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Movimentações Ano de 2020
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim ementado
(fl. 293, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO(S) SÓCIO(S)
DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SÚMULA 435. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Quanto ao redirecionamento, a jurisprudência da colenda Sétima
Turma deste Tribunal, em reiteradas oportunidades, consolidou o entendimento no
sentido de que, em tais hipóteses, incidem os comandos contidos no parágrafo único
do art. 121 e inciso III, do art. 134, ambos do Código Tributário Nacional 2.
Precedentes jurisprudenciais.
3. Para inclusão de co-responsável no pólo passivo de execução fiscal, a
parte exequente não necessita comprovar nada além da CDA (Lei 6.830/80). Veja-
se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO
DA PRÉ-EXECUTIVIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - DILAÇÃO
PROBATÓRIA (EMBARGOS DO DEVEDOR) - NEGADO SEGUIMENTO -
AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO. 1- A execução fiscal, espécie de
"processo de execução", é instruída unicamente com o titulo executivo. Nada mais.
Decorre do direito de ação da Fazenda Pública redirecionar a execução contra o
sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário, não cabendo ao Juiz,
nesse momento, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos),
resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas
as partes). (...). (AGIAG n° 2004.01.00.004099-3/DF, Rel. Des. Fed. LUCIANO
TOLENTINO AMARAL, DJ 14/05/2004).
4. O eg. STJ pacificou entendimento legitimando o redirecionamento
quando presumida a dissolução irregular de empresa, através da Súmula 435.
5. O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 174, inciso IV, que a
prescrição se interrompe por qualquer ato que importe o reconhecimento da dívida.
Na hipótese dos autos, que a execução fiscal foi protocolizada em março/2001 (cf.
fl. 36) para cobrança de créditos tributários relativos ao período de apuração ano
base/exercício 1993 a 1995; todavia, a dívida foi parcelada de 28/06/1996 a
08/02/1999 (cf. fl. 215), fato esse que interrompeu o prazo prescricional.
6. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta, em Recurso Especial, haver violação dos arts. 121,
III, 134, 135 e 174 do Código Tributário Nacional. Em síntese, alega que “a relação
processual se iniciou antes da entrada em vigor da supracitada LC 118/2005 (em
junho/2005), portanto, considera-se como interrompido o prazo prescricional apenas com
a citação válida do executado, que ocorreu, reitera-se, somente em outubro/2007. Assim
sendo, nota-se de forma inequívoca a totalidade dos débitos cobrados na presente
Execução Fiscal já foram atingidos pela prescrição, sendo, no presente, absolutamente
inexigíveis. Logo, os argumentos apresentados pelo Relator do acórdão recorrido de que
haveria ocorrido parcelamento do débito antes da propositura da execução fiscal (em
março/2001 - quando, por óbvio, o crédito já havia sido constituído em definitivo) em
nada contribui ao processo, visto que desde a propositura da ação e a citação da empresa
e do Recorrente se passaram mais de 5 anos, perpetrando assim a prescrição" (fl. 311, e-
STJ).
Contrarrazões às fls. 326-332, e-STJ.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 415-416, e-
STJ).
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.10.2020.
De plano , verifica-se que a matéria relativa à prescrição para o
redirecionamento da Execução Fiscal foi julgada, nesta Corte, segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia, no REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 12.12.2019 (Tema 444), consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO
ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ
8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING
RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA
EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução
Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da
tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento
do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a
dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco
anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o
redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação
da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o
eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o
redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular,
conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa
jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente
Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art.
135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também
podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos
próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".
4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo,
que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo,
buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos
vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive
por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem
sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou
especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código
Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do
CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação
tributária.
6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo
consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a
orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser
interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa
jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art.
125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve
ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação
da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp
761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma:
AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010;
AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010;
AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no
REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma:
AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg
no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp
1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei
federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem
características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a
integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou
precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135,
III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da
pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do
redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 27.10.2010.
8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das
características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais
sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação
do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia
da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO
EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À
CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA
9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao
prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a
dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a
definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento
nesse cenário peculiar (distinguishing).
10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão
controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a
quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a
outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação
pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução
irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse
fato (dissolução irregular).
11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao
encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa
estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível
cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do
enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-
gerente").
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o
redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa
jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas
situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b)
à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação
do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para
redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do
estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art.
593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública
(art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina
Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio
da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s)
administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial
da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é
incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim
resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução
Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é
aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for
precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor
original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez
que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os
sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do
CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos
sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse
contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a
satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra
a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do
CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185
do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer
hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja
demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da
empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco
mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular
precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias
o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na
direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a
Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em
1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por
inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário,
em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro
leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição
judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida
inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o
pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela
prescrição.
16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que
o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do
estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se
vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação
indevida da legislação federal.
17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática
que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da
empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no
acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a
veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no
julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima
fixados.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)
Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da
controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da matéria. Após o
pronunciamento do STJ, os recursos suspensos devem ser analisados na forma
anteriormente prevista nos §§ 7° e 8° do art. 543-C do CPC/73 (art. 5°, III, da Resolução
8/2008 da Presidência do STJ) - atualmente estabelecida no art. 1.040 do CPC/2015.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.201.993/SP, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS
AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CÓDIGO FUX.
1. Verifica-se que a questão debatida nos autos, qual seja, a prescrição
para o redirecionamento da Execução Fiscal no prazo de cinco anos, contados da
citação da pessoa jurídica, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, de relatoria do Min.
HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia
impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na
origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído
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