Informações do processo 2020/0249679-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1764747
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2020 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C.C. O
ART. 3.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. ACOLHIMENTO DO
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRUNO CÉSAR DA SILVA DE JESUS e
ANDRÉ COSTA BASTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que não admitiu recursos especiais interpostos, com fUndamento no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição da República.

O Tribunal a quo realizou juízo negativo de admissibilidade das impugnações
especiais, razão pela qual foi interposto o presente agravo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do agravo ou pela manutenção da inadmissão do recurso especial, em parecer que recebeu a
seguinte ementa (fl. 1.365; sem grifos no original):

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. "

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo, entretanto, não infirmou especificamente os fundamentos da
decisão agravada; portanto, não comporta conhecimento .

Conforme se observa nos autos, às fls. 1.280-1.287, o Tribunal de origem realizou o

juízo negativo de admissibilidade dos recursos especiais com base no seguinte fundamento: não
cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo da Constituição Federal (arts. 5.°, incisos
LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal).

A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por
força do art. 3.° do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida".

No caso, quanto ao fundamento de inadmissão da impugnação especial (não
cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo da Constituição Federal), observa-se que
o Agravante nem sequer se reportou, o que impõe o não conhecimento do agravo.

Outrossim, trago à colação o seguinte fragmento do parecer ministerial ofertado para
instruir o feito (fl. 1.366; grifos no original):

" In casu, evidencia-se que os Agravos interpostos não refutaram o
principal e único fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a
impossibilidade de utilização do recurso com o objetivo de discutir matéria e
dispositivos constitucionais.

Nesse ponto, cumpre destacar que a reiteração dos fundamentos do recurso
especial, sem contudo demonstrar as razões pelas quais a decisão de
inadmissibilidade deva ser reformada, não satisfaz a necessidade de impugnação
específica exigida no art. 932 do CPC. "

Com efeito, "[n]ão são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da
controvérsia" (AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; sem grifos no
original).

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão