Informações do processo 2020/0249346-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1764684
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2020 a 26/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/03/2021, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE A CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO
ROQUE BRUNET e RENE MOSTARDEIRO FILHO , contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.

Consta dos autos que os agravantes MARCOS e RENE foram condenados
pela prática do crime falimentar de fraude contra credores, às penas, respectivamente, de
4 (quatro) anos de reclusão, além da multa, por infração ao art. 168, §1°, inciso V, da Lei
n. 11.101/2005 e de 3 (três) anos de reclusão, além da multa, por infração ao art. 168, §
3°, da Lei n. 11.101/05, ambos em regime aberto, substituídas as penas privativas de
liberdade por restritivas de direitos (fls. 1.125-1.133).

Interpostos recursos de apelação, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao
recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa para, em relação ao
acusado RENE, substituir uma das penas alternativas de prestação de serviços à
comunidade por limitação de fim de semana, e para reconhecer, em favor do acusado
MARCOS, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, em
consequência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CP, julgar extinta a

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punibilidade do crime a ele imputado (fls. 1.247-1.265).

O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 1.249-1.254):

"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE
FRAUDE A CREDORES MAJORADO PELA OCULTAÇÃO DE
DOCUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIOS
(ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1°, INCISO V, DA LEI 11.101/05),
SENDO QUE, AO SEGUNDO APELANTE (MARCOS ANTÔNIO) POR
11 (ONZE) VEZES E AO TERCEIRO APELANTE (RENE) POR 03
(TRÊS) VEZES, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO IMPUTADO,
PORÉM COM O RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DE CRIMES
E EXCLUSÃO DA MAJORANTE EM BENEFÍCIO DO TERCEIRO
APELANTE (RENE). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO: CONDENAÇÃO
NA FORMA DA IMPUTAÇÃO, AFASTANDO-SE O PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES
OU, SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1)
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DE
FRAUDAR; 2) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE
(RENE); 3) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1°, INCISO V,
LEI11.101/05; 4) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
PARÁGRAFO 4°, DO ARTIGO 168 DA LEI DE FALÊNCIAS; 5)
REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA. I. Pretensão
absolutória. Fraude a credores. Artigo 168 da Lei
n.o11.101/05.Rejeição. Existência dos delitos e respectiva autoria na
pessoa dos acusados positivadas pelas provas documental, pericial e
oral produzidas no curso da instrução criminal. Segundo apelante
(MARCOS ANTÔNIO) e seu falecido irmão que, na qualidade de sócios
da Construtora Brunet S.A., nos anos que antecederam à decretação da
falência e já no curso do processo no qual se decretou a quebra,
praticaram diversos atos fraudulentos, três deles com a participação do
terceiro apelante (RENE), destinados a fraudar os credores da
combalida empresa e, mesmo após a decretação da falência da
sociedade empresária, negaram acesso à escrituração contábil,
entregando apenas os livros diários referentes aos anos de 2000 e
2001,sendo certo que foram averiguadas atividades da empresa até
o ano de 2004. Detectadas pela perícia a existência de receitas não
escrituradas relativas a valores recebidos de seis promitentes
compradores de unidades imobiliárias entre os anos 2000 e 2004,

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apurando-se que alguns dos valores recebidos não foram escriturados
nem mesmo nos livros relativos aos anos de 2000e 2001, apresentados
pelos sócios da falida. O primeiro apelante (MARCOS ANTÔNIO) e seu
irmão, sabedores das dificuldades pelas quais passava a empresa de
que eram sócios, simularam a obtenção de dois empréstimos, junto à
empresa, nos anos de 2003 e 2005,e com isso desviaram, em benefício
próprio, mais de meio milhão de reais pertencentes ao patrimônio da
sociedade empresária. Fatos apurados a partir da análise das
declarações de imposto de renda dos sócios. Segundo apelante
(MARCOS ANTÔNIO) que, junto a seu falecido irmão e em sociedade
com a Construtora Brunet S.A., antes da decretação da falência, criou
três sociedades de propósito especial com o objeto de construção e
negociação de unidades imobiliárias, cada qual em um empreendimento
imobiliário distinto, todos primordialmente pertencentes à Construtora
Brunet S.A., que, nestas ocasiões, integralizou o capital com os
respectivos terrenos onde seriam feitos os empreendimentos.
Construtora Brunet que, posteriormente, se retirou da sociedade,
cedendo suas cotas à offshore uruguaia Clanell Company Sociedad
Anonima, fundada pelo segundo apelante (MARCOS ANTÔNIO), cujo
procurador é o terceiro acusado, seu então cunhado. Evidente tentativa
de desvio do patrimônio da construtora diante da iminência do
processo de falência. Segundo apelante (MARCOS ANTÔNIO) que não
explicou a ocultação da escrituração contábil, limitando-se a afirmar,
convenientemente, que esta parte da administração da sociedade ficava
a cargo do seu falecido irmão. A alegação de que a cessão de cotas das
sociedades de propósitos específicos da Construtora Brunet para a
offshore uruguaia era apenas destinada a facilitar a obtenção de
investimentos é pueril, mormente porque a empresa beneficiária desta
operação tinha como sócio fundador o próprio segundo apelante
(MARCOS ANTÔNIO) e como procurador seu cunhado, o terceiro
apelante (RENE), que agiram em evidente conluio a fim de desviar o
patrimônio da já debilitada Construtora Brunet S.A. A alegação de
desconhecimento da prática dos ilícitos pelo terceiro apelante (RENE)
não se sustenta. Réu adulto, engenheiro formado, não sendo admissível
que agisse com tal ingenuidade a ponto de “emprestar seu nome" ao
cunhado sem sequer averiguar o motivo. Condenação que se mantém.
II. Participação de menor importância do terceiro apelante (RENE) que
não se reconhece. A atuação deste réu, nos três atos que lhe foram
imputados, foi imprescindível ao sucesso da empreitada criminosa. III.
Afastamento da causa especial de aumento de pena do artigo 168,
parágrafo 1°, inciso V, da Lei n.o11.101/05. Impossibilidade. Os atos
fraudulentos só foram descobertos pela diligente atuação do
Administrador Judicial, do Ministério Público e do Juízo Falimentar,
que conseguiram obter informações sobre as movimentações
econômicas da falida mesmo diante da evidente ocultação dos dados
contábeis pelos sócios, que se limitaram a apresentar livros diários

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incompletos, referentes aos anos de 2000 e 2001, quando na verdade a
empresa atuou pelo menos até o ano de 2004. IV. Aplicação da causa
especial de diminuição ou substituição de pena prevista no parágrafo
4°, do artigo 168 da Lei de Falências. Descabimento. Ainda que se
entenda por sua aplicabilidade ampla, e não só às micro e pequenas
empresas, como expressamente disposto no texto legal, restou
demonstrado nos autos que os acusados praticaram diversas condutas
fraudulentas, constatando-se, portanto, a habitualidade capaz de
afastar a benesse pretendida. V. Concurso material de crimes e
continuidade delitiva que não se reconhecem. Aplicação do princípio da
unicidade dos crimes falimentares, segundo o qual, havendo o concurso
de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores
da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas
um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais
grave deles. Princípio que, segundo prevalece em nossa jurisprudência,
permanece hígido mesmo após o advento da Lei n.o11.101/05.
Precedentes do STJ. VI. Os valores unitários dos dias multa fixados
para cada um dos acusados foram perfeitamente justificados na
sentença, mostrando-se compatíveis com as vultosas fraudes praticadas
pelos réu se com seus respectivos padrões socioeconômicos. VII. Pena
do segundo apelante (MARCOS ANTÔNIO) fixada em 04 anos de
reclusão. Apelante que contava, à época da sentença, mais de 70
(setenta) anos de idade. Prazo prescricional de 08 anos, na forma do
artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que se reduz pela metade,
em observância ao disposto no artigo 115 do Código Penal. Decurso de
mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em
19/05/2010,e a publicação da sentença condenatória, em 29/11/2016.
Prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal que se reconhece em
favor do segundo apelante(MARCOS ANTÔNIO), com a consequente
extinção da punibilidade. VIII. Pena restritiva de direitos imposta ao
terceiro apelante (RENÉ). Modificação que se impõe, para substituir
uma das penas de prestação de serviços à comunidade por limitação de
fim de semana, face à impossibilidade de fixação de duas sanções
idênticas. Recurso do Ministério Público ao qual se nega provimento.
Recurso defensivo parcialmente provido."

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.289-1.293)

A defesa interpôs recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, alegando ofensa ao: i) art. 29, § 1°, do CP,
porquanto não foi observado, na individualização da pena, a participação de menor
importância do réu RENE; ii) ao art. 168, § 1°, inciso V, da LFRE/05, ao argumento de
aplicação indevida da causa de aumento prevista no referido dispositivo legal; iii) ao art.
168, § 4°, da Lei LFRE/05, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a

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aplicação de tal benesse; e iv) aos arts. 49, 59 e 68, todos do CP, porquanto a
fundamentação da exasperação da pena de multa é inidônea.

Aduz, ainda, a defesa a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos
pelos agravantes, porquanto o acórdão, para além de não ter se manifestado sobre as
ofensas supramencionadas, deixou de se manifestar sobre o pedido oral realizado para
a declaração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, também, para o réu
RENE.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.359-1.365), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise de parte das
questões suscitadas implicaria em revolvimento fático-probatório; e b) na incidência da
Súmula 284/STF, ao argumento "de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir
a compreensão acerca da controvérsia em torno na questão de direito, uma vez que não
demonstram no que consistiu a alegada contrariedade." (fl. 1371).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 1.417-1.433).

O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 1.483-1.492).

É o relatório.

Decido. O agravo não merece ser conhecido.

Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em
razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), bem como em virtude da
aplicação da Súmula 7/STJ.

No caso, as partes agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e
suficiente , parte das razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito
ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade
do óbice apontado na decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Com relação ao óbice da Súmula 7/STJ , em síntese, as partes limitaram-se a
afirmar "Para a análise das controvérsias, ao contrário do que consta da decisão de
inadmissão, não será necessário questionar as certezas fáticas firmadas pelas instâncias
inferiores. Os debates ocorrerão, tão-somente, no que tange às questões de direito e na
devida revaloração de fatos agora tidos por incontroversos. Em alguns tópicos

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(sobretudo no que tange à incorreta aplicação dos arts. 59 e 68 do Código Penal), será
proposta uma revaloração da prova, expediente bem diverso do reexame de prova." (fl.
1.420).

Contudo, deveriam os agravantes demonstrarem a desnecessidade da análise
do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no decisum a quo, o que não aconteceu .

É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com
base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de
revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp
600.416/MG, Segunda Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 18/11/2016).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM.
182/STJ.

I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas
sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na
hipótese.

II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar
o óbice da Súmula n° 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).

III - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no
AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca , DJe de 19/12/2018).

Desse modo, a ausência de impugnação adequada de parte dos fundamentos
empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

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Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o
óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu
agravo em recurso especial, de

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