Informações do processo 2020/0260464-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1899270
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/11/2020 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2020

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 16595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.

1. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional
nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das
cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl
no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).

2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286 /STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.

1. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional
nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das
cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl
no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).

2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286 /STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 443-445
(e-STJ), na qual julguei prejudicado o recurso especial interposto pela parte
embargante, diante de que o recurso especial interposto pela Fundação recorrida,
objeto de julgamento concomitante, foi provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, considerando que o termo inicial da prescrição de cada
um dos contratos em discussão é o da sua assinatura, examine as demais questões,
como entender de direito.

A parte embargante aponta omissão na decisão embargada no presente
caso, alegando que: " Máxima vênia, entende-se que a decisão padece de omissão no
aspecto, na medida em que não enfrenta as preliminares de não-conhecimento do
recurso da ré arguida nas contrarrazões, notadamente em face da inovação recursal"
(fl. 454).

Pede sejam "providos os presentes aclaratórios a fim de que seja sanada a
omissão apontada e enfrentada a preliminar de não-conhecimento do recurso arguida
nas contrarrazões do embargante" (fl. 459).

Foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 465-468).

O recurso não merece prosperar.

Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do
Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS
ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011.)

Observe-se que, em sua petição, a parte embargante não se desincumbiu
de demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, fazendo
arguições insuficientes e sem similitude com o disposto no art. 1022 do Código de
Processo Civil/2015.

A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (e-STJ, fls.
444-445):

O julgamento do recurso, todavia, encontra-se prejudicado.

O recurso especial interposto pela Fundação recorrida, objeto de julgamento
concomitante, foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que, considerando que o termo inicial da prescrição de cada um dos
contratos em discussão é o da sua assinatura, examine as demais questões, como
entender de direito.

Desse modo, tendo em vista o retorno dos autos à instância ordinária,
com possibilidade de alteração no julgamento do recurso de apelação,
caracterizada a perda superveniente do seu objeto.

Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.

Observo que, conforme consta na petição de contrarrazões do recurso
especial, a matéria do termo inicial da prescrição foi analisada pelo Tribunal estadual,
não havendo que se falar que essa questão jurídica não poderia ser examinada por
esta Corte Superior.

Dessa forma, verifico que a parte embargante pretende, sob o pretexto de
existência de omissão e contradição, o rejulgamento da causa.

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou,
simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a
ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

Nesse contexto, assinalo que a contradição sanável é aquela interna ao
julgado, caracterizada por fundamentos e conclusões inconciliáveis entre si, o que não
ocorreu no caso concreto. A propósito, vejam os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL
COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e
materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de
passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e
30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o
que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do
STF.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)

PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS
MUTUÁRIOS.

1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da
economia processual e da fungibilidade.

2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019.)

Nesse sentido, não havendo omissão ou obscuridade na decisão
embargada, mantém-se o julgado embargado tal como posto. Em face do exposto, não configurado vício na decisão ora embargada,
rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 7036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão