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Movimentações 2021 2020
25/02/2021 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N° 283 DO STF.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N° 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA.
(EMPRESA) ajuizou ação reivindicatória em face de EVALDO VIEIRA DA SILVA ou
eventual ocupante, alegando invasão de imóvel de forma clandestina e ilegal.
Foi requerida a correção do polo passivo para fazer constar SIRLENE
LOURENÇO GOMES TEMOTEO (SIRLENE).
O d. Juízo de primeira instância determinou que EMPRESA apresente três
contratos firmados em data próxima ao ano de 1995, que reconheça como verdadeiros,
bem como contratos sociais e alterações contratuais realizadas até a data presente (e-
STJ, fls. 34/37).
Contra essa decisão interlocutória, EMPRESA interpôs agravo de
instrumento sustentando que (1) não produziu o contrato e que a assinatura nele
firmada é falsa; (2) o ônus de demonstrar a autenticidade do documento é de quem o
apresentou; e (3) a decisão que inverteu o ônus da prova não foi devidamente
fundamentada.
O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento nos termos
do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRELIMINAR DE
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 371, §1°, DO NCPC. DEVER DE
COLABORAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO MANTIDA.1. A preliminar
de ausência de fundamentação, suscitada pela Recorrente, não
comporta acolhimento. Isso porque, a decisão, ora combatida, expôs
suficientemente as razões pelas quais inverteu o ônus probatório, não
havendo confundir-se concisão e brevidade com ausência de
motivação.2. O Douto Magistrado, na decisão agravada, não impôs à
Empresa Autora/Agravante a obrigação de comprovar a autenticidade
da assinatura, aposta no Contrato de Compromisso de Venda de
Terreno, mas apenas inverteu o ônus probatório a fim de que ela
apresentasse seus documentos constitutivos e eventuais alterações
contratuais, bem como, outros contratos celebrados, à época, que
ficam em seu poder, amparado no artigo 373, § 1°, do CPC/2015. 3.
Visando maior justiça na decisão de mérito, o artigo 373, § 1°, do
CPC/2015, contemplou a distribuição dinâmica do ônus da prova,
incidente a partir das peculiaridades do caso concreto, quando verifica-
se a impossibilidade, ou excessiva dificuldade de uma das partes
desvencilhar-se do ônus estaticamente distribuído, ou, ainda, da
facilidade de uma delas fazer prova contrária, como ocorreu na
presente hipótese.4. Desse modo, inexiste qualquer eiva, ou mácula
capaz de comprometer a decisão agravada, que determinou à
Empresa Agravante a apresentação de seus documentos constitutivos
e contratos celebrados, à época, mormente por estarem em seu poder,
além da extrema dificuldade da Ré/Agravada consegui-los, o que
justifica a inversão do ônus probatório, neste ponto.5. Ademais,
incumbe às partes e aos terceiros colaborarem com o Poder Judiciário,
no intuito de descobrir a verdade real dos fatos, nos termos dos artigos
378 e 380, inciso II, ambos do NCPC, podendo o julgador determinar a
exibição de documento, ou coisa que se ache na posse das referidas
pessoas, quando forem úteis à instrução do processo. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 53/54).
Os embargos de declaração opostos por EMPRESA foram rejeitados (e-STJ,
fls. 76/85).
Inconformada, EMPRESA manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 429, II e 1.022 do NCPC, ao sustentar
que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese relativa à aplicação do art. 429, II,
do NCPC; e (2) o ônus da prova da autenticidade do documento compete à parte que o
apresenta.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 116/119).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1) incidência das Súmulas n°s
7 do STJ e 284 do STF; e, (2) inexistência de cotejo analítico entre os julgados (e-STJ,
fls. 125/127).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, EMPRESA afirmou que
(1) a demonstração da ofensa a lei está clara; (2) não se aplica a Súmula n° 7 do STJ;
e (3) o recurso especial não foi fundamentado em dissídio pretoriano (e-STJ, fls.
130/146).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 151/154).
O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão da Presidência
do STJ, em virtude da ausência de impugnação à Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls.
158/159).
Nas razões do presente agravo interno, EMPRESA defendeu que impugnou
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls.
162/171).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 173/177).
É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 158/159 e passo a novo exame do agravo em
recurso especial interposto às e-STJ, fls. 130/146.
Do agravo em recurso especial
O recurso não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
(1) Da ausência de violação do art. 1.022, do NCPC
Nas razões do seu recurso, EMPRESA alegou a violação do art. 1.022, do
NCPC em virtude da omissão acerca da tese relativa à aplicação do art. 429, II, do
NCPC.
Contudo, verifica-se que o TJ/GO se pronunciou sobre o tema consignando
que a ordem de apresentação dos documentos não se confunde com o ônus de
comprovar a veracidade da assinatura, confira-se:
Percebe-se que não houve qualquer imputação de comprovação da
falsidade da assinatura, reconheceu-se, inclusive, a necessidade de
realização de perícia judicial, a fim de dirimir a controvérsia,
oportunidade na qual, de qualquer maneira, será necessária a
apresentação de documentos com assinaturas dos representantes
legais da Empresa Recorrente.
[...]
Desse modo, inexiste qualquer eiva, ou mácula capaz de comprometer
a decisão agravada, que determinou à Empresa Agravante a
apresentação de seus documentos constitutivos e contratos
celebrados, à época, mormente por estarem em seu poder, além da
extrema dificuldade da Ré/Agravada consegui-los, o que justifica a
inversão do ônus probatório, neste ponto.
Ressalte-se que, a inversão do ônus probatório, especificamente para
a apresentação dos referidos documentos, não se confunde com o
ônus de comprovar a veracidade da assinatura (e-STJ, fls. 50/51).
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp
529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1°/9/2014.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à responsabilidade
pelos serviços contratados) demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como
violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se
a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso
especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, e 568 do STJ
Nas razões do presente recurso, EMPRESA afirmou a violação do art. 429,
II, do NCPC, sustentando que o ônus da prova da autenticidade do documento
compete à parte que o apresenta.
Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o
TJ/GO consignou que não foi invertido o ônus de provar a autenticidade da assinatura
firmada no compromisso de compra e venda, mas foi invertido o ônus de apresentar
outros documentos firmados à época, porquanto estão em poder da EMPRESA e a ré
teria extrema dificuldade em obtê-los, além de ser imperioso o dever de colaboração
das partes com o Juízo. Confira-se:
No entanto, in casu, o Douto Magistrado, na decisão agravada, não
impôs à Empresa Autora/Agravante a obrigação de comprovar a
autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Compromisso de
Venda de Terreno n° 10.409, mas apenas inverteu o ônus probatório a
fim de que ela apresentasse seus documentos constitutivos e
eventuais alterações contratuais, bem como, outros contratos
celebrados, à época, que ficam em seu poder.
[...]
Percebe-se que não houve qualquer imputação de comprovação da
falsidade da assinatura, reconheceu-se, inclusive, a necessidade de
realização de perícia judicial, a fim de dirimir a controvérsia,
oportunidade na qual, de qualquer maneira, será necessária a
apresentação de documentos com assinaturas dos representantes
legais da Empresa Recorrente. [...]
É cediço que o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao
Autor a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto, ao Réu, em sede de defesa, arguir as exceções
substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos
do direito do Autor), ou as exceções substanciais indiretas (quando
apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do
Autor).Confira-se:
[...]
Ocorre que, visando maior justiça na decisão de mérito, o parágrafo
primeiro do citado dispositivo legal contemplou a distribuição dinâmica
do ônus da prova, incidente a partir das peculiaridades do caso
concreto, quando verifica-se a impossibilidade, ou excessiva
dificuldade de uma das partes desvencilhar-se do ônus estaticamente
distribuído, ou, ainda, da facilidade de uma delas fazer prova contrária.
Veja-se:
[...]
Desse modo, inexiste qualquer eiva, ou mácula capaz de comprometer
a decisão agravada, que determinou à Empresa Agravante a
apresentação de seus documentos constitutivos e contratos
celebrados, à época, mormente por estarem em seu poder, além da
extrema dificuldade da Ré/Agravada consegui-los, o que justifica a
inversão do ônus probatório, neste ponto.
Ressalte-se que, a inversão do ônus probatório, especificamente para
a apresentação dos referidos documentos, não se confunde com o
ônus de comprovar a veracidade da assinatura.
Ademais, incumbe às partes e aos terceiros colaborarem com o Poder
Judiciário, no intuito de descobrir a verdade real dos fatos, nos termos
dos artigos 378 e 380, inciso II, ambos do NCPC, podendo o julgador
determinar a exibição de documento, ou coisa que se ache na posse
das referidas pessoas, quando forem úteis à instrução do processo (e-
STJ, fls. 49/52).
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os
referidos fundamentos relativos à dificuldade de a ré obter os documentos e ao dever
de colaboração das partes não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula
283 do STF, por analogia.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da
indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal
Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que
os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos
termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do
acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a
teoria de distribuição dinâmica do ônus da prova permite que se atribua o ônus de
apresentar prova àquela parte que tenha maior facilidade em fazê-lo, nos termos do art.
373, §1°, do NCPC.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO PELO JUIZ.
CABIMENTO. PRAZO DILATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 3. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, SE NÃO
MODIFICADO O JULGADO EMBARGADO. SÚMULA 83/STJ. 4.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER
ANALISADA CONFORME O ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?