) anos de idade, na presença
da
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS:
1) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS; 2)
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL
DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU PARA O CRIME DE ATO
OBSECENO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL; E, POR FIM, 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I. Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva
autoria na pessoa do apelante comprovadas pelas provas documental e oral
produzidas ao longo da instrução criminal. Apelante que, valendo-se da
profissão de dentista, e a pretexto de estar executando procedimentos
clínicos usuais, manteve a paciente em erro, o que tornou viável a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tudo enquanto realizava
tratamento dentário emergencial. Prescrição inicial de duas injeções na
região glútea: uma supostamente com calmante e a outra com antibióticos.
Prevalecimento desta circunstância, que poderia ser corriqueira, para a
prática da conduta criminosa. Acusado que tomou a iniciativa de, ele próprio,
e sem qualquer consentimento, abaixar abruptamente a calça da vítima até a
altura dos joelhos, deixando-a praticamente nua, antes de aplicar as
injeções.
Fotos trazidas pela própria defesa técnica a revelar que a bula dos remédios
recomendava a introdução da agulha na região do quadrante superior do
glúteo, evidenciando, assim, a desnecessidade da retirada completa da calça
da paciente e ainda contra a sua vontade. Procedimento que ainda foi
precedido de duas palmadas, o que, segundo uma das testemunhas de
defesa, não ocorria com outros pacientes igualmente submetidos à aplicação
de medicação injetável. Acusado que, ademais, após injetar as substâncias,
retornou com a vítima para a cadeira odontológica, ocasião em que,
aproveitando-se da situação de extrema necessidade na qual se encontrava,
haja vista a grave infecção dentária, passou a assediá-la física e
verbalmente, alisando a sua perna, barriga, virilha e seios, inclusive sob a
blusa, enquanto dizia frases como “seus seios são durinhos", “você é muito
gostosinha".
Conduta já praticada no início da consulta, mas em menor extensão, ocasião
em que o acusado ainda se esforçava para aparentar mera gentileza e
respeito à dor demonstrada pela vítima. Sequência e gravidade das
circunstâncias que levaram a paciente a abandonar o tratamento já iniciado
pelo autor, apesar da infecção, somente retornando por breves instantes, por
insistência de sua genitora, que ainda sem saber do ocorrido, lhe
recomendava conclui-lo, já que se tratava de um quadro grave. Tratamento,
no entanto, não reiniciado, uma vez que a ofendida conseguiu, a tempo,
comunicar, por sinais, à sua genitora a situação de abuso então vivenciada.
Versão autodefensiva no sentido de que as palmadas constituem
procedimento necessário e preparatório às injeções, não tendo, no fato,
conotação sexual. Negativa dos atos libidinosos. Argumentos, contudo,
absolutamente isolados no conjunto probatório coligido nos autos. Narrativa
da vítima devidamente corroborada pelas declarações de sua genitora e do
seu marido, que se encontravam na sala de espera e, portanto, ouviram as
palmadas e presenciaram a sua tentativa desesperada de sair do local.
Conotação sexual inquestionável à vista das frases proferidas pelo acusado
que, aliás, responde por outros atos semelhantes aos tratados na presente
ação penal. Lapso temporal transcorrido entre o delito e o registro de
ocorrência perfeitamente justificável pela situação de humilhação e
constrangimento inerente ao fato imputado. Tipicidade igualmente
incontroversa.
Prática de procedimentos clínicos, mas com conotação inequivocamente
sexual, que, sendo apta a manter a paciente em erro, ainda que vencível, se
adequa perfeitamente ao disposto no artigo 215 do Código Penal.
Aniquilação completa da resistência da vítima que atrairia a tipificação de
estupro de vulnerável, não sendo, por isso, circunstância inerente ao crime
de violação sexual mediante fraude. Atos libidinosos, consistentes em
carícias sobre o corpo, que, de igual forma, sendo praticados após o início
de tratamento dentário de extrema urgência, logo em seguida à aplicação de
duas injeções, inclusive com sedação, também configuram o crime de
violação sexual mediante fraude, porquanto, nesse caso, inegavelmente
diminuída a capacidade de manifestação de consentimento válido por parte
da ofendida. Contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e crime
de ato obsceno que, ademais, pressupõem a existência de local público, o
que não se observou na situação dos autos. Condenação mantida, também
não sendo o caso de desclassificação.
II. Pena-base. Manutenção. Situação de vulnerabilidade da vítima causada
pela situação de emergência odontológica que apenas agravou as
circunstâncias, não tendo sido determinante à consumação do delito, que
poderia ter sido praticado independentemente do estágio avançado da
infecção dentária apresentada pela ofendida.
Ainda que assim não fosse, consta que o estado de saúde da paciente se
agravou após os fatos, razão pela qual precisou ser internada por pelo
menos uma semana.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de informações sobre as substâncias
injetadas e a omissão do autor quanto ao protocolo básico de higiene
odontológica, o que fez com que a vítima precisasse se submeter a diversos
exames para avaliação de possível contaminação viral.
Inequívoca audácia do autor, que, possivelmente encorajado pelo fato de
ainda encontrar-se em liberdade após reiteradas ações delituosas
semelhantes, praticou o crime narrado na denúncia, enquanto a mãe e o
marido da vítima aguardavam na sala de espera. Existência de inúmeros
registros de ocorrência acostados aos autos, revelando idêntico modo de
atuação do criminoso.
Circunstâncias gravíssimas, que, houvesse recurso ministerial, teriam
justificado o incremento da pena-base e não a sua redução.
III. Pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. Rejeição. Tendo em conta as
circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, bem como
a comprovada periculosidade do apelante, reputam-se socialmente
desaconselháveis as medidas pleiteadas.
Desprovimento do recurso.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A defesa apresentou, ainda, embargos infringentes e de nulidades, os quais foram improvidos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 751/753): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO DE VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIG - NAÇÃO DEFENSIVA, EM QUE
PRESTIGIA O VOTO VENCIDO, NO QUAL O EMINENTE
DESEMBARGADOR VOGAL VOTOU NO SENTIDO DE PROVER,
PARCIALMENTE, O APELO, APENAS, PARA REDUZIR A SANÇÃO
APLICADA E FIXAR O REGIME PRISIONAL ABERTO. EMBARGOS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o réu, na data de
10 de março de 2013, pra - ticou o crime de violação sexual mediante fraude,
uma vez que cometeu ato libidinoso, no interior de um consultório
odontológico, durante o procedimento preparatório para tratamento dentário
emergencial da vítima, que estava com forte dor de dente e procurou a
clínica do acusado. Na ocasião, o réu apalpou os seios e levantou a saia da
ofendida e, ainda, com o pretexto de aplicar injeções nos glúteos da
paciente, puxou sua roupa toda para baixo, deu dois tapas nas suas
nádegas e chamou-a de "gostosinha" e disse que ela tinha "peitinhos
durinhos". Em seu interrogatório, o recorrente negou a conduta delitiva,
aduzindo que é procedimento comum a aplicação de duas injeções em
pacientes, antes do procedimento dentário, nos casos em que há infecções,
sendo uma com anestésico e outra com antibióticos. Afirmou que as
acusações que lhe foram feitas objetivam, possivelmente, o ganho de
dinheiro.
Da pena aplicada:
Data venha o entendimento esposado no voto vencido, e muito embora o réu
seja primário e possua bons antecedentes, percebe-se que a fundamentação
adotada na sentença, para a elevação da pena - base, merece ser
prestigiada, consoante explanado no voto da maioria.
In casu, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime
ultrapassam aos naturais para o injusto em questão, bem como a
culpabilidade do recorrente se mostrou elevada para o tipo penal, na medida
em que, no exercício da sua profissão de dentista, aproveitou-se da situação
da vítima, que procurou sua clínica, emergencialmente, para tratar uma forte
dor de dente, e praticou o abuso sexual contra a paciente.
Vale transcrever o seguinte passo da sentença, em que, corretamente,
justificou a fixação da sanção básica acima do mínimo legal: "Considerando
as circunstâncias do crime perpetrado, prevalecendo-se da posição de
dentista em detrimento de paciente hipossuficiente tecnicamente quanto aos
procedimentos a serem adotados, sendo certo que se aproveitou de um
momento de especial fragilidade física e emocional da vítima, qual seja a dor
de dente lancinante que experimentava no momento dos fatos, fixo a pena
base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de
reclusão, sanção que torno definitiva, ante a ausência de agravantes e
atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena." E,
como bem destacado no acórdão da Segunda Câmara Criminal: "Veja-se
que, em alguns casos, assim como no presente, há registros de que o
apelante sequer usava luvas ou máscaras, o que agrava substancialmente a
reprovabilidade da conduta, além de colocar em cheque a capacitação
profissional do recorrente." Quanto ao regime prisional, estabelecido na
sentença, da mesma forma, o semiaberto mostra o adequado para o caso
concreto, pois, inobstante a primariedade do acusado, há notícias nos autos
de que Antônio Carlos é contumaz nos crimes contra a dignidade sexual,
conforme documentos juntados nos autos, sendo certo que ostenta em sua
folha penal, quatro outros processos, em andamento, pela prática de crimes,
dentre os quais, dois delitos de estupro de vulnerável.
Insta salientar que a mãe da vítima aduziu, em seu depoimento perante o
Juízo que, inicialmente, não procuraram a policial, mas, meses após os
fatos, viu uma reportagem sobre a prisão do acusado, por conduta
semelhante contra outras pacientes no mesmo Centro Odontológico 24
horas, motivo pelo qual orientou sua filha a procurar a delegacia, a fim de
noticiarem o crime.
Portanto, quanto ao regime prisional, o decisum embargado encontra-se em
consonância com os critérios instituídos nos artigos 33, §§ 2° e 3 2 , e 59,
ambos do Código Penal.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Novos embargos de declaração foram opostos, os quais também foram
rejeitados.
A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
Aduziu que a conduta do recorrente deveria ser desclassificada para o art.
61 ou 65 da Lei de Contravenções Penais, ou subsidiariamente, para o art. 215-A do
Código Penal.
Afirmou, ainda, que a reprimenda básica teria sido fixada acima do mínimo
legal sem indicação de elementos concretos e o regime inicial erroneamente fixado no
semiaberto.
O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega que "o Recurso
Especial interposto contra essa condenação não pretende discutir se o agravante
praticou ou não tais atos libidinosos e nem se eles ocorreram da forma descrita na
denúncia. O que se alega pela via recursal, assumindo a premissa fática de que esses
atos ocorreram, é que tais atos perfariam o novel crime do art. 215-A do Código Penal
ou, ainda, a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais " (e-STJ fl. 1.028).
Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso
especial.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido . Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.
Com relação ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 61 ou 65
da Lei de Contravenções Penais, ou subsidiariamente, para o art. 215-A do Código
Penal, destaco que a Corte de origem, ao analisar os recursos defensivos, consignou
que (e-STJ fls. 569/587):
De acordo com as provas carreadas aos autos, a vítima procurou
atendimento de urgência na clínica odontológica em que trabalha o réu, em
razão de uma forte dor de dente.
Chegando ao local, acompanhada da mãe e do marido, V preencheu os
formulários de praxe e, sozinha, entrou no consultório para a realização do
tratamento dentário.
V, então, deitou-se na cadeira odontológica, que ficava encostada na parede,
e o acusado iniciou o tratamento, aplicando- lhe inicialmente apenas uma
anestesia bucal.
No entanto, ao perceber o desespero de V, que sentia dores lancinantes,
aproveitou-se da situação, passando a alisar sua barriga por cima da roupa.
Para que a ofendida não estranhasse, o apelante pedia a todo tempo para
que ela se acalmasse e ficasse tranquila, esforçando-se para que parecesse
apenas gentileza.
Em seguida, manipulou algumas seringas e pediu que V se levantasse para
que pudesse injetá-las. Segundo a ofendida, seriam duas injeções: uma com
sedativo para acalmá-la e uma contendo antibiótico para conter a infecção
do dente.
A vítima estranhou, mas confiou na possibilidade de ser, de fato, um
tratamento habitual.
No entanto, ao abaixar um pouco a calça para a inoculação das
substâncias, V foi surpreendida pela brusca ação do acusado, que, de
forma completamente inesperada, abaixou as suas calças de uma só
vez, desferindo um forte tapa nas suas nádegas.
Imediatamente interpelado pela paciente, o acusado respondeu que o
procedimento era necessário para que ela não sentisse a picada da agulha
e, em seguida, lhe deu outro tapa, para a aplicação da segunda injeção.
V relata que o apelante reiterou tratar-se apenas de um calmante e de um
antibiótico.
A ofendida, então, retornou à cadeira, ocasião em que o dentista
passou a assediá-la física e verbalmente, dizendo “nossa, como você
tem os peitinhos durinhos", “nossa, como você é gostosinha", sempre
se valendo de palavras de baixo calão, com conotação sexual,
enquanto acariciava suas pernas, virilha e seios, inclusive tentando
levantar a sua blusa.
Nesse momento, V pediu para deixar o local, tendo o acusado, mais uma
vez, tentado acalmá-la, oferecendo um café. A vítima e o réu saíram do
consultório e foram até à sala de espera, local em que V manifestou à sua
genitora e ao marido o desejo de ir embora.
Como não sabiam do ocorrido, tanto a mãe da vítima, quanto o seu marido
encorajaram-na a terminar o tratamento, especialmente considerando a
situação de urgência na qual se encontrava.
V retornou ao consultório com o acusado, mas, dessa vez, pediu para que
sua mãe a acompanhasse, ocasião em que conseguiu sinalizar a ela sobre o
que estava acontecendo.
Inicialmente, a mãe de V pensou que a filha tivesse urinado ou evacuado em
decorrência das dores, e estivesse constrangida.
No entanto, ao saírem para conversar, a vítima relatou-lhe os abusos, tendo
os três, aterrorizados, deixado o local, ainda sem entender bem o que havia
acontecido.
Em razão da dúvida sobre as substâncias injetadas, até
Criando um monitoramento
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