Informações do processo 2020/0251079-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766812
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2020 a 09/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2021 2020

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO
CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA
NECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS
DOCUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO    TÍTULO   EXECUTIVO.    MODIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.       NECESSIDADE       DE

REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem adotou conclusão no sentido de que
"
não poderia, o juízo a quo, acolher a tese de excesso de
execução alegado pela parte agravada, uma vez que o cálculo
efetuado não condiz com o que determinado pelo título
executivo, pois não vieram aos autos as faturas abrangidas pelo
prazo prescricional delimitado, bem como possibilitou os
descontos efetuados"
. Nesse contexto, a pretensão de modificar o
entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 10036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargante
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 417-420) opostos por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão monocrática (fls. 411-413) que conheceu
agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/do STJ.

Em suas razões, a embargante afirma, em síntese, que, "(...) diferente da r. decisão
não é necessário o reexame de provas, haja vista que para reconhecer a utilização dos dados
constantes dos autos para confeccionar os cálculos, conforme preceitua o art. 524, §§ 4° e 5° do
Código de Processo Civil, não é necessária qualquer análise de provas". (fl. 419)

Ressalta, ainda, que"(...) o que se busca é demonstrar a afronta ao art. 524, §§ 4° e
5° do Código de Processo Civil, para sejam utilizados as faturas constantes dos autos sendo que
, o aludido dispositivo legal, ora violado, resulta claro ao estabelecer que a não juntada de
documentos solicitados , em que pese dê ensejo à presunção de correção, impõe a e laboração
de cálculo com base nos dados constantes dos autos, ou seja, as faturas já acostadas pela ora
Embargante (...)". (fls. 419-420).

Por fim, aduz, ainda, que "os fatos são certos , de modo que não precisam ser
examinados nem revistos para se saber quais são e como são. O que o recurso busca é a
verificação a respeito de esses fatos certos ensejarem (ou não) a utilização das faturas juntadas
aos autos e não de valores totalmente aleatórios inventados pelo Autor/Embargado, violando-se
assim a norma contida no art. 524, §4° e §5° do CPC, não incidindo assim a aplicação da
Súmula 7 do STJ.C". (fl. 420)

Sem impugnação, vide certidão de fl. 430.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar

contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige
que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.

No caso, conforme se verifica das razões dos embargos, o embargante
alega contradição, por entender que não é caso de reexame de fatos e provas, haja vista a matéria
recursal dizer respeito à determinação legal do art. 524 do CPC/2015.

Observa-se, no entanto, que restou consignado no acórdão estadual o
descumprimento do previsto no título judicial, que determinou o acostamento aos autos de todas
as faturas, respeitando a prescrição decenal, o que não foi feito pela parte embargante. A
propósito (fls. 284-286):

"Com base em tais considerações, ao que se percebe, não se verifica nas
decisões objetos de liquidação a determinação de amortização de valores, ou
seja, de eventuais descontos concedidos pela empresa de telefonia. Em
consequência, para a elaboração do cálculo/liquidação do julgado, não há
falar em abatimento de valores, mas tão somente na repetição de indébito dos
serviços1declarados inexigíveis, respeitada a prescrição decenal, a contar do
ajuizamento da ação. Na mesma esteira, aliás, o seguinte precedente deste e.
Tribunal:(...)Em relação aos valores à serem repetidos, o título executivo
judicial foi expresso ao referir: “a) majorar o quantum indenizatório ao
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a prescrição
decenal quanto à repetição de indébito; c) determinar que a instituição
financeira, na fase de liquidação de sentença, traga aos autos as faturas
telefônicas lançadas em nome do autor, respeitada a prescrição decenal. "A
de se notar, que o titulo exequendo determinou que à parte ré, em fase de
liquidação, trouxesse ao feito todas as faturas lançadas em nome do autor,
observado o prazo prescricional, entretanto, não o fez, pois angariou a feito
apenas algumas telas sistêmicas. Assim, para o cálculo de condenação, é
descabida a utilização da média dos valores cobrados, por força dos limites
expostos no título exequendo, devendo ser realizado cálculo depois da
apresentação da documentação necessária (faturas), na forma do art. 524, §§
1° a 5° do Código de Processo Civil.

Desse modo, em face do que determinado pelo título exequendo, tenho que
impossível auferir certeza em ambos os cálculos apresentados pelas partes,
uma vez que efetuados em desacordo com o que determinado no título
exequendo. Não poderia, o juízo a quo, acolher a tese de excesso de execução
alegado pela parte agravada, uma vez que o cálculo efetuado não condiz com
o que determinado pelo título executivo, pois não vieram aos autos as faturas
abrangidas pelo prazo prescricional delimitado, bem como possibilitou os
descontos efetuados. Assim, cabível cassação da decisão recorrida, devendo a
parte agravada proceder a juntada de documentos, na forma do art. 139, IV,
Código de Processo Civil, e de aplicação da regra do § 5°, do art. 524, do
Código de Processo Civil, devendo ainda, no caso, e a critério do julgador,
utilizar-se de todos os meios coercitivos para forçar a Companhia a

apresentar as faturas do período apurado pelo título exequendo, para fins de
correto cálculo do valor devido."

Assim, conforme restou asseverado, a pretensão de modificar o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem, acerca da insuficiência das faturas apresentadas e a necessidade
de juntada de documentos, nos termos dos dispositivos mencionados, demandaria o reexame de
fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito,
nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73
ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura
na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-
se devida e suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados
como instrumento para a rediscussão do julgado.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOSELENCADOSNO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

(...)

3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026
do CPC/2015."

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
10/09/2018)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão