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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NIG INDUSTRIA DE
BRINQUEDOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 3037):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a
ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 5º, inciso LV; e ao art.
93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, além da existência de repercussão geral
da matéria debatida.
Afirma que "as decisões não analisaram adequadamente todas as provas
produzidas no bojo do processo, capazes de infirmar ou confirmar uma tese",
salientando que "o recurso especial foi inadmitido contrariando as provas do processo,
violando o artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, IX da CF, isso porque o artigo 27 da Lei
4.886/65 prevê a exigência de um contrato de representação, fazendo com que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial contrarie os dispositivos da CF " (e-
STJ fl. 3060).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 3265/3284 e 3287/3306).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno interposto pela recorrente não foi
conhecido, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 3041/3043):
(...)
O recurso não merece sequer conhecimento.
A decisão agravada negou provimento ao apelo
especial, sob o fundamento de aplicação das
Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante manejou o agravo
interno em tela sem, contudo, se ater aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repisar tese exposta no apelo especial, além de
refutar a Súmula 7/STJ, bem como sustentar o
descabimento da majoração dos honorários
recursais. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, a incidência do óbice da Súmula
284/STF, em razão da ausência de indicação do
dispositivo legal supostamente violado.
Ora, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos
processuais, impõe à parte recorrente, como requisito
de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar
por que razão a decisão recorrida não deve ser
mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do
ponto de vista procedimental (error in procedendo),
seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando).
Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 determina que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugne especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Outrossim, nos
termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável de forma
geral aos recursos e processos originários dos
Tribunais, incumbe ao relator:
"III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida."
(...)
Desse modo, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada,
constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno, ensejando não só o seu não conhecimento,
mas também a aplicação da multa pecuniária prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe:
(...)
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário não
conheceu do agravo interno interposto pela recorrente, em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impediu a análise
do mérito recursal.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 26 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela NIG INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Representação comercial.
Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Contrato verbal. Prova dos
autos que demonstra a existência de relação e prestação de serviços entre a
autora e a ré no período de maio de 1998 a abril de 2016. Rescisão unilateral
do contrato. Autora que faz jus ao recebimento de 1/3 das comissões
auferidas nos 03 (três) meses anteriores. Aviso prévio devido. Indenização de
1/12.
Majoração dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, §11, do CPC.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que o ônus da prova
era do autor, e não houve prova absoluta de que a recorrente rescindiu unilateralmente o
contrato de representação comercial.
Aduz, ainda, que prevalecem as provas documentais, cabendo à recorrida o ônus da
prova, comprovar que de fato teria iniciado a representação em 1988, o que não aconteceu,
conforme as notas fiscais juntadas pela mesma, que se iniciaram em fevereiro de 2008.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Com efeito, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Não bastasse, o tribunal de origem assentou ter restado comprovado que a relação
contratual de representação comercial em comento iniciou-se em maio de 1998, findando-se em
abril de 2016, in verbis:
[...]
E também neste plano, urge ressaltar que restou comprovada, ante o extenso
conjunto probatório, a relação contratual de representação comercial desde
maio de 1998 a abril de 2016, quando ocorreu a rescisão unilateral.
Em que pese a alegação da ré/apelante de que o depoimento da testemunha
Elaine não deve ser considerado, pois foi sua funcionária e ajuizou ação
trabalhista, sendo suspeita, não deve prosperar. Isso porque, quando da
audiência para a inquirição da testemunha, não houve oferecimento da
contradita pela ré, pelo que deve ser considerado válido.
A testemunha Elaine afirmou que trabalhou por dezessete anos na empresa
ré, desde 1999 e, o Sr. Renato, sócio da empresa autora, já era representante
comercial.
Informou que atendia os clientes juntamente com o Sr. Renato, que participou
de inúmeras feiras, acrescentando que na última, em abril de 2016, ele não
participou porque não lhe foi entregue crachá. Acrescentara, ainda, que o Sr.
Renato recebeu uma premiação na festa dos 50 anos da ré, por ser o mais
antigo e campeão de vendas.
Quanto à não participação da empresa autora na feira ocorrida em abril de
2016, a testemunha Eduardo de Rosa Krajuskinas, que trabalhou com o Sr.
Renato, informou que não havia crachá disponível para ele.
A testemunha da ré também confirmou a atuação do Sr. Renato como
representante comercial da ré, porém trabalhando incialmente de 1998 até
2008 como vendedor, tornando-se representante a partir de 2008.
Vale acrescentar que a ré fazia depósitos na conta bancária do Sr. Renato
desde 1998 (fls. 40/295) e, ainda as planilhas de comissões disponibilizadas
pela testemunha Cláudia, funcionária da ré, confirmam o recebimento de tais
comissões pelo Sr. Renato desde maio de 1998.
Ademais, não assiste razão quanto à alegação de preclusão dos documentos
juntados na manifestação de fls. 566/583, pois houve o regular contraditório,
tendo impugnado a ré tais documentos, que são planilhas com as comissões
pagas à autora desde maio de 1998 a 2014.
Assim, diante do conjunto probatório, restou devidamente comprovada a
existência da relação contratual havida entre as partes, no período de maio
de 1998 a abril de 2016, pelo que a r. sentença deve ser mantida. (fls. 696-
697)
Assim , a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como
ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 16% sobre o valor da causa para 17% sobre o
respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?