Informações do processo 2020/0252289-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1764983
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2020 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2021 2020

10/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental,
tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


Retirado da página 9474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO       QUALIFICADA.       PRETENDIDA

DESCLASSIFICAÇÃO PARA  MODALIDADE  CULPOSA.

ACÓRDÃO   EMBARGADO   QUE   DECIDIU   PELA

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS    PELA   PRESIDÊNCIA.    PARADIGMA

PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.
EMBARGOS   LIMINARMENTE   INDEFERIDOS,   COM

MAJORAÇÃO   DE   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS.

INAPLICABILIDADE DESTES. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da
suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com a ressalva de que
a revisão da condenação do ora Agravante pelo crime de receptação
qualificada, com a pretendida desclassificação da conduta para a
modalidade culposa, esbarraria no óbice da Súmula n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça, não diverge do paradigma apontado, tampouco da
jurisprudência assente nesta Corte.

2. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara
fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso
especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas
peculiaridades.

3. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art.
1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência
da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos
EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).

4. Ademais, "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art.
1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em
sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência
originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional,
como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado
de injunção " (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe
10/05/2018).

5. Não são devidos honorários advocatícios nas ações penais
públicas, salvo quando se tratar de defensores dativos nomeados pelo
juízo. Logo, se nem são cabíveis – e, no caso, sequer foram arbitrados na
instância de origem –, tampouco há falar em sua majoração.

6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para
excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, tão
somente para excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 17503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10187 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por HELIO DANIEL POLITTO com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o HC n. 114.525/MS proferido pela Quinta Turma,
no sentido de ser possível "a desclassificação do crime de receptação dolosa
para a modalidade culposa com base nos elementos tais como postos pelas
instâncias ordinárias" (fl. 1494).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos
EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.

Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como
paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como
paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia
constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus,
mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção.

Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de
Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas
objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de
recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como
paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO.
ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE NOVOS
PRECEDENTES      NO      REGIMENTAL.

IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos
paradigmas oriundos de ações que possuem natureza
jurídica de garantia constitucional, tais como habeas
corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência. Interpretação corroborada
pelo art. 1.043, §  1º, do Código de Processo Civil.

Precedentes.

2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo
regimental, a indicação de novos precedentes para
embasarem as razões dos embargos de divergência, de
modo a sanar os vícios existentes por ocasião da
interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão
consumativa. Precedente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1844293/AL, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de julho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado da página 7481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 180, § 1°, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 03 (três) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída
por duas penas restritivas de direitos.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido por
acórdão assim ementado:

1. Inépcia da inicial - Não ocorrência - Acusação
especificada, diversamente do que sucedera com os
corréus - Desnecessidade de referência à motivação, por
;não corresponder a elementar do tipo penal - Pelas
mesmas razões, i irrelevante omissão quanto ao lucro ou
que tenha sido irrisório. i.3 i 2. Nulidade - Cerceamento de
defesa por negativa a pedido s i de requisição de
informações sobre crime precedente - Não .
caracterização - Poder discricionário do Magistrado - 1
Elementos bastantes já juntados aos autos -Providência
inútil. i j 3. Receptação qualificada - Dolo decorrente das "
circunstancias de recebimento da mercadoria -
Fornecedor s' desconhecido - Ausência de comprovação
de posse lícita dos bens ofertados - Empresa inexistente

no endereço informado na nota fiscal - Suficiência de
provas - Manutenção da condenação.

Opostos embargos de declaração, restaram, por maioria, rejeitados.

Opostos embargos infringentes, restaram desprovidos, por acórdão assim
ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES - RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA- Dolo eventual MANTIDA. comprovado.
CONDENAÇÃO Embargos Infringentes rejeitados

Opostos novamente embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em sede de recurso especial, a defesa aponta ofensa ao disposto no art. 180, §
3°, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta para a forma
culposa do delito de receptação.

A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista a não
comprovação da divergência jurisprudencial, além do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.

Em agravo em recurso especial, a defesa refutou os aludidos argumentos.

Contraminuta às fls. 1393/1403.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
1425/1430).

É o relatório. Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem afastou a desclassificação da receptação dolosa para a
receptação culposa, mediante seguinte fundamentação (fls. 1176/ 1177):

"Insuficiente, na situação sob exame, o.
acompanhamento dos produtos por notas fiscais. E o
mesmo se pode dizer dos documentos usualmente
exigidos para verificação de regular estabelecimento
da empresa, pois não bastam para atestar idoneidade.
Tanto é que, apesar de registrada nós órgãos públicos
e na junta comercial, a Zatech não tinha existência
física e por isso, o Fisco a declarou inidônea desde a
abertura (fls. 569/596).

Como se pode ver, as condições em que oferecida
a mercadoria recomendavam cautelas que não foram
tomadas. Ao que parece, omitidas inclusive as providências
mínimas.

De fato, duvidoso até que verificados os dados

cadastrais da Zatech. Não consta dos autos aprovação
nem mesmo pedido de cadastro do fornecedor. A
defesa juntou apenas pesquisa com data posterior ao
negócio.

Não socorre o apelante o argumento de que outra
empresa, pertencente ao grupo Onofre, estava incumbida
de verificar a idoneidade dos fornecedores. Embora
ratificada a informação por testemunha, estranho o
recorrente nada ter referido a esse respeito quando
inquirido na delegacia. Segundo os :sócios-proprietários,
ademais, possuía autonomia nas compras (fls. 155/156 e
215/216).

De todo modo, a eventual falha de terceiros não
exime Helio da própria responsabilidade. Diretor com larga
experiência no mercado, o réu confessou ter recebido os
computadores de fornecedor desconhecido,
representado por pessoa não identificada, sem qualquer
garantia de procedência lícita dos produtos. Alegou ter
confiado em exame cadastral, mas este não restou
comprovado e, nas condições verificadas, a medida era
de todo insuficiente até mesmo para comprovar a
idoneidade da empresa, quanto mais a posse legítima dos
bens oferecidos.

O que se verifica é que Helio, conscientemente,
admitiu e aceitou o risco de adquirir produtos que, pelas
circunstâncias, devia saber produto de crime. Aliás, mais
do que assumir o risco do resultado, possível concluir, com
segurança, que com ele consentiu o acusado.

A condenação, portanto, era mesmo medida que se
impunha."

Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, desclassificando
a conduta de receptação dolosa para o de receptação culposa, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 07/STJ.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ARGUIDA NULIDADE
DECORRENTE DA SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402
DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE
FOI OPORTUNIZADA À DEFESA PLEITEAR
DILIGÊNCIAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA.

(...)

3. Para desconstituir o entendimento firmado

pelas instâncias ordinárias e concluir pela falta de dolo
ou pela desclassificação para o delito de receptação
culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância
extraordinária (Súmula n. 7/STJ).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 01/08/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. O entendimento sufragado pelo Tribunal
a quo, no sentido de tratar-se de crime de receptação
dolosa, foi adotado com base na análise das provas
presentes nos autos. Diante disso, a inversão dessa
conclusão, para entender-se configurado o delito de
receptação culposa, exigiria, inevitavelmente, o
reexame do acervo probatório da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental
improvido.

(AgRg no AREsp 359.899/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,DJe
30/09/2013).

Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão