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Movimentações 2021 2020
03/02/2021 Visualizar PDF
O segundo pressuposto é a existência de confissão formal e circunstanciada da
prática da infração penal pelo agente.
Em seguida, o dispositivo enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a
saber:
a) que não se trate de infração praticada com violência ou grave ameaça;
b) que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas
as causas de aumento e diminuição aplicáveis);
c) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei;
d) que não seja caso de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em
favor do agressor.
Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em:
a) que o investigado não seja reincidente;
b) inexistência de elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual,
reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
c) que o investigado não tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo;
d) que a celebração do acordo atenda ao que seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime.
Há que se observar, por fim, como requisito formal ou procedimental, a formalização
por escrito do acordo, o qual deverá ser firmado pelo membro do Ministério Público,
pelo investigado e por seu defensor.
Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a
barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira
alternativa ou cumulativa:
(i) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
(ii) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público
como instrumentos,
KAIQUE GABRIEL DA COSTA DE LIMA agrava da decisão que
não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501613-42.2019.8.26.0510).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, §
2°, "c", 59, 65, I, e 68, todos do CP; 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, e requer, em
síntese: a) a incidência da atenuante da menoridade relativa; b) a aplicação da
minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas; c) a imposição de regime
inicial mais brando.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo.
Decido.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos
seguintes fundamentos: a) acórdão recorrido em consonância com o entendimento
adotado pelo STJ (Súmula n. 83 do STJ); b) deficiência na fundamentação do
recurso (Súmula n. 284 do STF); c) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7
do STJ) (fls. 264-266).
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou a apontada consonância do acórdão recorrido com o entendimento
adotado pelo STJ acerca da matéria.
Assim, não há como o recurso ser conhecido, em razão do enunciado na
Súmula n. 182 do STJ , in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial
do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada
parcialmente ( EAREsp n. 746.775/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há
diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por
um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua
parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo". O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de
incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
Em acréscimo, esclareço que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, inovou em sua fundamentação , trazendo alegações novas, que não
foram aventadas oportunamente no recurso especial, circunstância que reforça a
impossibilidade de conhecimento deste recurso.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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