Informações do processo 2020/0272903-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1901238
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2020 a 17/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Marluce Florêncio Maciel e
outros com fulcro na alínea "c", do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TRF da 5 a Região assim ementado (e-STJ, fl. 306):

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são
definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão
Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de
Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a
Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas
distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a
Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso
estritamente definido.

EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação
Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado
pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou
variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos
Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o
princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto
a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de
Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da
Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos
Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos
meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses
terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de
Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.

URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação,
de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo
Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto
subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever
Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada
sempre à Evidência.

AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
RESOLUÇÃO JUDICIAL DE 1° GRAU. REGRAS PROCESSUAIS
RECURSAIS E REGIMENTAIS.

FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ELEMENTOS. ARGUMENTOS EM
TESE. COLISÃO ENTRE NORMAS. RAZÕES.

COLISÃO ENTRE NORMAS. PONDERAÇÃO. PREMISSAS
FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE NORMAS. PREMISSAS FÁTICAS.
ATINÊNCIA.

Aplicam-se ao Agravo Interno as regras processuais recursais e
regimentais atinentes à Decisão, no caso, proferida em Agravo de
Instrumento.

Agravo Interno em face da Decisão que indeferiu o Pedido de Tutela
Recursal em Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos
autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n°
0808405-83.2016.4.05.8300, em curso na 7a Vara Federal (PE), que
indeferiu a fixação de Honorários Advocatícios no início do
Cumprimento de Sentença.

Conforme explicitado na Decisão que indeferiu o Pedido de Tutela

Recursal, a Pretensão de arbitramento de Honorários Advocatícios em
favor dos Exequentes, retroativo à propositura do Cumprimento de
Sentença, implicaria, à primeira vista, duplicidade em face da
Sucumbência fixada - e já paga - contra a Executada (União), quando
do Julgamento da Impugnação por ela ofertada no aludido
Cumprimento.

Desprovimento do Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo
Interno.

Embargos de declaração rejeitados.

Em suas razões, os recorrentes sustentam dissídio jurisprudencial a
respeito do art. 85, § 5°,do CPC/2015, o argumento de que, na forma da
jurisprudência do STJ firmada pelo recurso repetitivo n. 1.648.238/RS e do teor
da Súmula 345/STJ, são devidos honorários na hipótese dos autos, haja vista
que "[...] o art. 85 e parágrafos do NCPC trouxeram hipótese dos honorários
advocatícios de sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença que,
registre-se, não se confunde com os , porquanto enquanto esses dizem respeito
à promoção da execução, honorários da súmula 345/STJ aqueles são
relacionados à sucumbência da impugnação, cuja redação não abre margem
para dúvidas [...]" (e-STJ, fl. 706).

Com contrarrazões.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Compulsando-se os autos, insta salientar, de início, que o alegado dissídio
jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, §
1°, do CPC/2015 e 255, § 1° do RISTJ, tendo em vista, sobretudo, a ausência de
similitude fática entre os casos apresentados, dado que os paradigmas tratam de
cabimento de honorários em embargos à execução (tratando da dicotomia entre
a execução e os embargos em si) e de cabimento de honorários em
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo certo que a
hipótese dos autos trata de bis in idem no pagamento de honorários
considerados já fixados na própria impugnação.

Assim, identificado óbice intransponível na fundamentação do recurso, uma
vez que a fundamentação assentada pelo Tribunal de origem versa sobre
discussão alheia ao que se propõe no recurso especial - impugnação ao
cumprimento de sentença não são embargos e em momento algum foram
negados os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença -, deve
incidir o teor da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 4804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/10/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão