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Movimentações 2021 2020
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISOIII, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial, manejado por EDNALDO
MERCURI RODRIGUES e OUTROS, contra decisão que deixou de admitir
recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos
arts. 833, inciso IV e X, e 836, ambos do Código de Processo Civil, de incidência
da Súmula 07/STJ, bem como de que não ficou demonstrada na peça recursal a
exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos
recorrido e paradigma (e-STJ fls. 217-218).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação ao fundamento da decisão agravada.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de
demonstração da ofensa aos arts. 833, inciso IV e X, e 836, ambos do Código de
Processo Civil; da incidência da Súmula 07/STJ; bem como de que não ficou
demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções
jurídicas diversas entre os vv. acórdãos recorrido e paradigma.
A parte agravante, no entanto, limitou-se a alegar, em suma, que foi negado
seguimento ao recurso mediante fundamentação que se amoldaria a qualquer outra
decisão denegatória de recurso especial; ofensa aos arts. 833, inciso IV e X, e 836,
ambos do Código de Processo Civil; que "a documentação acostada ao agravo de
instrumento comprova que o bloqueio do numerário depositado em instituição
financeira inviabilizaria o adimplemento da vasta folha de pagamento da empresa
recorrente, na medida em que, obviamente, parte dele se destinaria aos
funcionários"; que não está pleiteando a modificação da interpretação dos fatos ou
provas, sendo inaplicável a Súmula 07/STJ ao caso vertente; bem como, de forma
genérica, que procedeu ao minucioso cotejo analítico entre os trechos do v. acórdão
recorrido e do v. acórdão paradigma que contém a similitude fática entre ambos,
consoante infere-se das razões de recurso especial.
Desta forma, vislumbra-se que não houve impugnação, de forma específica e
suficiente, ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o
recurso especial, relativo ao fato de que não ficou demonstrada na peça recursal a
exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos
recorrido e paradigma, notadamente evidenciando o seu efetivo desacerto.
Saliente-se, ademais, que alegações genéricas são insuficientes à impugnação
da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do
recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada . Não
basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
30/11/2018) - g.n.
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015
(art. 544 do CPC/1973), in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4°, INCISO I, DO CPC/1973).
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4°, inciso I, do CPC/1973).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.849/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 16/09/2016) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes
para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 06/06/2016) - g.n.
Inviável, pois, a pretensão da parte agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/01/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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