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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
na origem com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal.
Alega a defesa violação aos artigos 92, I, “b" do CP; 9° do CPM e 489, §1°, IV
do CPC/15 (fls. 97/110).
Sustenta, para tanto, ser indevida a decretação da perda do cargo público, posto
que a instância ordinária reformou a pena, no julgamento do apelo defensivo, aplicando-a
em patamar inferior a 04 anos de reclusão e, além disso, não restou provado que o crime
teria sido praticado em razão de violação do dever legal do acusado ou com abuso de
poder.
Afirma, também, que “o acórdão vergastado deixou de apreciar a questão da
nulidade do processo original por incompetência absoluta, incidindo em negativa de
prestação jurisdicional, já que concluiu que o recorrente violou dever para com a
administração público ao praticar o delito, no entanto, considerando que se trata de réu
militar acusado de crime previsto no Código Penal Miliar, praticado no contexto de suas
atividades, seria caso de crime militar, de competência da Justiça Militar da União."
Requer, assim, o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso
especial ora interposto, para que seja afastada a condenação à perda do cargo público, ou
a anulação do acórdão que julgou a revisão criminal, por deficiência da fundamentação e
negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões (fl. 225/226).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento do agravo, para ser
inadmitido ou desprovido o recurso especial (fl. 243/248).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. art. 180,
§1° e art. 92, inciso I, alínea “b", ambos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
No julgamento do apelo defensivo, a Corte de origem deu parcial provimento ao
recurso, para redimensionar a reprimenda para 03 anos e 09 meses de reclusão e 12 dias-
multa, bem como para fixar o regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade,
por duas restritivas de direitos, mantendo o julgado em seus demais termos.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada em acórdão
assim ementado (fl. 38/39):
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 40 a VARA
CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, CONDENANDO, O ORA REQUERENTE,
COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 180, PARÁGRAFO 1° E ARTIGO 92,
INCISO I, B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM PRIMEIRO GRAU, À PENA DE 05
ANOS DE RECLUSÃO E, DE FORMA ACESSÓRIA, À PERDA DO CARGO PÚBLICO.
DECISÃO RESTOU PARCIALMENTE REFORMADA PELA EG. 3a CÂMARA
CRIMINAL DESTA CORTE, SESSÃO DE JULGAMENTO DATADA DE 30/08/2018,
OPORTUNIDADE EM QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECIDIU-SE PELO
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A
REPRIMENDA PARA 03 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO,
SUBSTITUINDO A PPL POR PRD. PLEITO REVISIONAL QUE PRETENDE
SOMENTE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO
PÚBLICO. O PEDIDO REVISIONAL NÃO DEVE PROSPERAR, TENDO EM VISTA
QUE O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA QUE SE INSERIU POSTA NO
ACÓRDÃO DA 3a CÂMARA CRIMINAL E COM A QUAL REDUZIU A PENA
CORPORAL PARA ABAIXO DO MONTANTE DE 04 ANOS NÃO FOI O ÚNICO
MODULADOR DA PERDA DO CARGO. CERTO OBSERVAR DA SENTENÇA
JUDICIAL EM QUE SE GUERREIA, QUE A FUNDAMENTAÇÃO SE PONTUOU EM
DUAS VERTENTES, DENTRE AS QUAIS O LAPSO TEMPORAL DE 04 ANOS E EM
RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
ESTANDO ESSA ÚLTIMA AMPARADA NA SEARA DO ARTIGO 92, INCISO I,
ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL. DESSA FORMA, JULGA-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO REVISIONAL.
Sustenta a defesa contrariedade ao art. 92, I, do CP.
Quanto ao tema, verifica-se que na sentença condenatória, consta que (fl. 256):
Decreto, ainda, a medida de perda do cargo, com relação ao acusado Fernando dos Anjos
Souza como efeito da condenação, nos moldes do art. 92, I, “b" e parágrafo único do Código
Penal , eis que proporcional e justificada por todas as circunstâncias do caso, expostas nesse
decisum, uma vez que se utilizava da autoridade do seu cargo para obter vantagens indevidas
acima descritas.
Por sua vez, no julgamento da revisão criminal, a Corte estadual se manifestou
nos seguintes termos (fls. 42/43):
Pelo que se observa, foi declarada a perda do cargo público do Requerente 1° Sargento do
Exército, Fernando dos Anjos Souza, pertencente ao quadro do Exército Brasileiro, na
sentença de primeiro grau, em razão do "quantum" da pena imposta, com fulcro no artigo 92,
inciso I, "b" do Código Penal, bem como, em virtude de violação ao dever para com a
administração pública, conforme Decisão datada de 11 de novembro de 2015.
O pedido revisional não deve prosperar, tendo em vista que o redimensionamento da
dosimetria que se inseriu posta no Acórdão da 3a Câmara Criminal e com a qual reduziu a
pena corporal para abaixo do montante de 04 anos não foi o único modulador da perda do
cargo.
Certo observar da sentença judicial em que se guerreia, que a fundamentação em questão se
pontuou em duas vertentes, dentre as quais o lapso temporal de 04 anos, essa descrita na
norma do artigo 92, inciso I, alínea “b", do Código Penal, e em razão da violação de dever
para com a Administração Pública, estando essa última amparada na seara do artigo 92,
inciso I, alínea “a", do mesmo diploma penal.
No julgamento dos embargos de declaração, restou consignado que (fl. 65):
Ora, o embargante, Fernando dos Anjos Souza, 1° Sargento de Saúde, pertencente ao quadro
do Exército Brasileiro foi condenado, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo
180, § 1°, do Código Penal, em razão de ter adquirido, para posterior revenda, medicamentos
de elevado custo para tratamento de câncer, 08 (oito) caixas do medicamento Herceptin 440
mg, sabendo ser produto de crime.
Na hipótese, o embargante receptava medicamentos de alto custo, para posterior revenda,
sendo certo que, tais medicamentos devem ficar armazenados à temperatura de 2°C a 8°C
para que não se tornem inadequados para o uso, pois perdem seus efeitos terapêuticos.
Ressalto que houve a apreciação fundamentada da questão, não podendo ser
inquinada de nula. Não se pode confundir fundamentação coesa com ausência ou
deficiência de fundamentação.
Outrossim, tem-se que as instâncias de origem reconheceram de forma
fundamentada que a prática do crime ocorreu com violação de dever para com a
Administração Pública.
Dessa forma, não se vislumbra violação ao art. 92, I, a, do CP, uma vez que o
reconhecimento de que a prática do crime ocorreu com violação de dever para com a
Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo
público. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PECULATO. DOLO E PREJUÍZO.
VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS MONOCRATICAMENTE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PERDA DO CARGO
PÚBLICO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 7. No que se refere à perda do cargo público, o Tribunal de Justiça bem justificou a
aplicação da penalidade, nos termos da orientação desta Corte de que esta não é efeito
automático da condenação, devendo existir fundamentação expressa a respeito da
medida.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1361520/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL.
ART. 313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO
PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava
em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da
pena-base, não havendo omissão quanto a esse ponto.
2. As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, inviabilizando o deferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de um dos
pressupostos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
3. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública
constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, no caso de
pena igual ou superior a 1 ano, como no caso concreto, em que o embargante foi
condenado como incurso no art. 313-A do Código Penal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1537995/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Nesse contexto, para se concluir que o crime não foi praticado com violação aos
deveres funcionais do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, verifica-se que a questão relativa ao reconhecimento de que o réu
praticou crime militar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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