Informações do processo 2020/0251537-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1765335
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/10/2020 a 14/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

14/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de maio de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 8417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por RENATO TRISTÃO
MACHADO e RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 755):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 163 DO
CP. DECADÊNCIA E CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato apontado como ilícito ocorreu em 25/6/2017
e queixa-crime só foi protocolada em 11/12/2018, sob
a alegação de que apenas em 26/10/2018, quando
da realização da audiência, foi descoberta a autoria
delitiva. O Tribunal de origem, contudo, reconheceu a
decadência sob o fundamento de que os querelantes
tinham conhecimento de quem era o condutor do
veículo bem antes da mencionada audiência.

2. Constata-se que as razões recursais, afirmando
que não se operou a decadência em confronto com
as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a
uma perspectiva de reexame de matéria de fato,
providência inviável na via do recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 deste STJ.

3. O mesmo óbice sumular se aplica à tese de
existência de conexão, porquanto tendo o Tribunal de

origem (e-STJ fl. 540) concluído que os processos se
encontram em fases distintas, entender de forma
diversa demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração que foram
rejeitados (e-STJ fls. 770-774).

Sustentam os recorrentes que as alegações apresentadas na insurgência
seriam de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido teria violado o disposto
no art. 5°, incisos XXXVIII, LIII, LIV , e o art. 93, inciso IX, ambos da CF.

Alegam que o aresto proferido seria omisso, pois não teria se manifestado
acerca das alegações trazidas à instância especial no tocante à conexão entre os feitos
e à inocorrência da decadência do direito de propositura da ação penal, em afronta ao
princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.

Reiterando as razões apresentadas no recurso especial interposto,
argumentam a existência de prequestionamento das questões manejadas e a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório para sua apreciação.

Apontam a ocorrência de conexão entre o feito em trâmite e a Ação Penal
n. 0029966-07.2017.8.19.0002, ante a ausência de trânsito em julgado desta última.

Defendem a inocorrência de decadência do direito à propositura da ação
penal.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à e-STJ fl.
800.

É o relatório.

De plano verifica-se que a insurgência não comporta seguimento.

Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial
seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo regimental não foi provido, e
foram rejeitados os embargos de declaração opostos, não havendo que falar em
deficiência ou ausência de motivação no decisum, valendo destacar os seguintes
excertos, in verbis (e-STJ fls. 758-761):

"Com efeito, dessume-se das razões recursais que o
agravante não trouxe elementos suficientes para
infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou
a solução que melhor espelha a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria. Portanto, nenhuma censura merece o
decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-
STJ fls. 715/717):

Os elementos existentes nos autos
informa que o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro negou provimento ao Recurso
em Sentido Estrito interposto pela defesa
e manteve a sentença que extinguiu a
punibilidade pela decadência nos moldes
do art. 107, VI, do CP.A defesa alega,
inicialmente que não se operou a
decadência, porquanto só veio a descobrir
quem era o autor do fato em 26/10/2018.
Sobre a questão o TJRJ assim se
pronunciou: Com efeito, o fato apontado
como ilícito pelos querelantes ocorreu em
25/06/2017, contudo, apenas em
11/12/2018 foi protocolada a queixa crime,
após o prazo decadencial de 06 meses
determinado pelo artigo colacionado. Os
querelantes afirmam que a certeza sobre
o autor do fato delituoso ocorreu apenas
em 26/10/2018 quando da audiência do
Processo 0029966-07.2017.8.19.0002,
pois só então se teve certeza de quem
seria o condutor do veículo, já que duas
pessoas teriam saído do carro. Ora, a
alegação dos querelantes não procede
porque pelos documentos que instruem a
queixa crime os querelantes tinham
ciência de quem era o condutor do veículo
antes da mencionada audiência. No
BRAT, does. 13/16, registrado pelo
querelante Renato Tristão Machado Júnior
em 28/6/2017, conforme doe. 155, consta
o nome e a qualificação do querelado
como condutor do veículo, portanto, não
procede a alegação de desconhecimento
do condutor do veículo à época dos fatos
(e-STJ fl. 511).A partir do trecho acima
transcrito, constata-se que as razões
recursais, afirmando que não se operou a
decadência em confronto com as

afirmações do acórdão recorrido,
prendem-se a uma perspectiva de
reexame de matéria de fato, providência
inviável na via do recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 deste STJ.
Nessa linha: PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA
INFANTIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DOS
FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As
incursões na dosagem das provas
constantes dos autos para concluir sobre
a viabilidade ou não da condenação dos
recorrentes é questão que esbarra na
própria apreciação de possível inocência,
matéria que não pode ser dirimida em
recurso especial, a teor do enunciado na
Súmula 7 do STJ, porquanto exige o
reexame aprofundado das provas colhidas
no curso da instrução probatória.2. Acerca
da prescrição do crime praticado pela
recorrente, observo que a defesa nada
alegou sobre os fundamentos adotados na
decisão agravada para refutar a incidência
da prescrição, mas apenas aduziu que o
tema deveria ser julgado por este órgão
colegiado. Aplicável a Súmula 182 do
STJ.3. A análise do momento em que a
genitora da vítima teve conhecimento da
conduta delitiva e consequente iniciativa
para a representação não comporta
conhecimento, dada a necessidade de
reexame dos fatos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.4. Agravo regimental
não provido (AgRg no REsp
1.433.939/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
03/12/2015).O mesmo óbice sumular se
aplica à tese de existência de conexão,
porquanto tendo o Tribunal de origem (e-
STJ fl. 540) concluído que os processos
se encontram em fases distintas, entender
de forma diversa demandaria o reexame
das provas, o que é vedado em recurso
especial. A propósito: AgRg no AREsp
1397156/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
28/11/2019.Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c
o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte

final do RISTJ, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial.

Com essas considerações, nego provimento ao
agravo regimental."

No julgamento dos aclaratórios opostos ficou consignado (e-STJ fls. 771-
774):

"No caso em tela, o que realmente o embargante
pretende é o novo julgamento da causa, isso porque
as decisões anteriores foram claras ao consignar que
as razões recursais, afirmando que não se operou a
decadência em confronto com as afirmações do
acórdão recorrido no sentido de que os querelantes
tinham ciência de quem era condutor do veículo
antes mesmo da audiência ocorrida em 26/10/2018,
prendem-se a uma perspectiva de reexame de
matéria de fato, providência inviável na via do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste STJ.
Também ficou registrado que o mesmo óbice sumular
se aplica à tese de existência de conexão, porquanto
tendo o Tribunal de origem (e-STJ fl. 540) concluído
que os processos se encontram em fases distintas,
entender de forma diversa demandaria o reexame
das provas, o que é vedado em recurso especial. A
propósito: AgRg no AREsp 1397156/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJc
28/11/2019."

Conclui-se, portanto, que os arestos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.

No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Finalmente, observa-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário não
foi provido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial interposto, ante a incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ, por
impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via especial,
fundamento que impediu a análise do mérito apresentado no recurso especial.

Com efeito, no RE n. 598.365 RG/MG, julgado sob a sistemática da
repercussão geral, definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão

infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2021 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.    AUSÊNCIA    DE    OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa,
situação que, na inexistência das hipóteses previstas no
art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2021(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 7943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 8216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITO DO ART. 163 DO CP.
DECADÊNCIA E CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato apontado como ilícito ocorreu em 25/6/2017 e
queixa-crime só foi protocolada em 11/12/2018, sob a
alegação de que apenas em 26/10/2018, quando da
realização da audiência, foi descoberta a autoria delitiva.
O Tribunal de origem, contudo, reconheceu a decadência
sob o fundamento de que os querelantes tinham
conhecimento de quem era o condutor do veículo bem
antes da mencionada audiência.

2. Constata-se que as razões recursais, afirmando que não
se operou a decadência em confronto com as afirmações
do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de
reexame de matéria de fato, providência inviável na via
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste
STJ.

3. O mesmo óbice sumular se aplica à tese de existência
de conexão, porquanto tendo o Tribunal de origem (e-STJ
fl. 540) concluído que os processos se encontram em
fases distintas, entender de forma diversa demandaria o
reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de março de 2021(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Recurso em sentido estrito. Queixa crime rejeitada. Decadência. Recurso dos
querelantes. O fato apontado como ilícito pelos querelantes ocorreu em
25/6/2017, contudo, apenas em 11/12/2018 foi protocolada a queixa crime,
após o prazo decadencial de 06 meses. Art. 38 do CPP. Pelos documentos
apresentados pelos próprios querelantes resta evidenciado que se sabia desde
à época dos fatos quem era o condutor do outro veículo, portanto, não resta
comprovado que a apresentação da queixa crime mais de 17 meses após o
ocorrido tenha se dado por desconhecimento do autor do suposto fato ilícito.

Quanto à alegação de violação de regra de competência, igualmente não
assiste razão aos querelantes, pois o Processo n. 0029966-07.2017.8.19.0002
tramitava perante a 3 a Vara Criminal de Niterói com competência para
processar e julgar crimes dolosos contra a vida, o que não é a hipótese, sendo
certo que o feito, inclusive, já foi sentenciado. Desprovimento do recurso (e-
STJ fl. 508).

Alega a defesa a violação dos arts. 38, 76, 78, I, 79 e 156 do CPP; 107, IV, do
CP e 5°, 7° e 373, I, do CPC alegando, em síntese, a não ocorrência da decadência,
considerando que só veio a descobrir quem era o autor do fato em 26/10/2018. Sustenta,
também, haver conexão entre os processos tendo em conta que não houve o trânsito em
julgado do Processo n. 0029966-07.2017.8.19.0002.

Contrarrazões às e-STJ fls. 622/640.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às
e-STJ fls. 709/713.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informa que o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e
manteve a sentença que extinguiu a punibilidade pela decadência nos moldes do art. 107,
VI, do CP.

A defesa alega, inicialmente que não se operou a decadência, porquanto só
veio a descobrir quem era o autor do fato em 26/10/2018. Sobre a questão o TJRJ assim
se pronunciou:

Com efeito, o fato apontado como ilícito pelos querelantes ocorreu em
25/06/2017, contudo, apenas em 11/12/2018 foi protocolada a queixa crime,
após o prazo decadencial de 06 meses determinado pelo artigo colacionado.

Os querelantes afirmam que a certeza sobre o autor do fato delituoso ocorreu
apenas em 26/10/2018 quando da audiência do Processo 0029966-
07.2017.8.19.0002, pois só então se teve certeza de quem seria o condutor do
veículo, já que duas pessoas teriam saído do carro.

Ora, a alegação dos querelantes não procede porque pelos documentos que
instruem a queixa crime os querelantes tinham ciência de quem era o
condutor do veículo antes da mencionada audiência.

No BRAT, does. 13/16, registrado pelo querelante Renato Tristão Machado
Júnior em 28/6/2017, conforme doe. 155, consta o nome e a qualificação do
querelado como condutor do veículo, portanto, não procede a alegação de
desconhecimento do condutor do veículo à época dos fatos (e-STJ fl. 511).

A partir do trecho acima transcrito, constata-se que as razões recursais,
afirmando que não se operou a decadência em confronto com as afirmações do acórdão
recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência
inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste STJ. Nessa
linha:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir
sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes é questão que
esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode
ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula 7 do STJ,
porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da
instrução probatória.

2. Acerca da prescrição do crime praticado pela recorrente, observo que a
defesa nada alegou sobre os fundamentos adotados na decisão agravada para
refutar a incidência da prescrição, mas apenas aduziu que o tema deveria ser
julgado por este órgão colegiado. Aplicável a Súmula 182 do STJ.

3. A análise do momento em que a genitora da vítima teve conhecimento da
conduta delitiva e consequente iniciativa para a representação não comporta
conhecimento, dada a necessidade de reexame dos fatos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.433.939/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 03/12/2015).

O mesmo óbice sumular se aplica à tese de existência de conexão, porquanto
tendo o Tribunal de origem (e-STJ fl. 540) concluído que os processos se encontram em
fases distintas, entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial. A propósito: AgRg no AREsp 1397156/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/11/2019.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 6381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão