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Movimentações 2021 2020
23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS
ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1°, do
estatuto processual civil de 2015. Precedentes.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser
analisada caso a caso.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/04/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
24/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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