Informações do processo 2020/0262596-1

Movimentações 2021 2020

30/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que
não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5 a REGIÃO, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. RPV CANCELADA. LEI N° 13.463/2017.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 2° da Lei n.
13.462/2017, no que concerne à possibilidade de que os valores depositados a
título de precatórios e RPV há mais de 2 anos em uma instituição financeira
oficial, sem levantamento pelos credores, sejam repassados à Conta Única do
Tesouro Nacional, sem que haja ofensa à Constituição Federal e à coisa
julgada, pois está garantida a conservação da ordem cronológica e a
remuneração correspondente ao período em que o precatório esteve cancelado,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Como se vê, o art. 2° da Lei no 13.463/2017 estabelece que o
cancelamento tem prazo certo e determinado, não fazendo
distinção sobre as causas que impossibilitaram o pagamento do
precatório ou RPV, ou seja, ocorrendo o decurso do prazo de
dois anos por inércia do interessado ou outra razão que
impossibilitou liberação dos recursos do precatório, estes devem
retornar ao Ente Público conforme art. 2°, § 2°, da norma
elaborada pelo Congresso Nacional dentro dos limites dados pelo
âmbito de proteção da garantia constitucional do regime de
precatórios.

[...]

Observa-se que a legislação trata sobre o procedimento referente
ao regime de precatórios, qual não tem o condão de afrontar
quaisquer das delimitações dadas pelas normas constitucionais
sobre o instituto. A Lei no 13.463/2017 não altera ou condiciona
a eficácia de quaisquer das regras previstas no art. 100 da
Constituição, permanecendo inalterada a sistemática de
pagamento dos precatórios.

Assim, cancelados os precatórios e RPVs federais que se
adequam ao dispositivo, basta que o credor deixe a postura de
inércia em que se encontrava, faça o novo requerimento e disporá
da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus.

[...]

O art. 2° da Lei no 13.463/2017 só tem incidência após os
procedimentos e fases descritos no art. 100 da Constituição,
apresentando regramento para uma situação que está fora do
quadro das normas constitucionais, isto é, a situação de demora
no saque do valor depositado pela Fazenda Pública em instituição
financeira.

[...]

Além disso, não ocorre qualquer afronta à coisa julgada, já que
a Lei no 13.463/2017 em nenhum momento permite a
rediscussão de uma decisão judicial de mérito transitada em
julgado. Permite tão somente que, após um determinado período,
os valores depositados em uma instituição financeira oficial
sejam, repassados à Conta Única do Tesouro Nacional,
evitando-se que esses valores permaneçam inertes.

A garantia constitucional da coisa julgada permanece
salvaguardada, diante da previsão do art. 3°, parágrafo único, o
qual verdadeiramente assegura o direito de crédito consolidado
na decisão judicial (fls. 60/61).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 3° do
Decreto n. 4.597/1942 e 1° do Decreto n. 20.910/1932, sob o fundamento de
que não pode haver a reexpedição de precatório e RPV cancelados nos termos
da Lei n. 13.462/2017 quando decorridos mais de cinco anos entre a data de
intimação da parte para o levantamento do depósito judicial e o aludido pleito
de reexpedição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Os autores não dispõem do direito de expedição de nova RPV
nos termos da lei 13.463/2017, pois o próprio direito de
levantamento de valores depositados anteriormente está
fulminado pela prescrição (art. 10 do Decreto 20.910/32,
violado).

Uma vez transitada em julgado, a sentença foi objeto de
execução, que findou com a expedição de precatório, ocasião em
que as partes foram devidamente intimadas daquele ato, sem
qualquer oposição.

Contudo, as importâncias atinentes à referidas RPV's foram
devolvidas, haja vista o cancelamento do requisitório por inércia
da parte exequente, que não demonstrou interesse em levantar os
valores que lhes eram devidos e foram disponibilizados por mais
de 5 anos. [...]

Extrai-se desse cipoal jurídico que o prazo legal para exercício do
direito de ação em face da FAZENDA PÚBLICA é -
ordinariamente - de CINCO ANOS.

E esse prazo "data vênia" se aplica ao direito de postular
levantamento de crédito depositado em ação judicial, conforme se
passa a demonstrar.

Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte
credora promover o levantamento do precatório mediante
depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do
exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de
direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve
ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação
retrocitada.

Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em

promover o levantamento no tempo hábil e que não restou
comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de
suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O
DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao
recebimento de seus créditos e - de consequência - não fazem
mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores
prescritos.

[...]

De outro lado, não merece prosperar o entendimento de que com
a realização do depósito, o valor deixa de ser da "parte
executada", pois a verba depositada continua sendo pública, e
está a disposição do beneficiário pelo prazo legal de
levantamento (cinco anos como antes visto).

Assim sendo, resta claro que com o depósito e liberação não há
transferência de titularidade da verba, mas tão somente
nascimento do direito de levantamento, sobre o qual também se
opera a prescrição.

Por fim, calha ressaltar que a Lei 13.463/2017, ao garantir o
direito de expedição de nova Requisição, não implicou em
renúncia, pois a prescrição é instituto de ordem pública (fls.
61-63).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma
direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo
de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator

Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; e AgRg no AREsp
n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/11/2019.

Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Neste sentido, realizado o depósito pelo executado, esse valor
passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte,
de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo
requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação
concernente à prescrição - fl. 45. (Grifo meu.)

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão