Informações do processo MS 37522

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 16/11/2020 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2020

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou em assentada em que fora pedido destaque, posteriormente cancelado. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.



Retirado da página 18084 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou em assentada em que fora pedido destaque, posteriormente cancelado. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE NOMEAÇÃO DE REITOR E VICE-REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI. ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. A Constituição Federal, em diversos dispositivos, adota critério complexo de escolha de integrantes e dirigentes máximos de órgãos e instituições absolutamente autônomos em seu agir, sem que haja necessidade de fundamentação da escolha pelo Chefe do Poder Executivo, caracterizando-se como simples ato discricionário.

2. Caso o Chefe do Poder Executivo não pudesse escolher entre os integrantes da lista tríplice, não haveria lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado.

3. Não há ilegalidade manifesta no ato coator, uma vez que o ato de escolha da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba ocorreu nos termos da Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995.

4. Mandado de segurança denegado.





Retirado da página 67340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 37522 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou em assentada em que fora
pedido destaque, posteriormente cancelado. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão