Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2020
16/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
SAMARA DOS SANTOS SANTOS, ADERITO ALBINO TRIGO
JUNIOR, JOSE HUGO DOS SANTOS FERREIRA e RAFAELA DE SOUZA
RODRIGUES LOUREIRO agravam da decisão que inadmitiu o seu recurso
especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos
Infringentes n. 0020472-43.2014.8.19.0061.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação aos arts. 33 do Código
Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Busca a redução da pena-base, a incidência
da causa de diminuição do tráfico, a imposição de modo de cumprimento menos
gravoso e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
O recuso não foi admitido pela Corte de origem por aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para
não se conhecer do recurso especial.
Decido .
O agravo é tempestivo, mas não infirmou as motivações lançadas na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial , razão pela qual não merece
conhecimento.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela
necessidade de revolvimento fático-probatório para analisar o pleito, situação que
impede o conhecimento do apelo raro, nos termos da Súmula n. 7 do STJ e
porque o acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos
da Súmula n. 83 do STJ .
No agravo, a defesa impugnou apenas a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, sem refutar, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados
pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp. No caso em exame, consoante
adrede salientado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de
fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade ;
situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o
agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?