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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA . FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A
LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E
PRÓPRIOS DA NATUREZA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .
1. O direito de entes federados ao recebimento de verba
complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica
desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à
educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial,
acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes: STP 862-
AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de
relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-
AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL
1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/20.
2. A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação
de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio
do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o
pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos
objetivos do FUNDEF.
3. A eventual existência de fundamentos outros, estranhos ao objeto
da demanda tal qual delineado pelo autor, aptos a ensejar, em tese, a
suspensão do processo de origem, há de ser perquirida nas vias próprias, não
podendo ser alegada em sede de agravo interno interposto pela parte
demandada, sob pena de ofensa à regra da congruência (art. 492, caput, do
CPC).
4. Agravo interno a que se nega provimento .
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Especiais
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério
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