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08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Em atendimento à decisão de fls. 1108-1111 – que apreciou a impugnação da
UNIÃO aos cálculos de liquidação –, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial (CEJU) apresentou, às fls. 1132-1133, parecer.
Em relação a MAURÍCIO CARDOSO DE BRITO, para o qual houve juntada de
termo de transação judicial, concluiu que há indicativo de cumprimento integral da obrigação do
acordo. Por tal motivo, não apurou valor remanescente para esse substituído.
Ante o exposto, por estar em conformidade com os comandos exarados na decisão de
fls. 1108-1111, acolho o parecer da CEJU para declarar que nada mais é devido a MAURÍCIO
CARDOSO DE BRITO. Via de consequência, determino a retificação da autuação para
exclusão do referido substituído.
Transcorrido o prazo desta decisão, à CEJU para apuração de eventuais valores
remanescentes bem como cálculo dos honorários de sucumbência devidos, devendo, na
sequência, intimar as partes independentemente de nova conclusão.
Havendo concordância, fica desde logo autorizada a expedição das requisições de
pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso, e observado o decote da
sucumbência, em caso de anuência (Art. 18-C da Resolução CJF n. 458/2018, com redação dada
pela Resolução CJF n. 670/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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