Informações do processo 2020/0198434-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1740142
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/11/2020 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
TETO REMUNERATÓRIO ÚNICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A partir da leitura do aresto combatido, verifica-se que a fundamentação utilizada
apoia-se eminentemente em matéria constitucional e em legislação estadual, cuja
revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal e da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 23 de agosto de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 9509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA DOS ARTS. 489,
§  1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TETO

REMUNERATÓRIO ÚNICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 217-218):

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO. TETO
REMUNERATÓRIO ÚNICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE
DO IPERGS E DO GOVERNADOR DO ESTADO. ARTIGO 37, § 12, DA CF/88 C/C.
ARTIGO 33, § 8°, DA CE/89. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE. RESOLUÇÃO N° 05/2018-OE.
LEGALIDADE. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MÁXIMA
EFETIVIDADE DO ART. 93, V, DA CARTA POLÍTICA.

1. Não há falar em ilegitimidade passiva do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência
do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, na hipótese em que o writ objetiva a adoção do
valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJ/RS como teto remuneratório para
aposentados e pensionistas do Estado, dado que cabe ao IPERGS, na qualidade de gestor
único do RPPS/RS, a administração, o gerenciamento, a concessão, o pagamento e a
manutenção dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão (art. 2°, I e II da Lei
Complementar n° 15.143/18). Ademais, a presença do Diretor- Presidente do IPERGS, no
polo passivo da impetração, é reflexo da circunstância de os efeitos da decisão concessiva da
segurança repercutirem diretamente na esfera jurídica do Instituto, que assumirá o ônus
financeiro de pagar os benefícios previdenciários em valores maiores, ante a elevação do
limite remuneratório.

2. O Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 37, §12, da CF/88, e artigo
33, §8°, da CE/89, estabeleceu como teto remuneratório único o subsídio mensal dos
Desembargadores deste Tribunal de Justiça. O reajuste dos subsídios dos Desembargadores
deste Tribunal, implementado pela Resolução n° 05/2018-OE, deve resultar na alteração da
linha de corte do abate-teto para os servidores dos demais Poderes (exceto para os deputados
estaduais).

3. A Resolução n° 05/2018-OE reveste-se de legitimidade constitucional, por se assentar
na decisão do CNJ, que assegurou a toda a magistratura estadual o reajuste automático dos
subsídios quando da efetivação do reajuste da remuneração dos Ministros do STF.
Providência que visa imprimir máxima efetividade ao artigo 93, V, da CF/88.

4. O mandado de segurança somente produz efeitos patrimoniais prospectivos. Súmulas 269
e 271 do STF.

À UNANIMIDADE, REJEITADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DIRETOR- PRESIDENTE DO IPERGS. POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA.

Embargos de Declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°,
IV, e 1.022 do CPC/2015, e 20 e 21 do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - LINDB), sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que, "a
despeito de a concessão da ordem ter implicado a invalidação do ato do Sr. Governador do
Estado, que determinara a adoção do teto remuneratório de R$ 30.471,11 no âmbito do Poder
Executivo, não foram declinadas as consequências jurídicas e administrativas da deliberação,
como impõem os dispositivos legais" (fl. 373, destaque no riginal).

Com contrarrazões.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 406-424.

Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls. 445-459, e sua
conversão em recurso especial à fl. 511.

O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 501-509).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Nesse passo, cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas
pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto"
(AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/2/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 07/03/2018.

Quanto às demais alegações, o aresto combatido apoia-se em fundamentação
eminentemente constitucional e em legislação estadual, cuja revisão não é da competência deste
Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1°/7/2020; AgInt no AgInt
no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fundamento nos arts. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão