Informações do processo 2020/0290215-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1784917
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/11/2020 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J A dos S PRESO

Movimentações 2021 2020

28/09/2021 Visualizar PDF

  • J A dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2021 Visualizar PDF

  • J A dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES DE INADMISSÃO
NÃO CONFRONTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar as razões
deduzidas na decisão recorrida.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma o fundamento da decisão
atacada, a teor da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2021 Visualizar PDF

  • J A dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

J. A. DOS S. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido
Estrito n. 0000270-57.2018.8.26.0466.

O agravante, nas razões do recurso especial, busca, em síntese, o
afastamento das três qualificadoras do delito de homicídio, pelo qual foi
pronunciado.

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem (fls. 370-371) e o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 404-410).

Decido.

A insurgência é tempestiva, todavia, não preenche todos os requisitos
necessários ao juízo positivo de admissibilidade recursal
.

No agravo em recurso especial, é ônus do agravante atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal
a quo ao negar seguimento ao apelo nobre.

A Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial do ora

insurgente pelos seguintes fundamentos: impedimento da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de matéria constitucional
na via eleita.

Em suas razões, o réu deixou de impugnar a apontada impossibilidade de
análise de matéria constitucional na via eleita.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos da Súmula n. 182 do STJ.

Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial
do STJ,
a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada
parcialmente
( EAREsp n. 746.775/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha ,
Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão , DJe 30/11/2018).

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão