Informações do processo 2020/0293264-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1786906
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/11/2020 a 08/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • F J de L P
  • Interessado
    • E da R C MENOR
  • Repr. por
    • V da R C

Movimentações 2022 2021 2020

08/03/2022 Visualizar PDF

  • F J de L P
  • E da R C MENOR
  • V da R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10436 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F J DE L P contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 874):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

Sustenta o embargante que a decisão impugnada é contraditória, pois
infirma a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal,
desconsiderando a apontada violação ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição
Federal.

Alega, ainda, a omissão da decisão impugnada sobre o pedido de
gratuidade de justiça formulada no recurso extraordinário.

Repisa as razões do apelo extremo, alegando que não compareceu para
fazer a coleta de material para o exame de DNA na primeira vez porque não foi
intimado e, na segunda ocasião, porque estava viajando a trabalho, conforme
documentos juntados aos autos, aduzindo que a prolação da sentença sem considerar
tais fatos constitui afronta ao seu direito de produção de provas.

Aduz que o valor arbitrado a título de alimentos ultrapassa a sua capacidade
de pagamento.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 889/891.

É o relatório.

Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
7.2.2022 (e-STJ fl. 877), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios,

pois opostos em 14.02.2022 (e-STJ fl. 884)

O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

Da leitura da decisão embargada, constata-se a existência de omissão
passível de ser sanada na via eleita, porquanto não fora analisado o pedido de
concessão do benefício de assistência judiciária gratuita formulado no recurso
extraordinário.

Ao pleitear o benefício, o embargante assim se manifestou (e-STJ fls.
848/849).

O Recorrente atualmente está passando por
dificuldades financeiras e postula pelos benefícios da
assistência judiciária gratuita, uma vez que a
pandemia mundial do COVID-19 também afetou
advogados, em especial, aqueles que trabalham
sozinhos e tem a militância da advocacia como sua
única fonte de subsistência.

[...]

Desta feita, resta caracterizado que o recorrente hoje
se insere no conceito formal de ser pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, sendo que eventual
condenação em custas processuais e honorários
advocatícios comprometerão, inexoravelmente, no
sustento do mesmo e de seus familiares, valendo
lembrar que até a interposição do Recurso Especial o
ora recorrente conseguiu recolher as custas
processual, mas nesta oportunidade já não tem
como.

O Código de Processo Civil assim dispõe acerca do tema:

Da Gratuidade de Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da
parte na instância, o pedido poderá ser formulado por
petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa

natural.

Ora, diante da declaração de hipossuficiência acima transcrita, a qual,
tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita a
partir da interposição do recurso extraordinário.

Por outro lado, verifica-se que esta Vice-Presidência justificou
adequadamente as razões pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário

Com efeito, consignou-se o acórdão objeto do recurso extraordinário não
conheceu do agravo interno, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal que não
refutou os fundamentos da decisão agravada, aplicando o teor do enunciado da
Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 875).

Esclareceu-se que no RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da
repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF) (e-STJ fl. 875).

Concluiu-se que, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário (e-STJ fl. 876).

Constata-se, assim, estar-se diante de mera irresignação com o resultado do
julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios quanto ao ponto.

Ante o exposto, acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, deferindo-se o benefício da
assistência judiciária gratuita ao embargante, mantendo-se a negativa de seguimento
ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

  • F J de L P
  • E da R C MENOR
  • V da R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

  • E da R C MENOR
  • F J de L P
  • V da R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por F J DE L P, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 796):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja
vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo
legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº
182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 834/835).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal

Alega que não compareceu para fazer a coleta de material para o exame de
DNA na primeira vez porque não foi intimado e, na segunda ocasião porque estava
viajando a trabalho, conforme documentos juntados aos autos, aduzindo que a
prolação da sentença sem considerar tais fatos constitui afronta ao seu direito de
produção de provas.

Aduz que o valor arbitrado a título de alimentos ultrapassa a sua capacidade
de pagamento, salientando que os alimentos devem ter como parâmetro o trinômio
razoabilidade/proporcionalidade – possibilidade – necessidade.

Assevera que "alimentos provisórios em ação de investigação de

paternidade só são permitidos caso haja confissão da paternidade, o que não se trata
do caso sub judice, ou com a ratificação da paternidade com o exame de DNA" (e-STJ
fl. 884).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 863/867.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão unipessoal que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação
recursal que não refutou os fundamentos da decisão agravada, aplicando o teor do
enunciado da Súmula 182/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão