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Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ALBERTO BEZERRA DE MELO - AM002015
VALTER DE SOUZA NEVES - AM004807
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA -
DF034318
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA -
DF043884
AMANDA VICTORIA PARDO LAGES - DF054923
IURI ALBUQUERQUE GONÇALVES - AM013487
FERNANDA LIMA CARREIRO PETEK - DF059643
CAIO COELHO REDIG - AM014400
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA AO TEMPO
DO JULGAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RATEIO DE
ATIVO. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉ-
QUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 290/STJ.
1. Ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela.
2. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade, em homenagem à proteção constitucional à
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
3. Em demanda de previdência complementar, deve ser
observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da
LC n° 109/2001 e Súmula 427 do STJ.
4. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. Súmula
290 do STJ.
5. A ausência de decisão do tribunal de origem acerca da
ilegitimidade passiva impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao tema, pois não satisfeito o requisito do
prequestionamento.
6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ não ocorre
julgamento "extra petita" quando o julgador interpreta o pedido
de forma lógico-sistemática, considerando todos os
requerimentos deduzidos na petição inicial. Precedentes.
7. Descabimento da inclusão de ex-participante no rateio de
ativos.
8. Desligamento do participante do plano de benefícios após o
exercício da opção pelo resgate de contribuições.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e foram
indeferidos liminarmente os embargos de divergência interpostos na sequência,
em decisão confirmada em agravo interno nos seguintes termos (fl. 1.011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO
SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO
CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento
compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para
comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b)
a referência ao site do Tribunal ( www.stj.jus.br ) não é suficiente
para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
sendo necessária a indicação de link específico que leve
diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da
Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às
exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a
inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que
afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustentam que (fl. 1.038):
O acórdão recorrido desproveu os embargos de divergência, sob
a suposta inobservância dos requisitos previstos no § 4º do
artigo 1.043 do CPC, eis que ausente o inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. Assentou ainda o acórdão
recorrido que seria insuficiente a mera referência à indicação da
publicação no Diário de Justiça. Contudo, data máxima vênia,
os fundamentos utilizados não subsistem .
Quanto ao mérito, aduzem que (fl. 1.042):
[...] ao contrário do que firmado no acórdão recorrido, a
jurisprudência da Corte Superior e desta Corte Suprema é
no sentido de que incabível a rescisão de julgado para
aplicação de jurisprudência firmada após o trânsito em
julgado da Sentença .
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No que tange ao alegado descabimento de ação rescisória na
hipótese, o acórdão recorrido fez registrar o que segue (fl. 814):
02) Nesse contexto, apontam os embargantes a existência de
suposta contradição entre o acórdão embargado e o teor da
Súmula 343/STF, o que, evidentemente, não justifica o
acolhimento dos aclaratórios.
03) Anote-se, ainda, que os embargantes não se desincumbiram
do ônus de demonstrar que, entre os anos de 2013 e 2018, a
jurisprudência desta Corte a respeito do tema seria oscilante ou
controvertida, uma vez que não apontaram um só precedente do
qual se pudesse inferir a alegada instabilidade jurisprudencial.
Do referido excerto, constata-se que as partes insurgentes deixaram
de impugnar, nas razões do recurso extraordinário, o fundamento do acórdão
recorrido relativo ao seu ônus de demonstrar a oscilação da jurisprudência desta
Corte Superior entre os anos de 2013 e 2018, que é autônomo e suficiente para
manter a conclusão do acórdão. Incide na espécie o óbice descrito na Súmula n.
283 do STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 287/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº
283/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, LXIII, DA LEI
MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...].
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite
recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento
infraconstitucional suficiente a sua manutenção. Aplicação da
Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
[...]
(ARE n. 1.448.521-AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/9/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF.
1. Fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
julgado que não foram atacados no recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 283/STF.
[...]
(RE n. 1.389.155-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 13/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. ÓBICE DO
ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos constantes
do acórdão recorrido e suficientes para sua manutenção, inviável
a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada
pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.363.341-AgR, relator Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2022.)
Ante o exposto, quanto ao indeferimento dos embargos de
divergência, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.
Outrossim, quanto ao cabimento da ação rescisória, com fundamento
no art. 1.030, V , do Código de Processo Civil, não admito o recurso
extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RATEIO DE
ATIVO. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉ-
QUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 290/STJ.
1. Ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela.
2. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade, em homenagem à proteção constitucional à
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
3. Em demanda de previdência complementar, deve ser
observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da
LC n° 109/2001 e Súmula 427 do STJ.
4. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. Súmula
290 do STJ.
5. A ausência de decisão do tribunal de origem acerca da
ilegitimidade passiva impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao tema, pois não satisfeito o requisito do
prequestionamento.
6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ não ocorre
julgamento "extra petita" quando o julgador interpreta o pedido
de forma lógico-sistemática, considerando todos os
requerimentos deduzidos na petição inicial. Precedentes.
7. Descabimento da inclusão de ex-participante no rateio de
ativos.
8. Desligamento do participante do plano de benefícios após o
exercício da opção pelo resgate de contribuições.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal.
Sustentam, em síntese, que (fl. 836):
O que se busca com o Recurso Extraordinário é o
reconhecimento de que as pretensões dos correcorridos José
Carneiro de Figueiredo Neto, Adão Rebelo de Melo, Vera Regina
Reis de Arruda e Geraldo da Silva Dornellas, foram
erroneamente reconhecidas como não atingidas pela prescrição
quinquenal e, flagrantemente, por isso, verifica-se a violação à
norma constitucional pela sua não aplicação – via de
consequência, a manifesta violação ao art. 5°, caput e inciso
XXXVI e ao art. 202, sendo de rigor a procedência total da ação
rescisória e a reforma deste ponto no vv. Acórdão recorrido.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no
que tange ao pretendido reconhecimento da prescrição, qualquer alegação do
recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos dispositivos
legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
ALBERTO BEZERRA DE MELO - AM002015
VALTER DE SOUZA NEVES - AM004807
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA -
DF034318
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA -
DF043884
AMANDA VICTORIA PARDO LAGES - DF054923
IURI ALBUQUERQUE GONÇALVES - AM013487
FERNANDA LIMA CARREIRO PETEK - DF059643
CAIO COELHO REDIG - AM014400
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO
TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o
inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da
divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do
Tribunal ( www.stj.jus.br ) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link
específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção
ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às
exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância
desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do
parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?