Informações do processo 2020/0221062-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750776
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/11/2020 a 03/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

03/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA
PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA N. 735/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto
de apreciação pelo Colegiado
a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como
a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai
a incidência da Súmula n. 211/STJ.

1. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional,
impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua
ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na presente hipótese.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de
recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de
mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância
a quo.

2.1. Configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das
instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar."

3. A orientação desta Corte de Justiça dispõe que a análise do preenchimento, ou não, dos
requisitos necessários à concessão da providência liminar demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Consoante iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal, a incidência da Súmula n. 7/STJ
impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea
c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 7322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: 745) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Retirado da página 15942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão