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Movimentações 2021 2020
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE NO
PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do
STJ proferiu despacho, determinando a intimação da " parte recorrente
para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco
dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso. "
2. A decisão que determinou a intimação da Parte para
regularização do preparo foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 18/03/2021 e considerada publicada em 19/03/2021 ,
uma sexta-feira. O quinquídio legal, portanto, iniciou-se dia 22/03 e
encerrou-se dia 26/03/2021 . Escoado o prazo, não houve a oportuna
juntada do comprovante de pagamento das custas, que, conquanto tenha
sido recolhido no prazo, foi apresentado a destempo, com a oposição de
embargos de declaração em 08/04/2021. Hipótese de deserção por
inobservância do prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro
e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 26 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
03/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2021 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/04/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por O V, à decisão
de fls. 506, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "Houve o recolhimento do
preparo recursal na data de 26/03/2021, em dobro, consoante guia em anexo
(doc. 01) e comprovante de pagamento que segue em anexo (doc. 02). Não
obstante, tem-se que houve indeferimento liminar dos embargos de
divergência, por falta de recolhimento do preparo recursal, em decisão
monocrática proferida aos 30/03/2021." (fl. 210).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penaal, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se
repete, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído instruído
com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para
sanar o vício, contudo, não regularizou no prazo legal determinado às fls.
499-500.
Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação
da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
06/04/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por O V com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 1.521.434/MS, proferido pela Sexta
Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, percebeu-se haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o
óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte. Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e
oportunamente preparados .
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
19/03/2021 Visualizar PDF
O presente recurso não foi instruído com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento.
Ainda que manejado no âmbito de processo criminal, "os
embargos de divergência "previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento
Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e
tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal.
Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em
legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação
interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no
artigo 7. a da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que
trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado
da importância" (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019).
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EXIGIBILIDADE DE PREPARO. OBRIGATORIEDADE.
RECURSO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL OU EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
PENAL ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 7.°
DA LEI 11.636/2007 E DO ARTIGO 806 DO CPP. MEIO
IMPUGNATIVO MERAMENTE REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER SITUAÇÕES
PASSADAS. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SÚMULA 158 DO STJ.
(AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe
04/12/2019).
Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de
não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como
ressaltado no decisum recorrido, o conhecimento do agravo, cujo único
propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na
decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação
específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido .
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
Ministro FELIX FISCHER
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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