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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto pela JJ EMPREENDIMENTOS LTDA,
contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
Dupla Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e
pedido de tutela antecipada. I - Perda superveniente do objeto. Preliminar
arguida em contrarrazões e nas razões do segundo apelo. Afastamento. Não
há se falar em perda do objeto da presente ação, pois a obrigação de fazer
postulada na exordial não foi realizada em sua totalidade. II -Julgamento
extra petita. Inocorrência. Não há falar em julgamento extra petita quando o
juiz sentenciante aplicou o direito à espécie e decidiu as questões
controversas dentro das balizas contidas na inicial. III - Cerceamento de
defesa. Não ocorrência. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao
crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá
indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou
procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. No caso, mostra-
se evidente a impertinência da produção da prova apontada pela parte
requerida, porquanto nos autos há prova documental suficiente para o
deslinde da questão de mérito. IV - Excludentes de ilicitude. Culpa exclusiva
de terceiros. Reconhecimento da conclusão das obras de infraestrutura.
Inovação recursal. Supressão de instância. Recurso não conhecido nestes
pontos. É incabíveI o enfrentamento, por esta Corte de Justiça, das matérias
referentes às excludentes de ilicitude e reconhecimento da conclusão das
obras de infraestrutura, sob pena de supressão de instância, posto não
debatida e decidida no 1o grau de jurisdição, nos termos do artigo 336, do
Código de Processo Civil. V - Obrigação de Fazer. Loteamento. Residencial
Jardim do Lago. Infraestrutura de pavimentação, meio-fio e rede de esgoto.
De acordo com o Decreto Municipal n . 2.046/2012, a Lei Municipal de
Senador Canedo n . 1.337/2008 e a Lei Federal n . 6.766/1979, não há dúvida
quanto a existência de previsão de instalação, no loteamento Residencial
Jardim do Lago, de rede de esgoto, pavimentação e meio-fio, razão pela qual
deve se imputar ao loteador/segundo apelante as obrigações assumidas no
contrato e previstas na legislação de regência. VI -Indenização por danos
morais. Inadimplemento contratual. Não entrega das obras de infraestrutura
do loteamento na data contratada. Superação de mero dissabor. Danos
morais configurados. É devida a indenização por danos morais quando o
atraso na entrega de imóvel pela incorporadora frustra a expectativa do
comprador em usufruir do imóvel. VII - Multa contratual. Inadimplemento.
Sentença reformada neste ponto. O Código de Defesa do Consumidor prevê
em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer a cumpri-la. Assim sendo, o não cumprimento de oferta anunciada e das
obrigações assumidas no contrato e prevista nas normas que regulamentam
o loteamento, qual seja, entrega de infraestrutura (pavimentação, meio- fio e
rede de esgoto), dentro do prazo de 02(dois) anos, caracteriza,
indiscutivelmente, inadimplemento contratual, devendo, por esta razão, ser a
requerida/primeira apelada condenada ao pagamento da multa contratual
prevista na cláusula décima sexta da avença.
Primeira Apelação Cível conhecida e provida. Segunda Apelação Cível
conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (fls. 608-612)
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 647-661.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de cerceamento de defesa ante o indeferimento da
produção de provas, a impossibilidade de cumulação da condenação em perdas em danos com
cláusula penal, bem como a ausência do seu dever de indenizar a título de dano moral.
Por fim, requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não procede.
Inicialmente, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIXFISCHER, DJde 26.09.2005)
Desse modo, em face da manifesta improcedência do recurso especial, indefiro o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/02/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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