Informações do processo 2020/0251915-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766549
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2020 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 19 de abril de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 10719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 14834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 304):

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT - IRRESIGNAÇÃO ADSTRITA Ã DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA -
PROCEDÊNCIA DE METADE DOS PLEITOS FORMULADOS PELO
REQUERENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PAGAMENTO DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE INCUMBE A
CADA PARTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tendo em conta a procedência de 50% (cinquenta por cento) da pretensão inicial,
cabe a cada parte o pagamento de metade dos ônus sucumbenciais.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-
349).

Nas razões do recurso especial, alega a agravante violação dos arts. 85, §
8°, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência
jurisprudencial.

Sustenta que o pedido principal da ação foi julgado procedente e, assim, não
deve arcar com os ônus de sucumbência, bem como, que não deu causa à propositura
da ação.

Defende que não há que se falar em parcial procedência da demanda e em
sucumbência a cargo da autora, razão pela qual busca a inversão dos ônus da
sucumbência, a fim de que as custas e honorários sejam arcados integralmente
pela parte ora agravada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 396-400 (e-STJ), pelo não provimento do

recurso especial.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 403-404
(e-STJ).

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 433).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim
entendeu (e-STJ, fls. 305-306/308):

A pretensão inicial foi julgada integralmente improcedente (mov. 34.1 da ação
originária) e a decisão monocrática reformou a sentença, julgando a pretensão
parcialmente procedente, reconhecendo o direito à aplicação de correção
monetária sobre o seguro DPVAT, em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula n° 580.
Portanto, diferentemente do que alega a agravante, a pretensão deduzida na
exordial não foi julgada integralmente procedente, eis que a parte autora sucumbiu
quanto ao pedido de complementação da indenização securitária em relação ao
grau de invalidez apurado em perícia.

Desta feita, não há que se falar na redistribuição do ônus sucumbencial, deixando-
o integralmente a parte ré, eis que a agravante realizou dois pedidos e teve apenas
um deles efetivamente provido.

(...)

Logo, não assiste razão à agravante, tendo em vista que a demandante restou
vencedora em apenas um dos pleitos principais por ela formulados, decaindo de
50% (cinquenta por cento) do pedido, a divisão igualitária das custas processuais é
medida que se impõe.

A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de ver
redistribuída a sucumbência integralmente à parte agravada, demandaria o reexame do
acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte segundo a qual, na
ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes
como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no
pólo passivo da demanda . Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto,
providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,

devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.

3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar
comprovado o dano moral indenizável. Para rever tal conclusão seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.623.806/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Por fim, vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades
diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e,
particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam
análogos aos dos paradigmas.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, considerando-se suspensas as
exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 9904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão