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14/03/2022 Visualizar PDF
Trata-se de petição ajuizada por ALAN RIBEIRO DE AZEVEDO, na qual
requer a retificação do trânsito em julgado certificado à e-STJ fl. 2.121 e a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para esse possa encaminhar à Corte Suprema para
apreciação do apelo extremo lá interposto.
O presente pedido foi apresentado após o trânsito em julgado (e-STJ fl.
2.121).
Ressalte-se que o prazo para a oposição de embargos de declaração, único
recurso cabível contra o acórdão de e-STJ fl. 2.110, transcorreu in albis, o que
ocasionou a certificação do trânsito em julgado.
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM
CONSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, o
Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce
competência própria ao negar seguimento aos recursos
extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não
havendo que se falar em usurpação de competência do STF.
2. No julgamento do RE n. 603.616 RG/RO, sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de
que " a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados " (Tema
280/STF).
3. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso
extraordinário que havia fundadas razões para o ingresso na
residência sem mandado judicial, estando-se diante de situação
de flagrante delito, o que enseja a aplicação do Tema 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
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