Informações do processo 2020/0248400-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64653
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ALFER
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA contra decisão de minha lavra, publicada
em 01/02/2021, que negou provimento ao Recurso Ordinário. Inconformada, sustenta a parte embargante que:

"4. Excelência, “permissa venia", mas a ora Embargante entende que é
essencial eliminar as contradições presentes na v. decisão que também
merece ser suprida de omissões de pontos relevantíssimos, o que autorizaria
a oposição destes embargos de declaração com fundamento nos seguintes
dispositivos do Código de Processo Civil:

(...)

7. Pois bem, Excelência, dos trechos acima transcritos e, sobretudo, das
partes grifadas, depreende-se que o Embargado afirmou categoricamente
que a Embargante não conseguiu, no curso do Processo Administrativo,
demonstrar ter utilizado computador diverso daquele empregado pela outra
empresa e, por essa razão, “concluiu-se pela fraude e aplicou-se a
penalidade administrativa".

8. Excelência, “permissa venia", só essa confissão feita pelo Embargado de
que a Embargante foi condenada porque não conseguiu provar sua
inocência já é suficiente, de per si, para anular todo o processo
administrativo.

9. Não se olvide, Excelência, que a Embargante falou e provou nos autos do
processo judicial que o Embargado, durante o processo administrativo,
consultou apenas a Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), por e-mail (f. 311
dos autos), acerca do uso do mesmo IP e do mesmo computador por parte
da Embargante e de outra empresa, e recebeu como resposta a informação
de que elas utilizaram o mesmo IP durante o pregão eletrônico, mas não
houve resposta para a pergunta sobre o uso do mesmo computador.

10. Ocorre que o único motivo apontado pelo Embargado para penalizar a
Embargante está justamente relacionado a afirmação sem provas, feita nos
autos do processo administrativo, de que ela usou o mesmo computador que

outra empresa para participar do mesmo pregão eletrônico.

(...)

13. Ocorre, Excelência, que a Embargante não impetrou o writ para provar
que não compartilhou computador durante pregão eletrônico, mas sim para
pleitear o respeito ao Direito Líquido e Certo de não ser condenada sem
provas. Por isso, Excelência, “data maxima venia", não se trata de buscar
através de declaratórios a rediscussão da matéria ou a simples reforma da v.
decisão.

Longe disso, a Embargante apenas ousa insistir na pergunta: mesmo que
não exista absolutamente nenhuma prova de que a Embargante
compartilhou computador com outra empresa para participar do mesmo
pregão eletrônico, o Embargado poderia condená-la nos autos do processo
administrativo com impedimento de licitar por 5 anos?

(...)

16. Excelência, com o devido respeito, insista-se que a matéria tratada nos
autos do processo judicial (processo este iniciado pela Embargante ao
protocolar o writ ), não se confunde com a dilação probatória para aferir se
ela utilizou ou não o mesmo computador que outra concorrente durante o
mesmo pregão eletrônico. Em verdade, o centro da lide, a questão principal,
uma vez que o próprio Embargado afirmou categoricamente que a
Embargante não foi punida por atuar em grupo econômico ou por possuir
sócio com grau de parentesco com outra empresa que participou da mesma
licitação, tem como base, única e exclusivamente, a punição amparada na
frágil afirmação de uso conjunto do mesmo computador. Logo, era de se
esperar que o uso do mesmo computador fosse provado por quem acusou a
Embargante, mas o Embargado não produziu tal prova na esfera
administrativa.

17. Sendo assim, Excelência, a Embargante tem questionado reiteradamente
desde o início: como seria possível defender a tese de que, no processo
judicial, para absolver a Embargante da acusação de compartilhamento do
computador durante o pregão eletrônico, a prova técnica era imprescindível,
mas para condená-la em processo administrativo sancionatório bastou como
“prova" as conclusões isoladas do Embargado, sem nenhum respaldo em
laudo, perícia ou sequer conhecimento técnico? Afinal, o Embargado
confessou não possuir tal conhecimento" (fls. 1.109/1.113e).

Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios.

Intimada, a parte agravada deixou de oferecer impugnação ao recurso (fl.
1.123e).

A irresignação não merece acolhida.

Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento" e "corrigir erro material".

Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza
recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da

lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum , em casos, justamente, nos quais eivado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra,
caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.

Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende
fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente
fundamentada, no sentido de que a matéria tratada nos autos demanda,
indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via
estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída
das alegações do impetrante.

Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração
não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de
matéria já decidida.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. Não se
verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral
e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

2. Com efeito, decidiu-se que o agravo interno não tinha condições de
conhecimento, porquanto a parte agravante deixou de refutar todos os
fundamentos da decisão agravada, o que fez atrair o óbice da Súmula
182/STJ.

3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos
alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido.

4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos
fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela
não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.544.182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/04/2020).

Ante o exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios.
I.

Brasília, 30 de março de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por
ALFER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, II, b ,
da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a segurança postulada pela parte ora
recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA
UTILIZAÇÃO DE IDÊNTICOS IP E REDE WIFI POR DUAS EMPRESAS
PARTICIPANTES DE PREGÃO ELETRÔNICO - RECONHECIDA A
FRAUDE À COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO - Impossibilidade de, pela
simples análise das alegações da impetrante, concluir pela viabilidade de ela
ter utilizado computador diverso do empregado pela outra competidora -
Necessidade de produção de prova técnica - Descabimento de dilação
probatória em sede de mandado de segurança - Direito líquido e certo
ausente - Ordem denegada" (fl. 856e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.

970/983e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade a justificar a interposição do recurso (art. 1022, I e II do Cód. de
Proc. Civil) - Recurso que objetiva a modificação do julgado -
Impropriedade - Prequestionamento desnecessário. Embargos rejeitados"
(fl. 1.000e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta que:

"6. Simplificando, Excelências, restou comprovado que as duas empresas,
que não foram declaradas vencedoras da licitação, utilizaram a mesma rede
wifi para acessar a Internet quando o pregão eletrônico era disputado. MAS

NÃO HÁ ABSOLUTAMENTE NENHUMA PROVA EM TODO O PROCESSO,
SEJA ADMINISTRATIVO, SEJA JUDICIAL, DE QUE ESTAS EMPRESAS
UTILIZARAM O MESMO COMPUTADOR.

7. Desta feita, mesmo sendo incontestável que nenhuma das duas empresas
venceu o certame, o que significa dizer que elas não frustraram o caráter
competitivo do certame ou fraudaram o resultado do mesmo a fim de
garantirem a vitória para uma delas, o recorrido decidiu punir a recorrente
com impedimento de licitar e contratar por cinco anos, sob a égide de
formação de grupo econômico e suposto conluio para frustrar o caráter
competitivo da licitação. Conluio este que não foi provado na esfera
administrativa e tampouco na criminal, pois a Polícia Judiciária não
conseguiu encontrar sequer uma prova do presumido conluio ou da
presumida culpa da recorrente, razão pela qual os fatos supostamente
ocorridos em dezembro de 2017, de apuração extremamente simples, pois
se trata de imputação de crime que deixa vestígio, até agora (quase três
anos depois) não resultou em absolutamente nenhuma ação criminal.

8. Pois bem, como se vê, Excelências, tal sanção administrativa não possui
justificativa, pois a recorrente apresentou argumentos e provas que
demonstraram que ela e sua suposta 'comparsa' NÃO INTERFERIRAM DE
MANEIRA NENHUMA, MUITO MENOS NEGATIVAMENTE, NO
RESULTADO DA LICITAÇÃO. Ao contrário, a participação que tiveram
resultou em propostas visivelmente mais vantajosas para o egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, eis que se não fosse a disputa ocorrida
entre elas e a vencedora do certame, o preço obtido ao final do pregão seria
muito superior aos R$ 9.899.998,96 (nove milhões, oitocentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos),
conforme se depreende das f. 555 e 572 dos autos, ambas da Ata de
Realização do Pregão Eletrônico (f. 539-577), demonstrando que a
vencedora FK'S LIMPEZA & CONSERVAÇÃO EIRELI ME chegou ao seu
preço mínimo graças à participação da Alclin e da recorrente.

9. Aliás, Excelências, percebe-se que a recorrente foi denunciada pela
vencedora FK'S LIMPEZA & CONSERVAÇÃO EIRELI ME em razão dessa
grande redução no preço final das propostas. Afinal, por qual outra razão a
vencedora do pregão apresentaria denúncia em face das perdedoras? O
motivo evidente, que sequer precisa de provas, está relacionado ao fato de
que se a recorrente e sua suposta comparsa não tivessem participado do
pregão eletrônico, mencionada vencedora teria vencido a etapa de lances
com valor superior em mais de dois milhões de reais. Quantia que justifica a
cólera da vencedora do pregão.

(...)

11. Evidentemente, por não se conformar com a r. decisão administrativa
prolatada pelo recorrido em sede de processo administrativo (f. 82),
consistente na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar
pelo período de 05 (cinco) anos, isto é, de 23/07/2018 a 22/07/2023 (f. 325-
327), consoante opinião trazida pela lima. Pregoeira a f. 312/313, a
recorrente impetrou mandado de segurança informando ao Poder Judiciário
que não formou grupo econômico com nenhuma pessoa jurídica e provando,
a f. 304-306 dos autos, que iniciou suas atividades no dia 10/09/1996, ou
seja, há praticamente 24 anos, enquanto sua suposta comparsa Alclin havia
iniciado suas atividades há apenas cinco (7) anos, em 19/12/2012 (f. 307-
310).

De modo que restou provado que a recorrente e a pessoa jurídica AIclin não
possuíam vínculo de nenhuma natureza, ainda que o sócio da recorrente
tenha grau de parentesco com o proprietário de outra empresa licitante.

Sendo certo que não seria aceitável o estabelecimento de uma condição de
fato (formação de grupo econômico) com base em suposições que possuam
por fundamento, única e exclusivamente, a relação de parentesco em
questão. Mormente quando se verifica que o recorrido não teve êxito em
trazer aos autos do processo administrativo sancionatório nenhuma prova
concreta de vínculo, seja ele de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre as pessoas jurídicas acusadas.

(...)

15. De modo que, durante o processo administrativo, o recorrido deveria ter
observado os preceitos do Direito Penal e Processual Penal, assim como os
preceitos constitucionais mais elevados, garantindo que nenhuma sanção
fosse aplicada sem a produção de provas do ato ilícito e antijurídico. Provas
essas que, evidentemente, deveriam ser produzidas pelo recorrido, uma vez
que o ônus da prova incumbe exclusivamente a quem acusa.

16. Não obstante, pela leitura dos autos do processo administrativo, verifica-
se que não foi esse o procedimento adotado pelo recorrido. Ao contrário, o
recorrido obteve uma informação isolada e incompleta dos fatos e, a partir de
então, sem imparcialidade, ao invés de conduzir o processo administrativo
sob o princípio da presunção da inocência, o conduziu sob a 'certeza da
culpa'.

(...)

20. A repetição e o enfrentamento dessa questão são de extrema
importância para a recorrente, conforme se verá adiante. Afinal, nos autos do
processo administrativo que culminou na penalização da recorrente com a
pesada sanção de impedimento de licitar e contratar por cinco anos, NÃO
HÁ ABSOLUTAMENTE NENHUMA PROVA DE QUE A RECORRENTE
TENHA COMPARTILHADO SEU COMPUTADOR COM OUTRA EMPRESA.

21. Ainda assim, a ementa do v. acórdão recorrido afirmou que a segurança
estava sendo denegada diante da: 'Impossibilidade de, pela simples análise
das alegações da impetrante, concluir pela viabilidade de ela ter utilizado
computador diverso do empregado pela outra competidora - Necessidade de
produção de prova técnica'.

22. Ora, vê-se que o v. acórdão injustificavelmente concordou com a prática
ilegal perpetrada nos autos do processo administrativo, consistente em
inverter o ônus da prova e subverter equivocadamente a ordem do processo
administrativo sancionatório que, como cediço, deveria seguir os preceitos
constitucionais e processuais relacionados ao Direito Penal. Afinal, não cabia
à recorrente (como aliás, não cabe a ninguém) a obrigação de provar sua
própria inocência, pois como bem afirmou o Supremo Tribunal Federal: 'o
ônus da prova incumbe, exclusivamente, a quem acusa', pois 'não compete,
ao réu, demonstrar a sua inocência' (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de
Mello).

23. Aliás, Excelências, na condição de acusada, a recorrente poderia, se
assim quisesse, exercer seu direito constitucional de permanecer calada e,
ainda assim, caberia exclusivamente ao órgão público processante a tarefa
de provar a culpa da recorrente.

24. Ademais, pela leitura dos autos, 'permissa venia', a única pessoa que
afirmou categoricamente que a recorrente utilizou a mesma máquina (o
mesmo computador), para dar lances por ela e por outra empresa, foi a
Exma. Juíza de Direito, Dra. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho (f. 297),
que, com todas as vênias possíveis e imagináveis, NÃO POSSUI
CONHECIMENTO TÉCNICO que lhe autorize a versar com tamanha
convicção sobre Internet, IP interno e externo, rede, cabeamento, wi-fi etc.

25. Ora, Vossas Excelências possivelmente concordarão com a afirmação da

recorrente de que se o caso estivesse sub judice na esfera criminal, mesmo
que a incumbência de julgá-lo recaísse sobre a supracitada Exma. Juíza, a
nobre magistrada certamente teria absolvido a recorrente por falta de provas,
já que a Justiça Pública não as produziu, mas caberia a ela produzi-las por
imposição legal no sentido de que 'o juiz absolverá o réu se houver fundada
dúvida sobre a existência do crime' (art. 386 do CPP).

26. Porém, para total desventura da recorrente, vê-se que a Exma.
Magistrada sequer refez a diligência iniciada pela Ilma. Sra. Pregoeira, isto é,
nem mesmo enviou novo email à BEC perguntando por qual razão ela não
respondeu à pergunta sobre a utilização da mesma máquina e se seria
possível afirmar, com certeza absoluta, que a identidade de IP significava o
uso do mesmo computador na participação no pregão eletrônico.

27. Ao contrário, os atos praticados pela Exma. Juíza, ratificados pelo
recorrido, demonstram que ela, ao julgar o processo administrativo, falhou ao
se desincumbiu da obrigação de provar o que alegou e quis fazer crer que o
ônus da prova seria da acusada.

28. Eis o vício insanável que deveria conduzir à anulação do processo
administrativo e, consequentemente, da sanção de impedimento de licitar e
contratar aplicada pelo recorrido. Mas, infelizmente, pelo menos até o
presente momento, o inadequado procedimento adotado pela Exma. Juíza e
ratificado pelo recorrido foi bem sucedido, pois o colendo Órgão Especial do
e. TJSP manteve a condenação da recorrente, segundo trecho da ementa,
sob a égide de 'impossibilidade de, pela simples análise das alegações da
impetrante, concluir pela viabilidade de ela ter utilizado computador diverso
do empregado pela outra competidora - Necessidade de produção de prova
técnica'.

(...)

31. Insista-se, Excelências, com o devido respeito, que pela leitura integral
dos autos depreende-se que a ÚNICA UNIDADE TÉCNICA CONSULTADA
EM TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI A BEC e a BEC, para não
ser leviana fazendo afirmação açodada que não poderia sustentar, limitou-se
a dizer que sim, o IP era o mesmo, mas se calou diante da questão
relacionada ao computador (ou computadores) utilizados para participação
no pregão eletrônico.

(...)

50. Enfim, a afirmação de uso do mesmo computador, feita pelo recorrido
para corroborar a punição aplicada à recorrente, dependia da produção de
prova na esfera administrativa. Cabia exclusivamente ao acusador provar
que a recorrente compartilhou o mesmo computador com outra empresa
durante a participação no Pregão Eletrônico n° 207/17. No entanto, essa
prova não foi produzida durante o processo administrativo, mas ainda assim
a recorrente foi condenada por supostamente utilizar o mesmo computador
que outra empresa. Eis a palpável e irrefutável contradição das decisões
contidas nos autos.

51.Sendo assim, a recorrente crê que há contradição entre o v. acórdão e a
prova dos autos que fundamentaram a decisão administrativa e, por isso,
deveria ter sido anulada. E, pelo mesmo motivo, o v. acórdão deveria ser
reformado, pois a única prova existente é a de utilização do mesmo IP
externo. Ao passo em que a acusação de compartilhamento do computador
é apenas uma ilação desprovida de prova.

(...)

De modo que, 'permissa venia', a recorrente entende que os v. acórdãos não
enfrentaram todos os argumentos e provas deduzidos na petição inicial, no
agravo regimental e nos embargos de declaração, razão pela qual este

egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do presente recurso,
poderá reconhecer que a recorrente foi condenada pelo uso conjunto de
computador com outra empresa quando participavam do mesmo pregão
eletrônico, quando se verifica que a única unidade técnica consultada em
todo o processo administrativo se recusou a informar que o mesmo
computador foi utilizado.

78. Excelência, evidentemente não há má-fé por parte da recorrente ao
interpor este recurso ordinário em mandado de segurança, pois ela busca
com isso apenas o reconhecimento de que os fatos afirmados e provados
nos autos demonstram que não há prova de que ela tenha compartilhado o
computador com outra empresa. Ao contrário, há prova de que ela não teria
como frustrar o caráter competitivo da licitação e tampouco cometeu ato
ilícito ao participar do mesmo pregão que outra empresa que possui sócio
com grau de parentesco com seu sócio.

(...)

88. Entretanto, 'permissa venia', mas parece que os v. acórdãos combatidos
só se preocuparam em afirmar que foram cumpridas todas as etapas
procedimentais com o fito de assegurar à recorrente suas garantias,
interesses e direitos, como os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, com o devido processo legal instaurado e decidido e que tanto
a decisão sancionatória como a que desproveu o recurso administrativo
estão devida e suficientemente fundamentadas, não só quanto aos fatos e
direitos arguidos, como em relação à penalidade aplicada e sua dosimetria,
reforçando a ideia ultrapassada de que no exercício da jurisdição não cabe
ao julgador indagar se a pena administrativa é a mais justa possível quando
a decisão inevitavelmente também depende de critérios subjetivos, nos
casos em que se confere certa discricionariedade para deliberação. Por isso,
concluiu que não se vislumbrou teratologia, ilegalidade ou abusividade a
ponto de justificar a anulação ou a reforma do ato impugnado, o que,
significaria, na espécie, indevida incursão da turma julgadora no mérito
administrativo.

89. De fato, foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório, eis que à recorrente foi concedida, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, oportunidade de se manifestar.

90. Ocorre, Excelências, que o que se discutiu no writ não foi a obediência
aos supracitados princípios, mas a equivocada decisão administrativa de
aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar por cinco (05)
anos quando se sabe que a única acusação feita feita pelo recorrido na
esfera administrativa dependia da prova de que a recorrente e outra pessoa
jurídica compartilharam um computador para participação no mesmo pregão
eletrônico, mas tal prova não foi produzida e, ainda assim, a penalidade foi
aplicada.

91. Outrossim, considerando que não houve fraude e tampouco prejuízo
provocado pela recorrente, ainda que a sanção fosse cabível, o fato é que a
pena aplicada pelo recorrido é visivelmente superior a necessária, estando
provado no decorrer da ação mandamental que a manutenção do
impedimento de licitar e contratar com a Administração por mais tempo de
nada serviria à finalidade da pena, pois a prevenção especial e o caráter
retributivo foram atingidos, eis que a recorrente já sofreu grandes prejuízos
de ordem material e psíquica (para seus sócios), sendo certo que tal
sofrimento também conduz ao entendimento de que o caráter reeducativo da
pena foi alcançado.

92. Destarte, considerando que a pena de impedimento de licitar e contratar
por cinco anos está no limite do estabelecido pela Lei e, sobretudo, que não

há empecilho para que a pena seja fixada em patamar inferior, os v.
acórdãos poderiam ao menos estabelecer a redução do período, levando em
consideração que nesse período de quase dois anos em que a recorrente
está impedida de licitar e contratar, ela perdeu todos os contratos que
possuía, antes do término de 2019, a recorrente não tinha mais clientes e,
consequentemente, irá à falência se não puder licitar ainda em 2020" (fls.
1.012/1.040e).

Por fim, requer que "Vossas Excelências, eminentes Ministros, deem
provimento ao presente recurso, para o fim de reformar os v. acórdãos
proferidos pelo colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a fim de conceder a segurança para determinar a anulação do ato
administrativo de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, pois
a recorrente não cometeu ilícito que justifique a imposição de tamanho castigo,
ou, s.m.j., ao menos reduzam a punição, se for o caso, para dois (02) anos de
impedimento de licitar e contratar, considerando que a recorrente já cumpriu este
período de pena enquanto aguardava o julgamento do writ, ou, por fim, reduzam
a sanção à penalidade de advertência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão