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20/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão do TJMT que desproveu o agravo de
instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, para manter a
decisão de primeiro grau que determinou a intimação da União, igualmente credora
dos executados, a fim de que que se manifestasse sobre o pedido de substituição da
garantia formulado pelo Banco exequente.
Eis a ementa do julgado (fl. 5.143):
AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE, FALTA DE INTERESSE DE
AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECURSAL - AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR UMA PARTE EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE ADVERSA CONTRA A
MESMA DECISÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO FORMULADO PELOS DEVEDORES E
ORDENOU INTIMAÇÃO DA UNIÃO, TERCEIRA INTERESSADA, PARA
MANIFESTAR SOBRE A PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
PELO BANCO/RECORRENTE - FALTA INTERESSE RECURSAL À PARTE
QUE NÃO TEVE INDEFERIDO, E NEM MESMO APRECIADO, SEU PEDIDO
DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - INEPTA A PETIÇÃO INICIAL
RECURSAL SE DA NARRATIVA DOS FATOS NÃO DECORRE
LOGICAMENTE A NECESSIDADE OU VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO
DO PLEITO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o
prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes,
esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do
julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das
partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes"
(STJ - 4 Turma - EDcl nos EDcl no Aglnt no REsp 1476664/DF - Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO -i. 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
2. Se a decisão agravada apenas indefere pedido de suspensão da tramitação
processual formulado pelos devedores e ordena intimação da terceira interessada
para manifestar sobre o pedido de substituição da penhora formulado pelo credor,
não há, propriamente, interesse recursal, já que não desacolhida qualquer pretensão
por ele deduzida.
3. Considera-se inepta a petição inicial recursal se, da narrativa fática e dos
argumentos jurídicos ali deduzidos, não decorre logicamente a
necessidade/viabilidade de reforma do ato decisório impugnado.
Em seu recurso especial, o Banco exequente aduziu violação dos artigos
330, § 1°, III, e 1.026 do CPC, buscando demonstrar a tempestividade e
regularidade do agravo de instrumento interposto na origem.
Afirmou que "a oposição de embargos, mesmo que pela parte adversa,
interrompem o prazo para interposição de recurso à instância superior, salvo se os
aclaratórios forem declarados manifestamente protelatórios ou intempestivos, o que
não é o caso dos autos" (fl. 1.598).
Alegou que "o interesse de agir está presente no inequívoco interesse do
Banco em satisfazer o seu crédito, o que foi obstado pela negativa de seu pedido de
adjudicação justamente com base na presunção absoluta de veracidade do ato
administrativo, ainda que ele, o Banco, tenha comprovado que aquele ato não goza
de fundamentação fática ou jurídica, dado que o crédito da União é, hoje, ilíquido,
incerto e inexigível" (fl. 5.203).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 5.214-5.227), o recurso especial foi
inadmitido no juízo prévio de admissibilidade (fls. 5.228-5.235), sobrevindo o
presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta conhecimento, ainda que por razões
diversas daquelas que orientaram o juízo de admissibilidade de origem.
O Tribunal de origem apontou três óbices ao conhecimento do recurso
ali interposto pelo Banco exequente, a saber: a) intempestividade; b) falta de
interesse de agir [recursal]; e c) a inépcia da petição recursal.
Verifica-se, contudo, que o óbice alusivo à falta de interesse recursal não
foi objeto de impugnação no recurso especial.
O acórdão recorrido foi taxativo ao afirmar que não houve decisão de
mérito a respeito do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados, mas tão
somente o indeferimento do pedido de suspensão do andamento do feito formulado
pelo executado, com a intimação da União para que se manifestasse sobre o pedido
de substituição da garantia. Confira-se (fl. 5.092):
Ainda que tempestiva fosse sua interposição, o recurso mesmo assim não
poderia ser conhecido face à ausência de interesse, pois, como se vê muito
claramente, a decisão verdadeiramente agravada apenas indeferiu pedido de
suspensão da tramitação processual formulado pelos devedores/agravados e ordenou
intimação da União para que se manifestasse sobre o pedido de substituição da
garantia formulado pelo Banco/agravante, ou seja, não houve indeferimento - nem
mesmo apreciação - em Primeiro Grau do pedido de imediata adjudicação dos
imóveis penhorados, não tendo sido desatendido, de forma alguma, o interesse
bancário, e, consequentemente, não surgindo o interesse de levar a matéria ao
conhecimento da Corte de Justiça para que ela, reformando decisão primeva,
pudesse decidir sobre a adjudicação ou não.
Nada obstante a clareza do decisum ao expor suas conclusões, não há, no
recurso especial, nenhuma resposta ou contradita ao fundamento apresentado.
Limitou-se o recorrente a insistir que o interesse de satisfazer seu crédito
"foi obstado pela negativa de seu pedido de adjudicação justamente com base na
presunção absoluta de veracidade do ato administrativo, ainda que ele, o Banco,
tenha comprovado que aquele ato não goza de fundamentação fática ou jurídica,
dado que o crédito da União é, hoje, ilíquido, incerto e inexigível" (fl. 5.203),
argumento, a toda vista, sem correlação específica com o conteúdo decisório.
De rigor, nesse contexto, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a
não coincidência entre as razões que embasam o recurso especial e a matéria
efetivamente tratada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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