Informações do processo 2020/0282961-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1779528
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2020 a 12/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

12/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RUDNEY CENA DA SILVA contra
decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.

Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante
como incurso nas sanções do art. 157, § 2°-A, inciso I, e 157, § 2°, inciso II, e 158, § 3°,
nos termos do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 19 (dezenove) anos, 1 (um)
mês e 10 (dez) dias de reclusão , no regime inicial fechado , mais 41 dias-multa (fls. 259-
275).

O eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso
de apelação criminal da Defesa (fls. 400-415). Eis a ementa do acórdão:

"ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA -
AUTORIA DELITIVA PROVADA Suficientes os elementos probatórios
a demonstrar a prática dos crimes pelos réus, de rigor o édito
condenatório.

ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL -
Inconteste a existência de ações diversas praticadas pelos recorrentes,
a primeira aperfeiçoando o crime de roubo e a segunda configurando o
crime de extorsão, correta a aplicação do concurso material de crimes.

Sobreveio recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, no qual a Defesa requereu a absolvição do recorrente, nos termos do art.
386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, por entender inexistir provas
suficientes de autoria e de materialidade delitivas (fls. 420-436).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 443-450), o especial foi inadmitido na
origem pelos seguintes fundamentos, quais sejam: a) aplicação da Súmula n. 284/STF; e
b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 453-454).

Daí o presente agravo , no qual o agravante, em apertada síntese, repisa os
argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 457-466).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo (fls. 489-490).

É o relatório.

Decido .

O agravo não merece ser conhecido.

Conforme mencionado, o especial foi inadmitido na origem pelos seguintes
fundamentos, quais sejam: a) aplicação da Súmula n. 284/STF ; e b) incidência da
Súmula n. 7/STJ (fls. 453-454).

Neste agravo, contudo, a Defesa, resumidamente, limitou-se a reiterar os
argumentos expendidos no apelo nobre. Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem
para negar trânsito ao recurso especial, qual seja, o fundamento relativo à incidência
da Súmula n. 7/STJ.

Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a mencionar que "o ora
Agravante busca por via recursal extraordinária é justamente ter reconhecida na sua
tese apresentada em sede de apelação, definição jurídica diversa aos fatos
expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que
presente na decisão combatida clara violação ao art. 386, inciso VI do Código de
Processo Penal, buscando-se no presente recurso não o reexame do material cognitivo,
mas tão somente, o reexame valorativo da prova" (fl. 465).

De fato, das razões colacionadas na irresignação, verifico que a parte não

refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada, pois
deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em
debate no recurso especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático- probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados
no decisum a quo, o que não aconteceu.

Desse modo, a ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos
fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre
impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade
dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de
impugnação específica de cada um deles.

Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que
autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os
fundamentos da decisão recorrida.

Além do mais, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a
não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que
levaram ao trancamento do recurso especial.

Ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4°, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial
quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos
fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso
especial.

2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n.
842.493/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de
16/5/2016).

Conforme entendimento assentado nesta Corte, "deve a parte recorrente
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da

controvérsia" (AgRg no AREsp n. 705.564/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior , DJe de 25/8/2015).

Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão
deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos
indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.

Diante do exposto, não conheço do agravo nos termos do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

P. e I.

Brasília, 09 de abril de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 7945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão