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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE VAZ DE
CARVALHO à decisão de fls. 308/309, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre que, diferentemente do entendimento do Ilmo. Ministro
Presidente, o Agravante, ora Embargante, comprovou a
existência das suspensões dentro do prazo legal, conforme se
depreende do documento de fls. 277/280, extraído junto ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Atente-se ilustre Ministro que, trata-se de agravo em recurso
especial inadmitido, em razão da intempestividade do recurso
manejado, fato é que em fls. 278 resta comprovada as suspensões
dos a suspensão dos prazos processuais no dia 21/02/2020,
conforme Decreto n° 46.942, de 17 de fevereiro de 2020, nos
dias 24/02/2020, 25/02/2020 e 26/02/2020, na forma do art. 66,
inciso III da Lei Estadual n° 6956, de 13 de janeiro de 2015, bem
como a suspensão dos prazos processuais no dia 27/02/2020,
conforme Ato Executivo TJ n° 55, de 28 de fevereiro de 2020.
[...]
Ademais, destaca-se que a Corte Especial, por maioria, já
reconheceu a desnecessidade de comprovação do feriado de
segunda-feira de carnaval, através do julgamento do REsp
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28/2/2020.
Observa-se que os feriados comprovados através do documento
extraído do próprio site do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro
com os atos executivos e decretos das respectivas suspensões,
cuidam exatamente do feriado do carnaval: [...] (fls. 311/312).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial. o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação
do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp
1819067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/9/2019.)
No caso, o calendário ou mera relação de feriados juntados às fls.
277/280, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp 1521541/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; AgInt no
AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019; AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 07/05/2020).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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