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Movimentações 2021 2020
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública,
incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Na petição do especial não houve, efetivamente, o esclarecimento acerca dos
motivos em que se ampara a pretensão da parte recorrente sendo aplicável a Súmula
284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1751997 (2020/0223000-3) em 23/02/2021 às
14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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