Informações do processo 2020/0283507-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1782312
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/11/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • J P A MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • J A N

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

  • J P A MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • J A N
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL
FERNANDES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls.. 436/437):

Foi mencionado acerca da falta de impugnação especifica dos
referidos fundamentos (arts. 357, 437, 489 e 1009 do CPC, além
da súmula 7 STJ), sem considerar a integralidade do Agravo.

Especificamente às fls. 370, pontualmente, foi esclarecido e
impugnado

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da

decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a
saber: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de
afronta a dispositivo legal (arts. 357, 437 e 1.009 do CPC) e Súmula 7/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020).

Relativamente à Súmula n. 7/STJ, não basta a parte "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA POR
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DESCONTOS À
TÍTULO DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.     REPETIÇÃO     DE     INDÉBITO.

DESVINCULAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL DOS
ATOS DA CEDAE. IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMAIS PEDIDOS
PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices
referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.

III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.

IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos,
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a
decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

V  - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
1.474.472/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda

Turma, DJe de 28/10/2019.)

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão