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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/11/2020 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
18/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas
em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado
constrangimento ilegal.
2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de
liminar formulado.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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