Informações do processo 2020/0275664-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1780019
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que
não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5 a REGIÃO, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE
RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 2° da Lei n.
13.462/2017, no que concerne à possibilidade de que os valores depositados a
título de precatórios e RPV há mais de 2 anos em uma instituição financeira
oficial, sem levantamento pelos credores, sejam repassados à Conta Única do
Tesouro Nacional, sem que haja ofensa à Constituição Federal e à coisa
julgada, pois está garantida a conservação da ordem cronológica e a
remuneração correspondente ao período em que o precatório esteve cancelado,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Como se vê, o art. 2° da Lei no 13.463/2017 estabelece que o
cancelamento tem prazo certo e determinado, não fazendo

distinção sobre as causas que impossibilitaram o pagamento do
precatório ou RPV, ou seja, ocorrendo o decurso do prazo de
dois anos por inércia do interessado ou outra razão que
impossibilitou liberação dos recursos do precatório, estes devem
retornar ao Ente Público conforme art. 2°, § 2°, da norma
elaborada pelo Congresso Nacional dentro dos limites dados pelo
âmbito de proteção da garantia constitucional do regime de
precatórios.

[...]

Observa-se que a legislação trata sobre o procedimento referente
ao regime de precatórios, qual não tem o condão de afrontar
quaisquer das delimitações dadas pelas normas constitucionais
sobre o instituto. A Lei no 13.463/2017 não altera ou condiciona
a eficácia de quaisquer das regras previstas no art. 100 da
Constituição, permanecendo inalterada a sistemática de
pagamento dos precatórios.

Assim, cancelados os precatórios e RPVs federais que se
adequam ao dispositivo, basta que o credor deixe a postura de
inércia em que se encontrava, faça o novo requerimento e disporá
da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus.

[...]

O art. 2° da Lei no 13.463/2017 só tem incidência após os
procedimentos e fases descritos no art. 100 da Constituição,
apresentando regramento para uma situação que está fora do
quadro das normas constitucionais, isto é, a situação de demora
no saque do valor depositado pela Fazenda Pública em instituição
financeira.

[...]

Além disso, não ocorre qualquer afronta à coisa julgada, já que
a Lei no 13.463/2017 em nenhum momento permite a
rediscussão de uma decisão judicial de mérito transitada em
julgado. Permite tão somente que, após um determinado período,
os valores depositados em uma instituição financeira oficial
sejam, repassados à Conta Única do Tesouro Nacional,
evitando-se que esses valores permaneçam inertes.

A garantia constitucional da coisa julgada permanece
salvaguardada, diante da previsão do art. 3°, parágrafo único, o
qual verdadeiramente assegura o direito de crédito consolidado
na decisão judicial (fls. 245-246).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 3° do
Decreto n. 4.597/1942 e 1° do Decreto n. 20.910/1932, ao fundamento de que
não pode haver a reexpedição de precatório e RPV cancelados nos termos da
Lei n. 13.462/2017 quando decorridos mais de cinco anos entre a data de
intimação da parte para o levantamento do depósito judicial e o aludido pleito
de reexpedição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Ocorre que os autores não dispõem do direito de expedição
de nova RPV, nos termos da Lei n°13.463/2017, pois o
próprio direito de levantamento de valores depositados
anteriormente está fulminado pelaprescrição (art. 1° do Decreto
n° 20.910/32, violado).

Uma vez transitada em julgado, a sentença foi objeto de
execução, que findou com a expedição de precatório, ocasião em
que as partes foram devidamente intimadas daquele ato, sem
qualquer oposição.

Contudo, as importâncias atinentes à referidas RPV's foram
devolvidas, haja vista o cancelamento do requisitório por inércia
da parte exequente, que não demonstrou interesse em levantar os
valores que lhes eram devidos e foram disponibilizados por mais
de 5 anos. [...]

Extrai-se desse cipoal jurídico que o prazo legal para exercício do
direito de ação em face da FAZENDA PÚBLICA é -
ordinariamente - de CINCO ANOS.

E esse prazo "data vênia" se aplica ao direito de postular
levantamento de crédito depositado em ação judicial, conforme se
passa a demonstrar.

Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte
credora promover o levantamento do precatório mediante
depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do
exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de
direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve
ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação
retrocitada.

Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em
promover o levantamento no tempo hábil e que não restou
comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de
suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O
DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao
recebimento de seus créditos e - de consequência - não fazem
mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores
prescritos.

[...]

De outro lado, não merece prosperar o entendimento de que com
a realização do depósito, o valor deixa de ser da "parte
executada", pois a verba depositada continua sendo pública, e
está a disposição do beneficiário pelo prazo legal de
levantamento (cinco anos como antes visto).

Assim sendo, resta claro que com o depósito e liberação não há
transferência de titularidade da verba, mas tão somente
nascimento do direito de levantamento, sobre o qual também se
opera a prescrição.

Por fim, calha ressaltar que a Lei 13.463/2017, ao garantir o
direito de expedição de nova Requisição, não implicou em
renúncia, pois a prescrição é instituto de ordem pública (fls.

246-248).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma
direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos
dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação
do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; e AgRg no AREsp
n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/11/2019.

Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Em verdade, a pretensão executória fora exercida
tempestivamente por meio da autuação da RPV e
subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente.
Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão
executória e realizado o depósito dos valores, como no caso
em análise, a quantia disponibilizada pertence ao
exequente, revelando-se descabida qualquer alegação
concernente à prescrição.

[...]

Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2° da Lei
13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar

previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos
depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias,
mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada,
inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo,
não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou
prescrição intercorrente (fl. 33) - grifo meu.

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 1214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão