Informações do processo 2020/0234068-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.755.711
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A D dos S PRESO

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

  • A D dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas

concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 16416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • A D dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE  O  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESVALOR
ATRIBUÍDO A TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA BASILAR. NECESSIDADE.
HABEAS
CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO .

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial interposto pelo ora Agravante com esteio nos seguintes
fundamentos:
a) não ser possível arguir, em sede de recurso especial,
afronta a dispositivo constitucional;
b) aplicação da Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal; e
c) incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o
Agravante deixou de rebater, especificamente, o fundamento relativo à
incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, o que atrai, à
hipótese, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

3. As instâncias ordinárias não declinaram qualquer argumento
no sentido de que, para efetuar o pertinente cálculo dosimétrico, tivessem
atribuído peso maior às consequências do delito e, portanto, a toda
evidência, o citado vetorial foi considerado em igual proporção à que foi
atribuída individualmente aos demais - culpabilidade, personalidade e
motivos do crime - cuja valoração negativa foi afastada quando do exame
da revisão criminal.

4. De forma a observar o princípio da non reformatio in pejus,
em análise de recurso exclusivo da Defesa, o afastamento do desvalor
atribuído a uma circunstância judicial implica redução proporcional da
pena-base.

5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de
ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas
conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 10032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão