Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2020
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. A insurgência que envolva discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
da ação rescisória possui natureza infraconstitucional,
a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema n. 248 do STF).
2. Tratando-se de conclusão adotada pelo Supremo
Tribunal Federal sob regime de observância
obrigatória, impõe-se a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PREMACOL LTDA.,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 898-899):
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATORIA -
INEXIGIBILIDADE - SÚMULA 372/STJ - INCIDÊNCIA -
DECISÃO RESCINDENDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - PRETENSÃO DE
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional e é
cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade
previstas no art. 966, do CPC (antigo 485, do Codex de 1973),
em razão da necessidade de se conferir proteção ao princípio da
segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda, apoiada em
pacífica orientação jurisprudencial do STJ, conferiu provimento
ao apelo recursal da casa bancária para afastar a imposição de
multa cominatória, fixada em sede de ação de exibição de
documentos, porquanto "(...) A 2° Seção do STJ definiu no REsp
1.333.988/SP (Dje de 11/04/2014), julgado pela sistemática do
art. 543-C do CPC/73, as seguintes teses: (i) "descabimento de
multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de
documento relativo a direito disponível"; e (ii) "a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada". Precedentes.
3. O presente instrumento processual não pode se traduzir em
mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento
rescindendo, fundamentada em orientação jurisprudencial
pacífica, de modo a caracterizar a pretensão ora aduzida na
indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória
não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em
razão do manifesto inconformismo da ora agravante.
4. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a violação do art. 5º, XXXVI, da CF e aduz
que há repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, defende o cabimento da ação rescisória, pois (fl. 917):
[...] tanto a súmula 372 do STJ editada em 2009, quanto o
Recurso Especial repetitivo n. 1.333.988/SP proferido em
2014, argumentos que fundamentaram o Resp 1637922/MG,
surgiram no mundo jurídico após o trânsito em julgado da
decisão que arbitrou a multa na ação cautelar de exibição de
documento, ferindo, abruptamente, a eficácia preclusiva da
res judicata .
A rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada
em julgado, ainda que proferida em confronto com a
jurisprudência predominante do STJ mostra-se inadmissível,
ferindo os valores fundamentais inerentes ao Estado
Democrático de Direito ocasionando insegurança às
decisões jurídicas.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 932-938.
É o relatório.
O STF, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n.
248 do STF).
Confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)
Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em
processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, o STF estende
o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação
infraconstitucional (Tema 248).
2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP
(Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento
de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a
inadmissão da ação rescisória por ser incabível como sucedâneo recursal,
motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL -
INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
MULTA COMINATORIA - INEXIGIBILIDADE - SÚMULA
372/STJ - INCIDÊNCIA - DECISÃO RESCINDENDA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA
SEÇÃO - PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -
INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional e é
cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade
previstas no art. 966, do CPC (antigo 485, do Codex de 1973), em
razão da necessidade de se conferir proteção ao princípio da
segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda, apoiada em
pacífica orientação jurisprudencial do STJ, conferiu provimento ao
apelo recursal da casa bancária para afastar a imposição de multa
cominatória, fixada em sede de ação de exibição de documentos,
porquanto "(...) A 2° Seção do STJ definiu no REsp 1.333.988/SP
(Dje de 11/04/2014), julgado pela sistemática do art. 543-C do
CPC/73, as seguintes teses: (i) "descabimento de multa cominatória
na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito
disponível"; e (ii) "a decisão que comina astreintes não preclui, não
fazendo tampouco coisa julgada". Precedentes.
3. O presente instrumento processual não pode se traduzir em mera
tentativa de reverter a conclusão do julgamento rescindendo,
fundamentada em orientação jurisprudencial pacífica, de modo a
caracterizar a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
AGRAVADO
ADVOGADOS
inconformismo da ora agravante.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 07 de março de 2024(Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?