Informações do processo 2020/0280653-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1902460
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/11/2020 a 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020

11/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LABOR DE SEIS HORAS
DIÁRIAS. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União
objetivando o pagamento integral do auxílio-alimentação, com labor de seis
horas diárias, bem como seja impedido o desconto dos valores recebidos a
maior. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para
que a ré se abstenha de cobrar os valores recebidos a maior no período de
março a julho de 2018. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte não conheceu do recurso especial.

II - A Corte de origem se manifestou nestes termos: "(...) No
caso concreto, apresenta-se incontroverso que o autor obteve da
Administração o direito de redução de sua jornada de trabalho em duas
horas diárias, tomando-se como parâmetro o turno de 08 (oito) horas,
passando a laborar 06 (seis) horas por dia, diante dos problemas de saúde
que se encontra acometido, conforme laudo médico pericial elaborado na
via administrativa. (...) A prova emprestada trazida pelo recorrente não tem
o condão de modicar o presente julgamento, uma vez que se discute a
legalidade do ato da Administração que reduziu sua jornada para cinco
horas diárias, e não o fato de ter supostamente trabalhado em turno de 06
(seis) horas, por equívoco de interpretação da Resolução que regulamentou
a nova jornada do órgão."

III - Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 09 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 11088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão