Informações do processo ARE 1296308

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 09/11/2020 a 29/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2020

29/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessão. Inventário. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessão. Inventário. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Sucessões

Inventário e Partilha




Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Sucessões

Inventário e Partilha




Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão