Informações do processo 2020/0241563-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.760.669
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/10/2020 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

24/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO. SÚMULA N.° 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUCIANA DE ANDRADE ARANHA contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial dirigido
contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0005901-26.2015.8.16.0058.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
640-647).

É o relatório. Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, pela incidência das Súmulas n. 7 do
STJ, bem assim em razão da falta de demonstração similitude fática, no que diz respeito à
divergência jurisprudencial.

No que diz respeito ao referido Enunciado, a Agravante se limitou a aduzir que não
seria caso de reexame de fatos, sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso
especial e, especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo
nobre. Não houve sequer menção a nenhum dado concreto constante do acórdão objeto da
insurgência.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA

PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a
inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que
não aconteceu.

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N.° 7 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial - o que não se confunde com a mera
transcrição das razões do apelo nobre - , de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade
recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos
utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.° 7
do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.593.391/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
21/02/2020.)

Portanto, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece
o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta de todos
os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
21,29 DE COCAÍNA/ CRACK. HC DE OFÍCIO.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.

[...]

4. Agravo regimental não provido. Concedido HC de ofício para fixar o
regime prisional semiaberto." (AgRg no AREsp 1.422.004/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/05/2019, DJe 20/05/2019.)

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante
deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.

A esse respeito:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
merece conhecimento.

1.1. 'A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há
capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.
(EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)' (AgRg no
AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe
11/11/2019).

1.2. Não há que se falar em 'usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça pela Corte Estadual', ao argumento de que houve o ingresso
indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar
os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia, a teor da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no
AREsp 1050274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
27/3/2018).

1.3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar,
no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das
razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o
óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre (AgRg no
AREsp 1621415/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.670.050/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020,
DJe 23/10/2020; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA.
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

1. Os recursos devem impugnar de maneira específica todos os fundamentos
da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

2. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.° 746.775, julgado na Corte
Especial, 'o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a

conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a
ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou
trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de
questões já atingidas pela preclusão consumativa'.

3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único
dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

[...]

5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para,
afastando a circunstancia judicial da personalidade, reduzir o quantum da pena ao
patamar de 9 (nove) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais
aspectos da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp
1.584.973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019; sem grifos no original.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 7709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão