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Movimentações 2021 2020
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES DE INADMISSÃO
NÃO CONFRONTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar as razões
deduzidas na decisão recorrida.
2. É inviável o agravo regimental que não infirma o fundamento da decisão
atacada, a teor da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
J. A. DOS S. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido
Estrito n. 0000270-57.2018.8.26.0466.
O agravante, nas razões do recurso especial, busca, em síntese, o
afastamento das três qualificadoras do delito de homicídio, pelo qual foi
pronunciado.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem (fls. 370-371) e o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 404-410).
Decido.
No agravo em recurso especial, é ônus do agravante atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao apelo nobre.
A Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial do ora
insurgente pelos seguintes fundamentos: impedimento da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de matéria constitucional na via eleita.
Em suas razões, o réu deixou de impugnar a apontada impossibilidade de
análise de matéria constitucional na via eleita.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos da Súmula n. 182 do STJ.
Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial
do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada
parcialmente ( EAREsp n. 746.775/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha ,
Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 30/11/2018).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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